Marcas, Desenhos e Modelos da União Europeia
A propriedade intelectual desempenha um papel importante na vida económica da União Europeia, nomeadamente através da utilização de marcas, desenhos e modelos. O direito das marcas permite que as empresas salvaguardem as suas marcas, ajudando os consumidores a identificar a origem do produto ou do serviço. Desde meados da década de 1990 que é possível registar e proteger marcas a nível da União Europeia. No entanto, nem tudo pode ser registado como marca da União Europeia, uma vez que tal poderia conduzir a uma violação de direitos de terceiros.
Do mesmo modo, também pode ser concedida proteção relativamente a desenhos ou modelos que sejam novos e tenham caráter singular.
Nos litígios relativos àquilo que pode ser protegido, o Tribunal Geral da União Europeia interpreta e aplica o direito da União em matéria de marcas, desenhos e modelos.
Introdução
As marcas da União Europeia são válidas em todo o território da União. Os particulares podem apresentar ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pedidos de registo das suas marcas para determinados produtos e serviços. O EUIPO decide então se uma marca pode ser registada. O EUIPO dispõe do seu próprio procedimento de recurso interno, com uma Câmara de Recurso que aprecia contestações que tenham por objeto estas decisões iniciais. O Tribunal Geral aprecia os recursos das decisões da Câmara de Recurso do EUIPO.
As marcas permitem que os consumidores identifiquem facilmente a origem do produto ou do serviço. Quando se vê um logótipo, símbolo ou nome conhecido num produto, sabe‑se que este provém de uma determinada empresa. Para que isto funcione, as marcas têm de ser distintivas. Isto significa que as marcas devem permitir distinguir os produtos e serviços de uma empresa dos de outra. Não podem ser demasiado genéricas ou limitar-se a descrever o produto ou o serviço, e não pode haver risco de confusão entre as marcas. Muitos dos processos relativos a marcas apreciados pelo Tribunal Geral envolvem estas questões.
As marcas da União Europeia não podem ser registadas a título especulativo. O pedido de registo deve ser apresentado de boa‑fé e a marca deve ser objeto de utilização séria. Se uma marca não for utilizada, não pode ser invocada para impedir alguém de pedir o registo de uma marca semelhante. Estas questões têm também sido frequentemente apreciadas pelo Tribunal Geral.
As marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes também não podem ser registadas.
Por vezes, a forma de um produto ou um som podem ser registados como marcas.
Do mesmo modo, os desenhos e modelos também podem ser protegidos por direitos de propriedade intelectual. Estas questões também foram objeto de decisões do Tribunal Geral.
Falta de caráter distintivo intrínseco
Por vezes, os sinais para os quais é pedido o registo de uma marca não têm caráter distintivo intrínseco. Pode ser o caso se forem compostos por formas geométricas simples ou se forem muito genéricos.
Por exemplo, em 2024, o Tribunal Geral confirmou a decisão do EUIPO de que a Chiquita Brands não podia registar uma simples forma oval azul e amarela como marca da União Europeia para frutos frescos.

O sinal, essencialmente o fundo do logótipo da Chiquita sem texto, foi considerado uma figura geométrica simples desprovida de caráter distintivo (T‑426/23 Chiquita Brands).
Sinais descritivos
Em 2017, uma empresa farmacêutica alemã, a Stada Arzneimittel, pediu o registo da marca «ViruProtect» como marca da União Europeia para produtos farmacêuticos e medicamentos. O Tribunal Geral concordou com a decisão do EUIPO de que o público relevante – ou seja, o conjunto de pessoas com maior probabilidade de encontrarem uma marca e os produtos que esta representa – interpretaria a marca como significando «proteção contra vírus». Esta situação tornava a marca demasiado descritiva dos produtos para os quais o registo era pedido, pelo que a marca não pôde ser registada (T‑487/18 Viruprotect).
O Tribunal Geral também considerou que os nomes de dois principados eram puramente descritivos da origem ou do destino dos produtos ou serviços. Em decisões de 2015 e 2022, o Tribunal Geral declarou que «MONACO» e uma marca figurativa constituída pela palavra «Andorra» eram ambas puramente descritivas. Por conseguinte, não puderam ser registadas como marcas da União Europeia (T‑197/13 MEM e T‑806/19 Governo do Principado de Andorra).
Risco de confusão
Em 2011, o jogador de futebol argentino Lionel Messi pediu o registo da marca «MESSI» como marca da União Europeia para produtos relacionados com o desporto. O EUIPO indeferiu o pedido, argumentando que a marca poderia ser confundida com a marca existente «MASSI», já registada para produtos semelhantes. No entanto, em 2018, o Tribunal Geral anulou esta decisão, considerando que Messi era demasiado conhecido para que pudesse haver confusão entre as duas marcas. O Tribunal de Justiça confirmou esta posição em sede de recurso. O Tribunal de Justiça confirmou que o prestígio de um requerente é relevante para avaliar a perceção do público e o risco de confusão com outra marca. Neste processo, a fama de Messi como jogador de futebol mundialmente reconhecido foi considerada um facto notório. Consequentemente, Messi pôde registar o seu nome como marca da União Europeia (T‑554/14 MESSI e C‑474/18 P Messi Cuccittini).
Em 2012, o Tribunal Geral, concordando com o EUIPO, considerou que «VIAGUARA» não podia ser registada como marca da União Europeia para bebidas. Este facto deveu‑se à marca comercial VIAGRA já existente. Embora reconhecendo que as bebidas e os medicamentos são produtos diferentes, o Tribunal Geral considerou que VIAGUARA podia beneficiar indevidamente do prestígio da marca VIAGRA. Um consumidor poderia ser levado a acreditar que as bebidas teriam qualidades semelhantes às do medicamento (nomeadamente, um aumento da libido) (T‑332/10 Viaguara).
Utilização séria e boa‑fé
Uma marca da União Europeia deve ser objeto de «utilização séria». Isto significa que deve ser utilizada ativamente no comércio e não apenas registada para impedir a sua utilização por terceiros.
A cadeia irlandesa de restauração rápida Supermac’s e a cadeia americana de restauração rápida McDonald’s estiveram envolvidas num litígio relativo à marca da União Europeia «Big Mac», registada para a McDonald’s desde 1996. Em 2017, a Supermac's pediu a extinção desta marca para determinados produtos. O Tribunal Geral considerou que a McDonald's não fez uma utilização «séria» da marca Big Mac de forma contínua durante um período de cinco anos para produtos à base de carne de aves, como sandes de frango. Consequentemente, a McDonald's perdeu a marca da União Europeia para estes produtos (T‑58/23 BIG MAC).
Uma marca da União Europeia também deve ser registada de boa‑fé, ou seja, com intenções corretas e leais. Em 2013, a marca «NEYMAR» foi registada com sucesso no EUIPO. No entanto, o requerente, C. Moreira, não tinha nenhuma ligação com o famoso futebolista brasileiro Neymar da Silva Santos Júnior. Mais tarde, a pedido de Neymar, o EUIPO declarou a nulidade da marca. O Tribunal Geral confirmou esta decisão, concluindo que C. Moreira tinha agido de má‑fé quando pediu o registo da referida marca. Os argumentos de C. Moreira – de que não tinha conhecimento da fama de Neymar no momento em que apresentou o pedido de registo e de que a sua escolha do nome «NEYMAR» tinha sido uma «mera coincidência» – foram rejeitados pelo Tribunal Geral que os considerou implausíveis (T‑795/17 NEYMAR).
Ordem pública e bons costumes
Em 2019, o Tribunal Geral considerou que o EUIPO indeferiu corretamente um pedido de uma marca composta pelas palavras «Cannabis Store Amsterdam» sobre um fundo que representava folhas de marijuana. O sinal chamava claramente a atenção dos clientes para a canábis, uma droga ilegal em muitos países da União Europeia. Este facto foi suficiente para que o pedido de registo da marca fosse indeferido por esta ser contrária à ordem pública (T‑683/18 Sante Conte).
Em 2024, o Tribunal Geral, concordando com o EUIPO, considerou que «Pablo Escobar» não podia ser registado como marca da União Europeia. O Tribunal Geral concluiu que o EUIPO se baseou corretamente na perceção do público espanhol, tendo em conta as relações entre Espanha e a Colômbia. O Tribunal Geral afirmou que os espanhóis razoáveis, que têm limiares médios de sensibilidade e de tolerância, associariam o nome ao tráfico de droga, ao narcoterrorismo e a crimes, embora P. Escobar nunca tenha sido condenado no foro penal (T‑255/23 Pablo Escobar).
Formas e sons
As marcas da União Europeia não se limitam a palavras, sinais ou logótipos. As formas e os sons também podem ser protegidos.
Em 1999, o EUIPO registou para a Rubik's Brand uma marca tridimensional da União Europeia com a forma do cubo de Rubik. Sete anos mais tarde, um fabricante de brinquedos alemão pediu a anulação da marca alegando que esta protegia uma solução técnica (o mecanismo de rotação do cubo) que devia ser objeto de uma patente. Na sequência de decisões do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, o EUIPO anulou o registo da marca da União Europeia em 2017. Esta decisão foi contestada pela Rubik's Brand, mas o Tribunal Geral confirmou‑a, considerando que o direito da União em matéria de marcas proíbe o registo de formas essenciais para alcançar um resultado técnico. No processo do cubo de Rubik, o Tribunal Geral afirmou que a forma geral do cubo e as linhas pretas da grelha eram essenciais para o seu funcionamento (T‑601/17 Rubik's Brand).
Em 2018, a Ardagh Metal Beverage Holdings pediu ao EUIPO o registo de uma marca sonora como marca da União Europeia para diferentes bebidas e recipientes de metal para bebidas. O som consistia na abertura de uma lata de bebidas seguida de um barulho de efervescência. O EUIPO indeferiu este pedido, alegando que a marca sonora não tinha caráter distintivo. Na sua primeira decisão sobre o registo de uma marca sonora apresentada em formato áudio, o Tribunal Geral confirmou que a marca sonora não podia ser registada. Afirmou que o som era principalmente funcional ou técnico, uma vez que se assemelhava a barulhos típicos ligados a bebidas. Não podia, assim, ser identificada como uma marca específica (T‑668/19 Ardagh Metal Beverage Holdings).
Desenhos e modelos
Os desenhos e modelos também podem ser protegidos como uma forma específica de direito de propriedade intelectual. À semelhança do que sucede com as marcas da União Europeia, também estes são geridos pelo EUIPO.
O modelo do bloco de brincar LEGO está protegido na União Europeia desde 2010. Na sequência de um recurso interposto por uma empresa alemã, a Delta Sport Handelskontor, o EUIPO confirmou, em 2022, que o bloco de brincar continuava a estar protegido ao abrigo de uma exceção especial prevista no direito da União para sistemas modulares, ou seja, um conjunto de peças que se encaixam de diferentes maneiras para criar vários objetos. O Tribunal Geral confirmou esta decisão. Reconheceu que a Delta Sport Handelskontor não conseguiu provar que o modelo do bloco de brincar LEGO não era suficientemente novo ou único para poder beneficiar dessa exceção. O Tribunal Geral decidiu também que um desenho ou modelo só pode ser declarado nulo se todas as suas características perderem a proteção, enquanto que os argumentos da Delta Sport Handelskontor se referiam apenas a uma característica (T‑537/22 Lego).
Conclusão
Todos estes acórdãos demonstram o papel fundamental do Tribunal Geral na interpretação do direito da União em matéria de marcas, desenhos e modelos, estabelecendo precedentes importantes que conciliam a proteção da propriedade intelectual e o incentivo de uma concorrência leal, no interesse dos consumidores e das empresas.
