Posso submeter um processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia?

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem por missão garantir que as Instituições da União Europeia e os Estados‑Membros respeitam e aplicam o Direito da União da mesma forma.

Esta missão é efetuada através da apreciação e da decisão dos processos que lhe são apresentados.

No entanto, as regras sobre os tipos de processos que o Tribunal de Justiça pode apreciar e sobre quem os pode apresentar estão estritamente definidas nos Tratados respeitantes à União Europeia.

Esta página explica‑lhe que tipos de processos podem ser apresentados no Tribunal de Justiça e por quem, e nela pode também obter mais informações sobre onde se poderá dirigir se o Tribunal de Justiça não puder apreciar o seu processo.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é composto por duas jurisdições distintas: o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral. Cada um destes tem competências concretas no que se refere aos processos que pode apreciar.

Para obter mais informações sobre estes tribunais, pode consultar as respetivas páginas (Tribunal de Justiça e Tribunal Geral).

Quero impugnar uma lei ou uma decisão da União Europeia.

Os particulares podem contestar determinadas leis ou decisões da União Europeia. No entanto, existem regras claramente definidas sobre os atos que podem ser contestados.

Estes processos são apreciados pelo Tribunal Geral.

Para recorrer ao Tribunal Geral, é necessário que

  1. a pessoa seja destinatária do ato impugnado. É o caso, por exemplo, de uma decisão de arresto dos bens de uma pessoa ou de uma decisão em matéria de concorrência que impõe uma coima a uma empresa; ou
  2. o ato regulamentar diga diretamente respeito a essa pessoa e não necessite de medidas de execução para produzir efeitos; ou
  3. o ato impugnado diga direta e individualmente respeito à situação jurídica da pessoa que interpõe o recurso.

Dizer «direta e individualmente respeito» tem um significado muito específico no Direito da União. Isto significa que embora a decisão não refira diretamente a pessoa, afeta a sua situação jurídica devido a determinadas características que a distinguem de todas as outras pessoas.

Preciso de um advogado?

Sim.

O Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal Geral estabelecem expressamente que todos os processos devem ser apresentados por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro.

Tendo em conta a natureza muito específica dos processos apresentados no Tribunal Geral, é aconselhável obter aconselhamento jurídico antes de dar início a um processo.

Não tenho capacidade financeira para contratar um advogado. O Tribunal pode indicar‑me um?

Se não tiver capacidade financeira para contratar um advogado, pode solicitar assistência judiciária.

Pode apresentar um pedido de assistência judiciária utilizando o Formulário de Assistência Judiciária.

Este pedido pode ser apresentado sem a assistência de um advogado.

Tome por favor nota de que a assistência judiciária só pode ser concedida para os tipos de processos que sejam da competência do Tribunal Geral.

Os seguintes tipos de processos não podem ser apreciados pelo Tribunal Geral:

  • impugnação de decisões nacionais
  • recursos interpostos de decisões de um tribunal nacional
  • impugnação de decisões adotadas por outra instância internacional (por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)
  • processos contra outros particulares ou autoridades nacionais

Estes processos e os respetivos pedidos de assistência judiciária serão indeferidos.

Quero intentar uma ação de indemnização contra a União Europeia

Os processos em que se pede uma indemnização por danos causados por atos da União também são apresentados ao Tribunal Geral.

A estes processos aplicam‑se as mesmas regras relativas à representação processual e à assistência judiciária (v. acima).

Novos processos submetidos ao Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça não pode conhecer de ações ou recursos diretos interpostos diretamente por particulares. Os processos que o Tribunal de Justiça aprecia limitam‑se a:

  1. pedidos de decisão prejudicial apresentados por tribunais nacionais
  2. processos entre Instituições da União Europeia
  3. processos por infração intentados pela Comissão ou por um Estado‑Membro contra outro Estado‑Membro
  4. Recursos de decisões do Tribunal Geral

Isto significa que o Tribunal de Justiça não pode conhecer de ações ou recursos diretos interpostos diretamente por particulares contra outros particulares, empresas ou autoridades nacionais – ainda que estes processos digam respeito a uma alegada violação do Direito da União. Nestas situações, os tribunais nacionais são competentes para apreciar o processo e aplicar o Direito da União. Além disso, o Tribunal de Justiça não é um tribunal de recurso dos tribunais nacionais.

Tenho outro problema relacionado com o Direito da União. O que é que devo fazer?

O facto de não ser possível recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça não significa que não possa exercer os seus direitos.

Consoante as circunstâncias, existem outras possibilidades.

Processos contra outros particulares, empresas e autoridades nacionais

O Direito da União Europeia faz parte do direito nacional de todos os Estados‑Membros, o que significa que pode ser invocado diretamente nos tribunais nacionais. Os juízes nacionais podem aplicar diretamente o Direito da União nos processos que lhes são apresentados. É aquilo a que se chama «efeito direto» do Direito da União.

Por conseguinte, se pretende intentar uma ação contra uma empresa, outro particular ou uma autoridade nacional, pode recorrer ao tribunal nacional competente. Isto aplica‑se inclusivamente quando o Direito da União Europeia seja aplicável ao seu processo.

O juiz nacional apreciará então o seu processo e, sendo caso disso, aplicará o Direito da União. Em caso de dúvida sobre a forma como o Direito da União deve ser aplicado ou interpretado numa determinada situação, ou sobre a questão de saber se o direito nacional é contrário ao direito da União, os tribunais nacionais podem submeter perguntas ao Tribunal de Justiça. Nessa fase, o autor do processo tem a possibilidade de, através do seu advogado, apresentar o seu ponto de vista ao Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça ou, consoante a matéria, o Tribunal Geral, responde então a estas perguntas e informa o tribunal nacional da interpretação correta do Direito da União. Deste modo, os juízes nacionais podem prosseguir com o processo e aplicar o direito adequado aos factos que lhe foram submetidos. Estes juízes podem então decidir se a legislação e as práticas nacionais estão em conformidade com o Direito da União.

Consoante as circunstâncias e a complexidade do processo, pode ser necessário ou aconselhável obter aconselhamento jurídico.

Um Estado‑Membro ou uma autoridade nacional não respeita o Direito da União ou aplica‑o incorretamente

Opção 1 – Apresentar uma queixa à Comissão Europeia

Se tiver uma queixa contra um Estado‑Membro da União Europeia ‑ por exemplo, se considerar que um Estado‑Membro está a violar o Direito da União ou que a sua legislação e práticas não estão em conformidade com o Direito da União ‑ pode apresentar uma queixa à Comissão. Esta é a Instituição responsável por garantir o cumprimento do Direito da União.

Isto pode ocorrer se um Estado‑Membro não tiver transposto uma diretiva da União Europeia ou se uma autoridade nacional tiver ignorado as regras da União Europeia ou tiver interpretado incorretamente o Direito da União.

A Comissão examinará a sua queixa e, se a considerar fundamentada, dará início a um procedimento de infração formal contra o Estado‑Membro em causa.

Isto pode levar a um processo no Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça decidir contra o Estado‑Membro, este será obrigado a cumprir o Direito da União.

Se o Estado‑Membro continuar a não cumprir, a Comissão pode dar início a um processo judicial distinto e solicitar ao Tribunal de Justiça que imponha uma coima ao Estado‑Membro até que este cumpra as suas obrigações.

  • Para obter mais informações sobre como apresentar uma queixa à Comissão, pode consultar o sítio Internet da Comissão sobre os seus direitos na UE.
  • Pode também apresentar uma queixa à Comissão utilizando o formulário de queixa.

A Representação da Comissão no seu Estado‑Membro poderá prestar‑lhe mais informações.

Opção 2 – Recorrer a um tribunal nacional

Como referido, os tribunais nacionais podem aplicar o Direito da União aos processos que lhes são submetidos. Por conseguinte, se considerar que o Direito da União não está a ser aplicado corretamente, poderá recorrer a um tribunal nacional contra uma autoridade nacional.

Se o tribunal nacional considerar necessário, pode submeter ao Tribunal de Justiça perguntas relativas à interpretação do Direito da União.

Recurso de decisões de um tribunal nacional

O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não são tribunais de recurso dos tribunais nacionais. Um processo que tenha sido decidido por um tribunal nacional não pode ser submetido a estes tribunais, ainda que o processo diga respeito ao Direito da União.

Apresentar uma queixa contra uma Instituição da União Europeia

Se tiver uma queixa por motivo de má administração por parte de uma Instituição da União Europeia, pode contactar o Provedor de Justiça Europeu.

Violação dos Direitos Humanos

Se considera que os seus direitos humanos foram violados por uma autoridade nacional, pode apresentar o seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O Tribunal de Justiça da União Europeia não se confunde com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sede no Luxemburgo e é uma Instituição da União Europeia, ao passo que o Tribunal dos Direitos do Homem tem sede em Estrasburgo (França) e faz parte do Conselho da Europa.

O Tribunal dos Direitos do Homem aprecia os processos instaurados contra os países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para o fazer, deve primeiro esgotar «todas as vias de recurso internas». Isto significa que deve recorrer, ou pelo menos tentar recorrer, aos procedimentos judiciais disponíveis no seu próprio país antes de recorrer ao Tribunal dos Direitos do Homem.

Continuo sem saber o que fazer. Existe alguém no Tribunal de Justiça que me possa aconselhar sobre os meus direitos europeus?

Não. O Tribunal de Justiça não presta aconselhamento jurídico a particulares sobre questões jurídicas específicas. Isto poderia prejudicar o trabalho do Tribunal de Justiça no caso de um processo semelhante vir posteriormente a ser instaurado no Tribunal de Justiça.

No entanto, a União Europeia dispõe de um serviço de aconselhamento para cidadãos e empresas, denominado «Your Europe». O sítio Internet Your Europe contém muita informação sobre os seus direitos ao abrigo do Direito da União. O serviço de aconselhamento Your Europe  presta aconselhamento personalizado e gratuito em todas as línguas oficiais da União Europeia para ajudar a resolver questões concretas relacionadas com Direito da União.

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