Desporto

Ao longo dos anos, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem desempenhado um papel fundamental na definição do quadro jurídico do desporto. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre questões como a livre circulação dos atletas, o direito da concorrência e a transmissão de eventos desportivos. Através de acórdãos históricos, entre os quais figura o Acórdão Bosman, o Tribunal de Justiça teve impacto no modo como o desporto é organizado, na forma como os atletas são tratados e na forma como podemos assistir a eventos desportivos em toda a Europa.

Introdução

O desporto na Europa é muitas vezes uma atividade transfronteiriça, com transferência de atletas, organização de competições e transmissão de eventos desportivos que envolvem frequentemente vários países. Em várias ocasiões, o Tribunal de Justiça esclareceu o modo como o direito da União se aplica a vários aspetos do desporto. Algumas das questões fundamentais são as seguintes:

  • Quais são os direitos dos atletas enquanto trabalhadores no que diz respeito à sua liberdade de circulação?
  • As competências das federações desportivas – em especial, a sua competência para aprovar a organização de todas as competições internacionais – são contrárias ao direito da concorrência da União?
  • Os direitos de transmissão exclusivos podem ser limitados para garantir que o público pode assistir a eventos desportivos de grande dimensão em canais de televisão de acesso livre?

Livre circulação dos atletas

O Acórdão Bosman é talvez um dos mais célebres processos judiciais de todos os tempos. O nome «Bosman» entrou no vocabulário desportivo geral, criando uma nova categoria de transferências entre clubes de futebol. Na base deste processo e dos princípios que estabeleceu, há uma história real de uma pessoa.

Jean‑Marc Bosman era jogador de futebol no clube belga RFC Liège. Em 1990, no termo do seu contrato, J.-M. Bosman pretendia mudar de equipa e ser transferido para o clube francês Dunkerque. No entanto, a transferência foi bloqueada porque o Dunkerque não quis pagar a indemnização pedida pelo clube de Liège. O Liège suspendeu J.-M. Bosman e este foi também colocado na lista negra de todos os clubes europeus que o poderiam ter contratado, o que o deixou não só desempregado, mas também impossibilitado de trabalhar.

Um Tribunal Belga remeteu este processo ao Tribunal de Justiça, que decidiu que as regras relativas às indemnizações de transferência restringiam a livre circulação dos jogadores que pretendiam jogar noutro Estado‑Membro, impedindo‑os ou dissuadindo‑os de deixar os seus antigos clubes, inclusivamente após o termo dos seus contratos. O Tribunal de Justiça também declarou que as ligas de futebol não podiam impor limites ao número de jogadores estrangeiros cidadãos da União que os clubes convocavam para os jogos. Com o Acórdão Bosman foi inaugurada a era das transferências livres, permitindo um maior fluxo de jogadores em toda a União (C‑415/93 Bosman).

O impacto do Acórdão Bosman foi além do futebol, influenciando outros desportos como o basquetebol, o andebol e o críquete. Em processos posteriores, o Tribunal de Justiça desenvolveu este princípio, considerando‑o também aplicável a determinados atletas cidadãos de países terceiros. Se o atleta for originário de um país que tenha celebrado com a União um acordo que inclua regras sobre a livre circulação de pessoas, está abrangido pelos mesmos princípios. Entre estes processos figuram o Acórdão Kolpak (C‑438/00 Deutscher Handballbund) que é relativo a um jogador de andebol eslovaco antes de a Eslováquia se ter tornado Estado‑Membro, e o Acórdão Simutenkov, que foi um jogador de futebol russo que jogava em Espanha (C‑265/03 Simutenkov).

Em 2008, um Tribunal Francês pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre um contrato de «joueur espoir». Olivier Bernard tinha assinado um contrato deste tipo com o clube de futebol Olympique Lyonnais. O contrato obrigava‑o a treinar com o clube e a assinar o seu primeiro contrato profissional com o mesmo clube, caso este o propusesse. No entanto, O. Bernard assinou contrato com o Newcastle United após o seu período de formação e o Olympique Lyonnais pediu uma indemnização. O Tribunal de Justiça concordou que estes contratos restringiam a livre circulação dos jogadores. No entanto, os clubes de futebol podem legalmente pedir uma indemnização a título da formação dos jovens jogadores que posteriormente assinem o seu primeiro contrato profissional com um clube de outro Estado‑Membro, de uma forma que seja proporcionada aos custos reais da formação (C‑325/08 Olympique Lyonnais).

Em 2022, um Tribunal Belga remeteu ao Tribunal de Justiça um processo relativo a um antigo jogador de futebol profissional que vivia em França e que tinha contestado algumas das regras da FIFA relativas à transferência de jogadores. O jogador alegou que estas disposições o impediam de ser contratado por um clube de futebol belga. As regras estipulavam que se um jogador pusesse termo ao seu contrato de forma antecipada e sem «justa causa», tanto o jogador como o seu novo clube teriam de indemnizar o antigo clube. O novo clube também poderia ser objeto de sanções e de outras consequências negativas, como a proibição temporária de transferências e atrasos na emissão de certificados de transferência internacional. O Tribunal de Justiça decidiu que as regras da FIFA eram contrárias ao direito da União porque impediam a livre circulação dos jogadores de futebol profissionais que pretendiam melhorar a sua carreira ao serem transferidos para um novo clube (C‑650/22 FIFA).

Federações desportivas e direito da concorrência

Em dois processos decididos no final de 2023, o Tribunal de Justiça examinou a interação entre o direito da concorrência e a regulamentação do desporto. O direito da concorrência proíbe o abuso de uma posição dominante num mercado. No entanto, o desporto é frequentemente regido por uma organização única que define as regras e organiza o desporto.

O primeiro processo envolveu a International Skating Union (ISU), que aprova todas as competições internacionais de patinagem. A ISU tem o poder de excluir os atletas de todas as competições se estes participarem em eventos não aprovados (C‑124/21 P International Skating Union/Comissão).

O segundo processo teve origem na reação da FIFA e da UEFA à Superliga Europeia, quando ameaçaram punir os clubes ou os jogadores que participassem na mesma (C‑333/21 European Superleague Company).

O Tribunal de Justiça decidiu em ambos os processos que este tipo de regras é ilegal. Os poderes da FIFA, da UEFA e da ISU não estavam sujeitos a nenhum tipo de enquadramento que garantisse a sua transparência, objetividade, não discriminação e proporcionalidade. Consequentemente, dificultavam a livre concorrência no mercado da União. O Tribunal de Justiça também afirmou que as regras são prejudiciais para os jogadores e atletas, impedindo‑os de participar em competições novas e inovadoras. As regras eram também prejudiciais para os meios de comunicação social e para os espectadores, privando‑os da possibilidade de assistir a essas competições.

Também em 2021, um Tribunal Belga pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre um processo que envolvia um jogador de futebol e um clube de futebol belga que contestavam as regras relativas aos «jogadores formados localmente». Estas regras têm por objetivo incentivar o desenvolvimento de talentos locais. O Tribunal de Justiça considerou que estas regras podem ser ilegais à luz do direito da concorrência da União uma vez que limitam a capacidade dos clubes de competirem entre si através do recrutamento de jogadores talentosos, independentemente do local onde forem «formados localmente». O Tribunal de Justiça também declarou que as regras podem discriminar indiretamente os jogadores provenientes de outros Estados‑Membros. No entanto, o Tribunal de Justiça deixou ao Tribunal Belga a tarefa de determinar se estas regras se justificavam pelo objetivo de incentivar, a nível local, o recrutamento e a formação de jovens jogadores de futebol profissional (C‑680/21 Royal Antwerp Football Club).

Assistir a eventos desportivos

Em princípio, os titulares de direitos de eventos desportivos são livres de vender os seus direitos de transmissão a quem quiserem. No entanto, ao abrigo do direito da União, os Estados‑Membros podem insistir no facto de certos eventos de «grande importância para a sociedade» terem de ser transmitidos em canais de sinal aberto. Isto limita o montante que os titulares de direitos podem receber pelos direitos de transmissão. O Reino Unido e a Bélgica classificaram todos os jogos do Campeonato do Mundo de Futebol e o Reino Unido também todos os jogos do EURO como eventos de «grande importância». A FIFA e a UEFA alegaram que muitos dos jogos não eram de grande importância para estes países. Por exemplo, os jogos da fase de grupos que não envolvessem equipas do Reino Unido ou da Bélgica não deviam ser considerados importantes. O Tribunal Geral concordou com o Reino Unido e a Bélgica. Reconheceu que os Estados‑Membros podem classificar todos os jogos destes torneios como eventos importantes para a sociedade. O Tribunal Geral observou que mesmo os jogos «não prime» podem influenciar a progressão das equipas nacionais e a competição global. Embora a transmissão destes jogos na televisão de acesso não condicionado possa limitar os direitos de transmissão exclusivos da FIFA e da UEFA, o Tribunal Geral considerou que estas restrições podem ser justificadas pela necessidade de proteger o direito do público à informação e de garantir o livre acesso a eventos de grande importância para a sociedade (T‑385/07, T‑55/08, T‑68/08, FIFA e UEFA/Comissão).

Em 2008, um Tribunal do Reino Unido questionou o Tribunal de Justiça sobre a forma como os direitos de transmissão da English Premier League (Primeira Liga Inglesa) eram vendidos. Cada operador televisivo só estava autorizado a transmitir jogos numa zona específica. Isto significava que os telespectadores só podiam ver os jogos da English Premier League transmitidos pelos operadores televisivos do Estado‑Membro onde viviam. Os bares do Reino Unido compravam à Grécia cartões descodificadores que lhes permitiam aceder e transmitir os jogos da English Premier League. O Tribunal de Justiça declarou que um sistema de licenças que conceda aos operadores televisivos direitos exclusivos num Estado‑Membro e proíba os telespectadores de verem as emissões através de um cartão descodificador noutros Estados‑Membros é contrário ao direito da União. No entanto, declarou que a transmissão de jogos em locais públicos, como bares, exigia uma autorização se a transmissão incluísse elementos protegidos por direitos de autor, como a sequência de vídeo de abertura ou a música (C‑403/08 e C‑429/08 Football Association Premier League e o., Murphy).

Noutro processo, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a utilização de pequenos excertos de eventos desportivos em programas de informação. Ao abrigo das regras da União, os operadores televisivos devem ter acesso a esses excertos para os utilizar em curtos resumos noticiosos de acontecimentos de interesse público, mesmo quando estes acontecimentos estão abrangidos por direitos exclusivos de transmissão. Embora possa ser exigido um pagamento à agência de notícias, este deve limitar‑se aos custos técnicos de acesso ao sinal. A Sky Österreich, que detinha os direitos exclusivos de determinados eventos desportivos, alegou que esta regra não tinha em conta os custos adicionais que resultam da concessão de licenças e da produção. No entanto, o Tribunal de Justiça confirmou que a compensação pela concessão de acesso às transmissões se pode limitar aos custos técnicos que resultem diretamente do fornecimento do sinal. Esta limitação protege o direito fundamental dos cidadãos à informação e garante o acesso do público a informações essenciais sobre eventos importantes como jogos de futebol, apesar dos acordos de exclusividade (C‑283/11 Sky Österreich).

Conclusão

Com estes acórdãos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral garantiram que todos podem beneficiar do seu direito à livre circulação e da proteção conferida pelas regras de concorrência da União, reconhecendo simultaneamente a importância do desporto na nossa sociedade.