Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 2.ª SECÇÃO - 54/19.6YQSTR.L1.S1

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Nolēmuma oriģinālvaloda portugais
Dokumenta datums 13/02/2025
Izdevējtiesa Supremo Tribunal de Justiça (PT)
Joma
  • Konkurence
EUROVOC joma -
Valsts tiesību norma -
Minētā Savienības tiesību norma -
Starptautisko tiesību norma -
Apraksts I. A presente ação declarativa foi intentada na sequência da prolação, em 19-07-2016, da “Decisão Final daComissão Europeia, no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação do artigo 101.º do TFUE edo artigo 53.º do Acordo EEE” , tendo em vista a reparação dos danos decorrentes da violação das normas daconcorrência. II. Trata-se duma ação de private enforcement , regulamentado pela Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu edo Conselho de 26-11-2014, publicada no JOCE em 5/12/2014 - Diretiva do Private Enforcement , a qual foitransposta para o ordenamento jurídico nacional. III. No cálculo da indemnização e atento ao considerando 12 da mencionada Diretiva , o pagamento de juros tem umacomponente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, sendo devidos desde o momento em queocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juroscompensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional. IV. A presunção judicial extraída relativamente à existência de um efetivo dano na esfera jurídica da A, estámaterializada no facto de que houve um aumento de preços brutos e líquidos dos camiões transacionados. V. Na sequência da prova da verificação de um dano - coincidente com o sobrecurso - há que recorrer à estimativajudicial para a determinação do quantum do dano - art. 17.º, n.º 1 da Diretiva 2004/104 e art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º23/2018, de 5 de junho . VI. Na ausência de padrão similar na jurisprudência nacional, importa considerar comparativamente, as decisõesproferidas por outros tribunais europeus no âmbito do mesmo cartel dos camiões, em particular decisões do TribunalSupremo de Espanha respeitantes a idêntica infração e do mesmo cartel que fixaram as indemnizações com recursoa estimativas judiciais, em 5% do preço de venda de camiões efetivamente pago pelos demandantes a título desobrecusto.