Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça - 2025

Processos entrados

À semelhança dos anos anteriores, o ano transato ficou marcado por um fluxo importante de novos processos, uma vez que, no ano de 2025, foram inscritos no registo da Secretaria 889 processos. Embora este número represente aparentemente um ligeiro recuo face ao ano anterior (2024), durante o qual 920 processos foram inscritos no registo da Secretaria, se tomarmos em consideração os 65 pedidos de decisão prejudicial que deram entrada no Tribunal de Justiça em 2025 e que, após a análise preliminar prevista no artigo 93.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, foram transferidos para o Tribunal Geral, na realidade, em 2025 foram nada menos do que 954 os processos que foram submetidos ao Tribunal de Justiça, o que representa um número muito próximo do recorde atingido em 2019, ano durante o qual 966 processos foram registados no Tribunal de Justiça.

Quando se examina mais de perto a repartição dos processos entrados no Tribunal de Justiça em 2025, é sem surpresa que se verifica que os pedidos de decisão prejudicial representam a parte mais significativa desses novos processos. Para além dos 65 pedidos acima referidos, transmitidos ao Tribunal Geral uma vez que dizem exclusivamente respeito a uma ou várias matérias específicas indicadas no artigo 50.°‑B do Estatuto, em 2025 foram assim inscritos no registo da Secretaria 580 novos pedidos de decisão prejudicial. Trata‑se do número mais elevado dos últimos cinco anos.

À semelhança do que sucedeu em 2024, os reenvios prejudiciais apresentados em 2025 provêm de quase todos os Estados‑Membros, com um número considerável de pedidos de decisão prejudicial apresentados pelos órgãos jurisdicionais italianos (110 pedidos, metade dos quais apresentados no mês de fevereiro de 2025) e polacos (63 pedidos, o que representa o número mais elevado desde a adesão deste país à União Europeia, em 2004).

O elevado número de reenvios efetuados pelos órgãos jurisdicionais italianos explica‑se, em grande medida, pelas dúvidas destes órgãos jurisdicionais — confrontados com um afluxo maciço de recursos interpostos por nacionais de países terceiros contra medidas de afastamento adotadas pelas autoridades nacionais — a respeito da interpretação das disposições da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e, em especial, da interpretação a dar ao conceito de «país seguro de origem» [1].

No que se refere aos reenvios efetuados pelos órgãos jurisdicionais polacos, foi sobretudo o âmbito da proteção dos consumidores que suscitou o interesse destes órgãos jurisdicionais, tendo mais de metade dos pedidos de decisão prejudicial apresentados ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais polacos em 2025 dito respeito à interpretação de disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [2], ou da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa aos contratos de crédito aos consumidores [3].

Se em 2025 o número de pedidos de decisão prejudicial apresentado pelos órgãos jurisdicionais italianos e polacos foi particularmente elevado, o número de pedidos provenientes da Alemanha e de França manteve‑se, em contrapartida, num nível muito baixo, com apenas, respetivamente, 61 e 17 pedidos. Embora o número de reenvios efetuados pelos órgãos jurisdicionais franceses seja um dos mais baixos registado ao longo dos últimos vinte anos, salientar‑se‑á, no entanto, que no que diz respeito aos reenvios efetuados pelos órgãos jurisdicionais alemães, muitos dizem precisamente respeito às matérias específicas nas quais a competência prejudicial foi transferida para o Tribunal Geral e, em particular, ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e à indemnização e à assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou cancelamento de serviços de transporte. Aos 61 pedidos que serão tratados pelo próprio Tribunal de Justiça, há, por conseguinte, que adicionar mais de vinte pedidos apresentados ao Tribunal de Justiça que foram transmitidos ao Tribunal Geral por motivos de competência.

Para além dos reenvios provenientes dos quatro Estados acima referidos, salientar‑se‑á o nível, sempre elevado, dos pedidos de decisão prejudicial submetidos pelos órgãos jurisdicionais austríacos e búlgaros com, respetivamente, 47 e 42 reenvios efetuados em 2025, bem como o primeiro reenvio submetido por um órgão jurisdicional britânico desde a saída do Reino Unido da União Europeia e o termo do período de transição, que terminou em 31 de dezembro de 2020. Submetido ao abrigo do artigo 158.°, n.° 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [4], o pedido de decisão prejudicial foi apresentado em 24 de outubro de 2025 pelo High Court of Justice (King’s Bench Division) e tem por objeto a interpretação do artigo 17.°, n.° 2, do Acordo acima mencionado, relativo aos direitos de residência e aos títulos de residência reconhecidos aos familiares dependentes de cidadãos da União ou de nacionais do Reino Unido [5].

À semelhança do que sucedeu nos anos anteriores, os recursos de decisões do Tribunal Geral e as ações e recursos diretos constituíram, em termos numéricos, a segunda e a terceira categorias de processos submetidos ao Tribunal de Justiça em 2025. Com 245 processos, os recursos de decisões do Tribunal Geral, os recursos de medidas cautelares e os recursos de decisões de pedidos de intervenção registaram um ligeiro recuo face ao ano anterior, durante o qual o número de recursos de decisões do Tribunal Geral, sem distinção em função das categorias, ascendeu a 277 processos, ao passo que as ações e recursos diretos registaram, por seu lado, um ligeiro aumento. Para além de alguns recursos de anulação e de uma ação de indemnização, durante o ano de 2025 deram assim entrada no Tribunal de Justiça 50 ações por incumprimento. Estes dizem respeito a mais de duas dezenas Estados‑Membros e têm por objeto temas tão diversos como a proteção do ambiente — em todas as suas formas (qualidade do ar, qualidade das águas destinadas ao consumo humano, tratamento de águas residuais urbanas, gestão de resíduos, prevenção e redução dos efeitos nocivos decorrentes da exposição ao ruído, conservação dos habitats naturais, etc.) —, a política social e a luta contra o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo certo sucessivos, ou ainda os transportes, a fiscalidade e a livre circulação de capitais. Em março de 2025, a Comissão Europeia intentou assim ações contra seis diferentes Estados‑Membros por motivo de não adoção ou de não comunicação, por esses Estados, das medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE [6].

Por último, a presente resenha dos processos entrados ficaria certamente incompleta se não nos referíssemos ao pedido de parecer apresentado pela Comissão Europeia, em 21 de novembro de 2025, relativo à compatibilidade com os Tratados do projeto de acordo revisto relativo à adesão da União Europeia à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Apresentado ao abrigo do artigo 218.°, n.° 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, este pedido surge na sequência de dois pedidos anteriores atinentes ao mesmo assunto, apresentados, respetivamente, em abril de 1994 e em julho de 2013 e que resultaram, o primeiro, na constatação de incompetência da Comunidade para aderir à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [7] e, o segundo, na constatação da incompatibilidade do projeto de acordo relativo à adesão da União Europeia à referida convenção com o artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia e do Protocolo n.° 8 relativo a esse artigo [8]. É, precisamente, sobre o texto resultante das negociações que se seguiram a este parecer de incompatibilidade que incide o presente pedido de parecer (1/25).

Para concluir esta breve apresentação dos processos entrados, salientar‑se‑á que uma parte não negligenciável destes últimos foi acompanhada de um pedido de aceleração do processo, uma vez que foi apresentado um pedido ou uma proposta de aplicação de tramitação acelerada ou de tramitação urgente em nada menos do que 88 processos, o que equivale a 10 % de todos os processos entrados no Tribunal de Justiça durante o ano de 2025. Quatro processos foram efetivamente submetidos a tramitação prejudicial urgente no decurso do ano transato [9], ao passo que foram deferidos dois pedidos de tramitação acelerada [10], tendo esta última tramitação sido aplicada oficiosamente pelo próprio Presidente num processo sensível relativo à interpretação de artigos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento [11].

 

Processos findos

Embora o Tribunal de Justiça tenha registado um número elevado de processos em 2025, o ano transato também ficou marcado por uma atividade jurisdicional intensa porquanto o Tribunal de Justiça encerrou 774 processos, o que representa um número bastante próximo do dos anos anteriores (792 processos findos em 2020, 772 em 2021, 808 em 2022 e 783 em 2023). É certo que se trata de um número sensivelmente inferior ao número de processos findos em 2024 (862 processos), mas recordar‑se‑á que esse ano ficou marcado pela renovação parcial da composição do Tribunal de Justiça e pela concomitante necessidade de encerrar um número significativo de processos antes da partida dos juízes cujo mandato terminava.

Por outro lado, convém recordar que à hora em que estas linhas foram escritas o colégio de juízes ainda continuava incompleto porquanto um juiz que deixou o Tribunal de Justiça em fevereiro de 2024 ainda não foi substituído, ao passo que outro juiz, que morreu no exercício de funções em junho de 2024, só foi efetivamente substituído um ano mais tarde, em junho de 2025. Estes fatores escapam ao controlo do Tribunal de Justiça, mas influenciam inevitavelmente a produtividade da jurisdição.

Reflexo fiel da parte que ocupam nos processos entrados no Tribunal de Justiça, os reenvios prejudiciais e os recursos de decisões do Tribunal Geral constituem, sem surpresa, o essencial dos processos findos pela jurisdição, uma vez que no decurso do ano de 2025 o Tribunal de Justiça decidiu 561 processos prejudiciais e 156 recursos de decisões do Tribunal Geral, o que equivale a mais de 92 % do total dos processos findos no ano passado.

À semelhança do que sucedeu nos anos anteriores, em 2025 os acórdãos constituíram, uma vez mais, o principal modo de encerramento dos processos. Foram assim proferidos 447 acórdãos no decurso do ano transato, ao passo que os despachos que põem termo à instância que não através de cancelamento, de remessa ao Tribunal Geral ou de não conhecimento do mérito representaram menos de 20 % dos processos findos. O número destes despachos (116) foi, no entanto, proporcionalmente mais elevado para os recursos de decisões do Tribunal Geral do que para os reenvios prejudiciais. Ao passo que as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 53.° e/ou 99.° do Regulamento de Processo representaram apenas 12 % dos processos prejudiciais findos em 2025, os despachos proferidos ou ao abrigo dos artigos 170.°‑A e 170.°‑B, ou ao abrigo dos artigos 181.° ou 182.° do Regulamento de Processo, representaram 35 % de todos os recursos de decisões do Tribunal Geral findos no ano passado.

No que diz respeito aos recursos de decisões do Tribunal Geral findos pelo Tribunal de Justiça em 2025, notar‑se‑á sobretudo a diminuição da taxa de anulação das decisões do Tribunal Geral. Enquanto que em 2022, 2023 e 2024 era de cerca de 20 %, esta taxa baixou para 15 % em 2025. Dos 156 recursos de decisões do Tribunal Geral findos no ano passado, apenas 24 deram origem a uma anulação do acórdão ou do despacho objeto de recurso no Tribunal de Justiça. Na maioria dos casos (19), o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral.

No que, mais especificamente, se refere à atividade da Secção de Recebimento dos Recursos de Decisões do Tribunal Geral, notar‑se‑á que no ano transato foram recebidos dois recursos de decisões do Tribunal Geral, incluindo um primeiro recurso de uma decisão do Tribunal Geral abrangido pelo novo âmbito de aplicação do artigo 58.°‑A do Estatuto, na sequência da reforma legislativa de 2024. Trata‑se, concretamente, de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral relativa à execução de um contrato que contém uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Interposto em dezembro de 2024, o recurso foi parcialmente recebido em 29 de abril de 2025 e encontra‑se atualmente pendente no Tribunal de Justiça [12].

Se analisarmos os dados relativos ao modo de encerramento dos processos, verificar‑se‑á que o número e a percentagem de processos julgados com conclusões diminuíram ao longo do último ano. Em 2025, 239 processos findos beneficiaram assim da luz conferida pelas conclusões de um advogado‑geral — o que representa 31 % do número total de processos findos em 2025 —, ao passo que o número de processos findos julgados com apresentação de conclusões ascendeu a 336 processos em 2024 e a 283 processos em 2023, ou seja, respetivamente, 39 % e 36 % do número total dos processos findos nesses anos. Esta diminuição pode, em parte, explicar‑se pela transferência de competência prejudicial efetuada a favor do Tribunal Geral, que passou a ser chamado a recorrer, por sua vez, às conclusões de um advogado‑geral para se pronunciar sobre os processos que o Tribunal de Justiça lhe transfere, embora se explique sobretudo pela inexistência de questões jurídicas verdadeiramente novas nas outras matérias, o que conduziu o Tribunal de Justiça a fazer uma utilização mais ampla da possibilidade, consagrada no artigo 20.°, quinto parágrafo, do Estatuto, de julgar os processos sem apresentação de conclusões do advogado‑geral. Conforme resulta dos quadros que se seguem, durante o ano de 2025, só as matérias da energia e da livre circulação de pessoas registaram um verdadeiro aumento do número de processos julgados com apresentação de conclusões face ao ano anterior.

No que diz respeito à repartição dos processos findos por formação de julgamento, foram as secções de três juízes que proferiram o maior número de decisões, uma vez que encerraram nada menos do que 352 processos em 2025. As secções de cinco juízes julgaram findos, por seu lado, 255 processos durante o mesmo ano, ao passo que o número de processos findos pela Grande Secção foi de 35. Trata‑se de uma diminuição bastante acentuada face ao ano anterior, durante o qual 75 processos tinham sido decididos por esta formação de julgamento. Conforme foi acima salientado, esta diferença explica‑se pelo número elevado de decisões proferidas antes da renovação parcial da composição do Tribunal de Justiça, em outubro de 2024, entre as quais se destacou um acórdão relativo a quinze recursos respeitantes à regulamentação comunitária na área dos transportes.

Por último, no que se refere à duração média da tramitação dos processos, esta fixou‑se em 16,7 meses, sem distinção em função da natureza de processos, contra 17,7 meses no ano anterior. A redução da duração da tramitação dos processos diz respeito a todos os tipos de processos, uma vez que passou de 17,2 meses para 16,9 meses nos processos prejudiciais, de 21,5 meses para 20 meses nas ações e recursos diretos e de 18,4 meses para 15,1 meses nos recursos de decisões do Tribunal Geral.

 

Processos pendentes

Consequência lógica do desequilíbrio entre o número de processos entrados durante o ano transato e o número de processos findos, o número de processos pendentes em 31 de dezembro de 2025 era superior ao do ano anterior. Com efeito, era de 1322 processos, contra 1207 processos um ano antes. Com, respetivamente, 772 processos e 443 processos, os processos prejudiciais e os recursos de decisões do Tribunal Geral continuam a constituir a parte predominante dos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça.

 

[1]JO L 180 de 29 de junho de 2013, p. 60.

[2]JO L 95 de 21 de abril de 1993, p. 29.

[3]JO L 133 de 22 de maio de 2008, p. 66.

[4] JO L 29 de 31 de janeiro de 2020, p. 7.

[5] Processo C‑682/25, Crossryn.

[6] JO L 438 de 8 de dezembro de 2021, p. 1. Estes recursos, registados com os números C‑207/25, C‑208/25, C‑210/25, C‑212/25, C‑213/25 e C‑215/25, são dirigidos, respetivamente, contra a Finlândia, a Bulgária, Espanha, a Hungria, os Países Baixos e Portugal.

[7] Parecer 2/94 (Adesão da Comunidade à CEDH), de 28 de março de 1996 (EU:C:1996:140).

[8] Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454).

[9] Trata‑se dos processos C‑135/25 PPU, Kachev (que deu origem ao Acórdão de 20 de maio de 2025, EU:C:2025:366), C‑219/25 PPU, Kamekris (que deu origem ao Acórdão de 19 de junho de 2025, EU:C:2025:456), C‑313/25 PP, Adrar (que deu origem ao Acórdão de 4 de setembro de 2025, EU:C:2025:647) e C‑712/25 PPU, Rastochev (que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, EU:C:2026:101).

[10] V. processos C‑280/25, Lin II, e C‑440/25, Ebilum

[11] Processo C‑195/25, Framholm (que deu origem ao Acórdão de 20 de novembro de 2025, EU:C:2025:904).

[12] Processo C‑881/24 P, SC/Eulex Kosovo (Despacho de 29 de abril de 2025, EU:C:2025:313)