O Multilinguismo no centro dos procedimentos judiciais

O regime multilingue do Tribunal de Justiça baseia‑se na determinação de uma língua do processo para cada processo judicial. Em todos os processos (processo prejudicial, ação ou recurso direto, recurso de decisão do Tribunal Geral), a língua em que foi redigido o ato que dá início à instância (ato que dá início à instância: pedido de decisão prejudicial, petição inicial, articulado de interposição de recurso) determina a língua de processo da causa. Existe uma única exceção: no caso dos processos de pareceres, todas as línguas oficiais são línguas do processo.

Cada uma das línguas oficiais da União Europeia pode assim ser língua do processo. No processo prejudicial, por exemplo, o ato que dá início à instância (ou o respetivo resumo) é traduzido para todas as línguas oficiais. Em seguida, o Multilinguismo está presente ao longo de todo o procedimento (fase escrita e em seguida fase oral), embora não o esteja de forma integral (exceto nos processos de pareceres), mas em função da língua do processo, da qualidade e do domínio linguístico dos intervenientes, bem como dos Membros da formação de julgamento (subdivisão de uma instância judicial que compõe o Tribunal de Justiça da União Europeia, quando se pronuncia sobre um processo que lhe foi submetido).

Na fase escrita, os articulados são em princípio redigidos pelo seu autor na língua do processo. Os Estados‑Membros intervêm na respetiva língua oficial ou numa das suas línguas oficiais e os seus articulados são então traduzidos pelos serviços do Tribunal de Justiça para a língua do processo. Em todas as situações, as peças processuais são traduzidas para a língua de deliberação, que é atualmente o francês, para permitir que a formação de julgamento delas tome conhecimento.

Na fase oral, isto é, durante as audiências, é aplicável o mesmo princípio: a língua na qual a audiência se realiza é a língua do processo. Contudo, participam na audiência atores (partes, juízes, advogado‑geral, representantes dos Estados‑Membros, etc.) que têm diferentes línguas maternas. É assim necessária a interpretação. Esta é sempre assegurada a partir de e para a língua do processo, para a língua de deliberação e para a língua dos Estados‑Membros que tenham anunciado a respetiva participação na audiência. Pode também ser assegurada interpretação a partir de e para a língua de um ou de vários Membros da formação de julgamento. A determinação das línguas a partir de e para as quais a interpretação é assegurada na audiência responde assim a considerações muito práticas. Só o processo de parecer exige uma interpretação a partir de e para todas as línguas.

De entre os processos que dão entrada no Tribunal de Justiça, um grande número dá origem à intervenção de um advogado‑geral, que apresenta conclusões à formação de julgamento. Na prática, as conclusões são redigidas e em seguida lidas em audiência pública numa das seis línguas cujo domínio é mais amplamente assegurado pelos serviços. São traduzidas para todas as línguas oficiais e publicadas com a decisão na Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em princípio, a fase da deliberação decorre numa única língua, atualmente o francês, sendo depois a decisão que põe termo à instância assinada pela formação de julgamento na língua do processo. A decisão é traduzida para todas as línguas oficiais no âmbito da divulgação multilingue da jurisprudência.