O Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é a mais alta instância judicial da União Europeia. Tem por missão garantir que o Direito da União é seguido e aplicado da mesma forma em toda a União Europeia.

É um dos dois Tribunais que, em conjunto, compõem a Instituição denominada Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Tribunal de Justiça tem 27 Juízes e 11 Advogados‑Gerais.

Aprecia vários tipos de processos. Trata sobretudo de questões relativas ao Direito da União submetidas pelos tribunais nacionais e de processos instaurados pela Comissão contra Estados‑Membros da União por violação do Direito da União. Aprecia também recursos das decisões do Tribunal Geral.

Quem trabalha no Tribunal de Justiça?

Juízes

O Tribunal de Justiça tem 27 Juízes, um de cada Estado‑Membro da União Europeia.

Cada Estado‑Membro nomeia o seu juiz. Não existem regras sobre a forma como um juiz deve ser escolhido e cada Estado‑Membro pode adotar o seu próprio procedimento. No entanto, a pessoa escolhida deve oferecer todas as garantias de independência e possuir a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais no Estado‑Membro que a nomeia ou ser um especialista reconhecido em Direito da União. Um comité especial examina os candidatos para verificar a sua aptidão para o exercício das funções de Juiz ou Advogado‑Geral. É o chamado Comité 255, cujo nome deriva do artigo 255.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o criou. Assim, os juízes são nomeados oficialmente por todos os Estados‑Membros em conjunto.

Os Juízes são nomeados por um período de seis anos. Este mandato pode ser renovado.

Sabia que?

O Juiz do Tribunal de Justiça que esteve mais tempo em funções é o atual Presidente, Koen Lenaerts, que foi nomeado pela primeira vez em 2003.

Os Juízes elegem um Presidente e um Vice‑Presidente pelo período de três anos.

O atual Presidente, Koen Lenaerts, foi eleito pela primeira vez em 2015.

The Main Courtroom

Quantos juízes apreciam um processo?

Nem todos os Juízes apreciam todos os processos. Cada processo é atribuído a uma secção. O número de Juízes reflete a importância ou a complexidade do processo.

O Tribunal de Justiça tem secções de

  • 15 juízes, conhecida como Grande Secção
  • 5 juízes
  • 3 juízes

O Tribunal de Justiça também se pode reunir em Tribunal Pleno de 27 juízes. Tal só acontece em processos que revistam excecional importância.

A Grande Secção é presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. É também composta pelo Vice‑Presidente, juntamente com 3 Presidentes das secções de 5 Juízes. Os restantes 10 Juízes são escolhidos de acordo com um sistema de rotação bem definido, para assegurar uma distribuição homogénea dos processos.

A Grande Secção é utilizada em processos especialmente complexos ou importantes para o desenvolvimento do Direito da União, ou quando um Estado‑Membro ou uma Instituição da União o solicita.

Os outros processos são apreciados por secções de três ou cinco Juízes. Os Presidentes das secções de cinco Juízes são eleitos por três anos e os das secções de três juízes por um ano.

Cerca de 45 % dos processos são apreciados por secções de 3 Juízes. Cerca de 40 % dos processos são apreciados por uma secção de 5 Juízes e cerca de 10 % dos processos são apreciados pela Grande Secção.

Advogados‑Gerais

O Tribunal de Justiça é também assistido por 11 Advogados‑Gerais. São nomeados da mesma forma que os Juízes.

Sabia que?

Uma vez que o número de Advogados‑Gerais é inferior ao número de Estados‑Membros, nem todos os países podem nomear um Advogado‑Geral ao mesmo tempo. Os cinco maiores Estados‑Membros – Espanha, Alemanha, França, Itália e Polónia – têm um direito permanente de nomear um Advogado‑Geral. Os restantes seis lugares são rotativos entre os outros 22 Estados‑Membros. Cada Estado‑Membro nomeia um Advogado‑Geral por um período único de seis anos. O direito de nomear um Advogado‑Geral passa então para o Estado‑Membro seguinte na lista. Esta ordem é determinada pela ordem alfabética do nome do Estado‑Membro na sua própria língua.

Os Advogados‑Gerais desempenham um papel muito especial. Ao contrário dos Juízes, não são eles que decidem o processo.

Antes de os Juízes se pronunciarem sobre um processo, o Advogado‑Geral apresenta «conclusões» independentes aos Juízes. Nestas conclusões, o processo é analisado e é proposta uma solução para as questões suscitadas no mesmo.

Os Advogados‑Gerais não participam em todos os processos. Só intervêm quando um processo suscita uma questão de direito nova e as conclusões se afigurem úteis.

Os Juízes são livres de decidir o processo conforme entenderem e não estão obrigados a seguir as conclusões do Advogado‑Geral.

De qualquer modo, as conclusões do Advogado‑Geral contribuem para o processo decisório do Tribunal de Justiça, permitindo que este beneficie de um ponto de vista diferente e independente.

Secretário

O Secretário tem uma dupla função. É responsável pelo bom funcionamento dos procedimentos, exercendo também as funções de Secretário‑Geral da Instituição.

Na qualidade de Secretário‑Geral, o Secretário é responsável por diversas áreas, sob a autoridade do Presidente.

O Secretário também é responsável pela preparação e pela negociação do orçamento anual do Tribunal de Justiça da União Europeia e deve assegurar a utilização correta dos fundos.

Representa a Instituição na sua cooperação com várias Instituições e organismos da União e está em contacto com um vasto leque de partes interessadas externas.

O Secretário é eleito pelos Juízes e pelos Advogados‑Gerais por um período de seis anos, renovável.

Sabia que?

O Secretário do Tribunal de Justiça que esteve mais tempo em funções foi Albert van Houtte, o primeiro Secretário, que ocupou o cargo durante quase 29 anos, de março de 1953 a fevereiro de 1982. Nos primeiros tempos, quando a Instituição ainda era relativamente pequena, o Secretário dedicava‑se principalmente ao apoio jurídico. Com o crescimento da Instituição, o papel do Secretário também evoluiu, assumindo progressivamente maiores responsabilidades como Secretário‑Geral.

O atual Secretário do Tribunal de Justiça é Alfredo Calot Escobar, que ocupa este cargo desde 2010.

Pessoal

O Tribunal de Justiça emprega atualmente mais de 2300 funcionários.

A maioria destes funcionários são funcionários públicos da União Europeia, selecionados através de um rigoroso processo de seleção. O Tribunal de Justiça tem funcionários de todos os Estados‑Membros da União Europeia.

Cerca de metade do pessoal do Tribunal de Justiça trabalha na Direção‑Geral do Multilinguismo, responsável por assegurar que o trabalho do Tribunal de Justiça está disponível nas 24 línguas oficiais da União Europeia.

Para obter mais informações sobre o trabalho do pessoal do Tribunal de Justiça, pode consultar as nossas páginas relativas a cada um dos serviços do Tribunal de Justiça.

Para obter mais informações sobre como se pode candidatar ao Tribunal de Justiça, pode consultar as nossas páginas de emprego.

Que tipos de processos aprecia o Tribunal de Justiça?

O Tribunal de Justiça tem por missão garantir que o Direito da União é interpretado e aplicado de forma homogénea em toda a União Europeia. Para o efeito, aprecia os processos em que as partes têm opiniões divergentes sobre a interpretação da lei ou a forma como esta deve ser aplicada. A maioria destes processos são submetidos ao Tribunal de Justiça pelos tribunais nacionais. Estes últimos processos designam‑se por pedidos de decisão prejudicial. No entanto, alguns dos referidos processos são apresentados diretamente ao Tribunal de Justiça, sendo designados por «ações ou recursos diretos».

Pedidos de decisão prejudicial

O Direito da União faz parte do direito nacional de todos os Estados‑Membros da União Europeia. Isto significa que o Direito da União pode ser invocado diretamente nos tribunais nacionais da União Europeia. Os juízes nacionais podem, assim, aplicar diretamente o Direito da União. É aquilo a que se chama o «efeito direto» do Direito da União.

Se não for claro de que modo o Direito da União deve ser interpretado num determinado processo, os juízes nacionais podem submeter perguntas ao Tribunal de Justiça. Desta forma, podem esclarecer o significado de uma disposição do Direito da União ou mesmo a sua validade. Isto permite que os juízes nacionais apliquem o Direito da União e decidam se a legislação e as práticas nacionais estão em conformidade com o Direito da União.

Qualquer tribunal independente da União Europeia pode submeter estas questões se tal for necessário.

Os tribunais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso têm de submeter estas perguntas se a resposta não for clara e se for necessária para decidir o processo.

Em seguida, o Tribunal de Justiça examina estas questões.

O Tribunal de Justiça ouve os pontos de vista:

  • das partes envolvidas no processo nacional
  • de qualquer Estado‑Membro da União Europeia que pretenda ser parte no processo – frequentemente, por exemplo, o país de origem do processo
  • da Comissão e de outras Instituições da União Europeia que pretendam emitir um parecer

Em seguida, o Tribunal de Justiça profere uma decisão. A decisão responde às perguntas submetidas pelo juiz nacional. Isto permite que em seguida o juiz nacional profira uma decisão definitiva sobre o processo.

A decisão do Tribunal de Justiça sobre o Direito da União é definitiva e vinculativa. O tribunal nacional tem de seguir a resposta dada pelo Tribunal de Justiça. Os outros tribunais da União Europeia também têm de seguir esta decisão quando decidirem processos semelhantes.

Desta forma, o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais colaboram para garantir que só uma interpretação do direito da União será aplicada na União Europeia.

Muitos dos mais importantes princípios do Direito da União resultaram de decisões proferidas neste tipo de processos. A maioria dos processos apreciados pelo Tribunal de Justiça (mais de 60 %) são pedidos de decisão prejudicial.

A maioria destes processos é apreciada pelo Tribunal de Justiça. No entanto, os processos relativos a IVA, ao sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo, à classificação pautal das mercadorias e à indemnização a passageiros aéreos são apreciados pelo Tribunal Geral.

Ações e recursos diretos

As ações e recursos diretos são processos apresentados diretamente ao Tribunal de Justiça. Só as Instituições da União Europeia e os Estados‑Membros podem submeter estes processos diretamente no Tribunal de Justiça.

Em determinadas circunstâncias, os cidadãos ou as empresas podem apresentar processos ao Tribunal Geral. Para obter mais informações sobre este assunto, pode consultar a nossa página sobre o Tribunal Geral.

Existem vários tipos de ações e recursos diretos. Os mais comuns são as ações por incumprimento e os recursos de anulação.

Ações por incumprimento

Estes processos, também designados processos por infração, são instaurados contra um Estado‑Membro da União Europeia por incumprimento do Direito da União.

É possível que um Estado‑Membro intente uma ação contra outro Estado‑Membro, mas no entanto estas situações são muito pouco comuns.

Estes processos são na sua maioria instaurados pela Comissão.

A Comissão fiscaliza regularmente se os Estados‑Membros cumprem o Direito da União. Fá‑lo diretamente, mas também o faz na sequência de queixas que recebe dos cidadãos.

Se a Comissão considerar que um Estado‑Membro não cumpre o direito, inicia um procedimento oficial contra este Estado‑Membro. Este procedimento tem três fases. Nas duas primeiras fases, o Estado‑Membro é notificado sobre o eventual problema e é‑lhe dada a oportunidade de o corrigir. Se o Estado‑Membro não o fizer, ou se a Comissão não concordar com a resposta, submeterá o processo ao Tribunal de Justiça.

Em seguida, o Tribunal de Justiça decide se o Estado‑Membro está a violar o direito.

Nos últimos anos, estes processos representaram menos de 5 % do total dos processos submetidos ao Tribunal de justiça.

Nalguns casos, se um Estado‑Membro não tiver adotado legislação nacional para aplicar determinadas leis da União, denominadas Diretivas, esse facto pode conduzir imediatamente a uma coima.

Noutros casos, se o Tribunal de Justiça considerar que um Estado‑Membro violou o Direito da União, este Estado‑Membro deve tomar medidas para dar cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça.

Se um Estado‑Membro não cumprir a decisão do Tribunal de Justiça, a Comissão pode intentar uma segunda ação. Se o Tribunal de Justiça condenar um Estado‑Membro uma segunda vez, pode impor‑lhe coimas. Pode tratar‑se simultaneamente de uma quantia fixa por um comportamento passado e de uma coima que se acumula periodicamente até que o Estado‑Membro cumpra as suas obrigações.

Recursos de anulação

São processos em que se pede a anulação de uma legislação ou de uma decisão da União Europeia. O recurso é interposto contra a Instituição, agência ou outro organismo da União Europeia que tenha adotado a decisão ou aprovado a legislação.

Se o processo for instaurado por um Estado‑Membro contra legislação aprovada pelo Parlamento Europeu e/ou pelo Conselho, é o Tribunal de Justiça que apreciará o processo. Aplica‑se uma exceção a esta regra quando um Estado‑Membro contesta uma decisão do Conselho em matéria de auxílios de Estado, anti‑dumping e competências de execução. Estes processos têm de ser submetidos ao Tribunal Geral.

O Tribunal de Justiça também é chamado a pronunciar‑se nos recursos interpostos por uma Instituição contra outra.

Todos os outros processos, em especial os submetidos por cidadãos, empresas ou outras organizações, são apreciados pelo Tribunal Geral. Para obter mais informações sobre este assunto, pode consultar a nossa página sobre o Tribunal Geral.

Ações por omissão

Estes processos são semelhantes aos recursos de anulação. No entanto, em vez de serem submetidos depois de uma Instituição ter tomado uma decisão, são submetidos quando uma Instituição, agência ou organismo não tomou uma decisão. Estes processos só podem ser submetidos se a Instituição tiver sido previamente convidada a atuar e tiver obrigação de o fazer.

Estes processos são muito raros.

Conforme acontece com os recursos de anulação, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos processos submetidos pelos Estados‑Membros e pelas Instituições. O Tribunal Geral é competente para conhecer dos processos submetidos por particulares.

Note‑se que embora os cidadãos possam chamar a atenção da Comissão para uma eventual violação do Direito da União por parte de um Estado‑Membro, a Comissão não está obrigada a intentar uma ação contra o Estado‑Membro. Nestas circunstâncias, não é possível intentar uma ação por omissão contra a Comissão.

Recursos de decisões do Tribunal Geral

Como sucede em todos os ordenamentos jurídicos, existe um mecanismo que permite que algumas decisões do Tribunal Geral sejam objeto de recurso para o Tribunal de Justiça.

Os recursos só podem incidir sobre questões de direito, não podendo incidir sobre a forma como o Tribunal Geral verificou e apreciou os factos do processo.

Em determinados tipos de processos, o Tribunal Geral já atua como um tribunal de recurso. Muitas agências e organismos da União Europeia que tomam decisões, como por exemplo, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou a Agência Europeia dos Produtos Químicos, têm uma câmara de recurso independente. Nestes casos, a própria câmara de recurso da Agência já examinou a decisão inicial antes de o processo ser submetido ao Tribunal Geral. Por conseguinte, estas decisões do Tribunal Geral só podem ser objeto de recurso se o Tribunal de Justiça autorizar esse recurso através de um processo especial. O recurso de decisão do Tribunal Geral é admissível quando suscitar uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do Direito da União.

Todos os recursos têm de ser interpostos no prazo de dois meses a contar da decisão do Tribunal Geral.

Se o Tribunal de Justiça concordar com a interposição do recurso, pode, ele próprio, decidir o processo ou reenviá‑lo para o Tribunal Geral para reapreciação. É dado provimento ao recurso em cerca de 25 % dos casos.

Cerca de um quarto de todos os processos no Tribunal de Justiça são recursos de decisões do Tribunal Geral.

Como é que o processo funciona?

O processo do Tribunal de Justiça é regulado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

O processo do Tribunal de Justiça tem duas partes fundamentais: a fase escrita e a fase oral.

As partes apresentam os seus argumentos por escrito ao Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros e as Instituições da União Europeia também podem apresentar observações escritas ao Tribunal de Justiça. Trata‑se da fase escrita do processo.

Em muitos processos também se realiza uma audiência. As audiências são públicas e as mais importantes são transmitidas em direto no nosso sítio Internet. Para obter mais informações sobre como assistir às audiências, pode consultar as nossas páginas sobre transmissão e como assistir a uma audiência. Alguns meses após a audiência, o Advogado‑Geral apresenta as suas conclusões, se tal lhe tiver sido solicitado. Trata‑se da fase oral do processo.

Uma vez concluída a fase oral, os juízes deliberam e tomam a sua decisão.

O acórdão é, então, proferido em audiência pública.

Em média, os processos demoram entre 16 e 18 meses.

Para obter mais informações, pode consultar a nossa página sobre o Processo no Tribunal de Justiça.

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