Tribunal Geral – funcionamento do processo

O tratamento dos processos no Tribunal Geral é regulado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O processo no Tribunal Geral tem duas fases principais: denominadas por fase escrita e fase oral.

Durante a fase escrita, as partes trocam argumentos por escrito. A fase oral inclui geralmente uma audiência e, nos reenvios prejudiciais, as conclusões do Advogado‑Geral, quando necessárias. Em regra, os processos são encerrados com um acórdão. Os pedidos de decisão prejudicial também podem ser objeto de um despacho. Tanto as audiências como a prolação dos acórdãos são públicas. Algumas prolações de acórdãos e leituras de conclusões são transmitidas em direto no sítio Internet.

Em média, os processos demoram cerca de 20 meses desde o início até ao encerramento.

Estatuto, Regulamento de Processo e documentos oficiais

Os princípios fundamentais aplicáveis ao processo no Tribunal Geral estão estabelecidos no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Regulamento de Processo e as Disposições Práticas de Execução contêm as regras pormenorizadas. Estas regras são completadas por outros documentos e decisões oficiais.

Todos estes documentos podem ser consultados na nossa página relativa à Tramitação Processual.

Segue‑se um breve guia sobre o funcionamento do processo. Se estiver envolvido num processo no Tribunal Geral, leia por favor o Regulamento de Processo na íntegra.

Apresentação de um processo

Os processos são apresentados na Secretaria do Tribunal Geral. Este serviço é o ponto de contacto com as partes nos processos e com os juízes nacionais e é responsável pela gestão processual dos processos.

Os processos devem ser apresentados pelos advogados que representam o autor, ou seja, a parte que pretende dar início ao processo. O advogado que apresenta o processo deve estar habilitado a exercer a sua atividade num tribunal de um Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Os pedidos de decisão prejudicial da competência do Tribunal Geral são‑lhe remetidos pelo Tribunal de Justiça. Todos os pedidos de decisão prejudicial devem ser enviados previamente ao Tribunal de Justiça.

Língua do processo

Um aspeto importante do processo é a língua do processo.

A possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia numa língua que se compreende e a possibilidade de compreender as decisões judiciais é um elemento fundamental da democracia e do Estado de Direito.

Assim, o Tribunal Geral funciona nas 24 línguas oficiais da União Europeia. Os processos podem ser instaurados em qualquer uma destas línguas e todas as comunicações com as partes são efetuadas na língua do processo.

Esta língua é determinada quando o processo dá entrada no Tribunal Geral.

Nas ações e recursos diretos, a língua do processo é a língua escolhida pelo autor. Se o demandado for um Estado‑Membro, a língua do processo deve ser uma das línguas oficiais deste Estado.

Nos processos em matéria de propriedade intelectual, o autor pode escolher a língua do processo. No entanto, se esta língua for diferente da língua utilizada pela Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, as partes no processo na Câmara de Recurso podem opor‑se a esta escolha. Podem, portanto, pedir que a língua seja alterada para a língua utilizada pela Câmara de Recurso.

No caso dos pedidos de decisão prejudicial, a língua do processo é a língua do tribunal nacional que submeteu as perguntas.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância judicial no mundo que funciona com tantas línguas.

Primeiras etapas e fase escrita

Ações e recursos diretos

Quando um processo dá entrada na Secretaria, esta prepara um resumo dos pedidos e dos argumentos do autor. Este resumo é traduzido para as restantes 23 línguas oficiais da União Europeia e publicado no Jornal Oficial da União Europeia e na Base de Dados de Jurisprudência no sítio Internet do Tribunal de Justiça.

A petição completa é notificada ao ou aos demandados. Estes dispõem de um prazo de dois meses para apresentarem a sua defesa.

Qualquer pessoa com interesse jurídico no resultado do processo também pode intervir. Estas intervenções devem ser efetuadas em apoio a uma das partes. Não é possível apresentar observações de caráter geral. As intervenções são feitas através da apresentação de um pedido de intervenção. As partes têm oportunidade de se pronunciar sobre este pedido.

Nos processos em matéria de propriedade intelectual, há apenas uma troca de argumentos escritos. Noutros processos, pode haver uma segunda ronda de peças processuais escritas, designada por réplica e tréplica. A réplica é a oportunidade que o autor tem de responder aos argumentos do demandado. A tréplica dá ao demandado a oportunidade de responder à réplica.

Em princípio, estes documentos não são públicos.

Pedidos de decisão prejudicial

O Serviço de Tradução do Tribunal traduz o pedido do tribunal nacional. Em seguida, a Secretaria notifica oficialmente as partes no processo nacional. O Tribunal Geral envia também uma cópia do pedido aos Estados‑Membros e às Instituições da União Europeia.

O pedido do tribunal nacional é publicado na Base de Dados de Jurisprudência no sítio Internet do Tribunal de Justiça.

É publicada uma comunicação do processo no Jornal Oficial da União Europeia.

As partes no processo nacional, os Estados‑Membros, a Comissão e as outras Instituições da União Europeia que considerem ter um interesse especial no processo podem apresentar observações ao Tribunal Geral. Nesse momento, as observações ainda não são documentos públicos. Após o encerramento do processo e se não houver nenhuma objeção, estas observações são publicadas na Base de Dados de Jurisprudência.

Atribuição de uma Secção e de um Juiz‑Relator

Em simultâneo, o Presidente atribui o processo a uma secção, tendo em conta um conjunto de critérios. Nos processos relativos à propriedade intelectual e à função pública, o Presidente tem em conta as diferentes especializações das secções. É designado um Juiz‑Relator. Este juiz acompanha o processo mais de perto e redige o projeto de acórdão.

Os pedidos de decisão prejudicial transferidos para o Tribunal Geral são atribuídos a uma das duas secções especializadas. Estes processos são julgados por cinco juízes. As conclusões são emitidas pelo advogado-geral da outra secção especializada.

Relatório preliminar

Uma vez encerrada a fase escrita do processo, as partes podem solicitar a realização de uma audiência.

O Juiz‑Relator elabora um relatório preliminar, no qual expõe os factos e os argumentos de todas as partes e uma primeira análise das perguntas suscitadas. Este documento não é público.

Com base neste relatório, a Secção que aprecia o processo decide se o processo continuará a ser apreciado por uma Secção de três juízes. Se for proposto aumentar o número de juízes, o Tribunal Geral decide se tal é necessário. A Secção também decide se é necessário realizar audiência.

Se o Tribunal Geral decidir realizar audiência, o Presidente da Secção fixa uma data e as partes são informadas.

Medidas de organização do processo e diligências de instrução

O Tribunal Geral também decide se são necessárias informações complementares antes de dar continuidade ao processo. Estas são designadas por «medidas de organização do processo e diligências de instrução». A medida mais comum consiste em pedir às partes que respondam a perguntas escritas antes da audiência ou durante a audiência, ou que apresentem determinados documentos.

Audiência

Se o Tribunal Geral decidir realizar audiência numa ação direta, o Juiz‑Relator pode elaborar antecipadamente um documento denominado «Relatório para a audiência». Este documento expõe os factos do processo e os argumentos das partes e dos intervenientes. O relatório é disponibilizado ao público na língua do processo no dia da audiência.

As audiências realizam‑se nas salas de audiência do Tribunal de Justiça no Luxemburgo. Em circunstâncias excecionais, podem também realizar‑se por videoconferência. Os advogados e os representantes das partes apresentam os seus argumentos perante os Juízes. Os Juízes, se assim o desejarem, podem fazer perguntas.

As audiências são públicas.

Conclusões do Advogado‑Geral

Se, no âmbito de um pedido prejudicial, tiver sido solicitada a apresentação de conclusões, estas serão apresentadas após a audiência. O Advogado‑Geral redige as suas conclusões e lê‑as em audiência pública. A leitura de algumas conclusões é transmitida em direto no sítio Internet do Tribunal. As conclusões analisam o processo e propõem uma solução para as questões suscitadas, com o objetivo de assistir o Tribunal Geral. No entanto, estas conclusões não são vinculativas.

As conclusões são publicadas na Base de Dados de Jurisprudência no sítio Internet do Tribunal de Justiça.

Esta etapa marca o fim da fase oral do processo.

Deliberações e redação do acórdão

O Juiz‑Relator elabora um projeto de acórdão, tendo em conta tudo o que foi dito durante o processo.

Este projeto de acórdão é o ponto de partida para um debate entre os Juízes, designado por deliberação. Os Advogados‑Gerais não participam na deliberação.

A deliberação é confidencial e decorre sem a presença de assistentes ou intérpretes. Por este motivo, os Juízes devem deliberar numa língua comum. Tradicionalmente, esta língua é o francês.

Com base nestes debates, os Juízes chegam a acordo sobre um texto único. Se necessário, as decisões são tomadas por maioria. Não existem opiniões divergentes ou acórdãos com votos de vencido. O resultado das votações não é tornado público.

Acórdãos

Os acórdãos são posteriormente traduzidos. Para obter mais informações sobre os acórdãos a traduzir e as línguas em que são traduzidos, pode consultar a nossa Política de Multilinguismo. Todos os acórdãos estão disponíveis, pelo menos, na língua do processo e na língua em que foram redigidos, ou seja, em francês.

Os acórdãos são proferidos em audiência pública. A prolação de alguns acórdãos é transmitida em direto no sítio Internet do Tribunal.

Os acórdãos estão disponíveis na Base de Dados de Jurisprudência do sítio Internet do Tribunal de Justiça no dia da prolação.

A maioria dos acórdãos também é posteriormente publicada na Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, que é o registo oficial dos acórdãos do Tribunal de Justiça. Para obter mais informações, pode consultar a nossa página relativa à Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Tipos especiais de processo

O Tribunal Geral dispõe também de vários tipos específicos de processos para tratar eficazmente situações diferentes.

Tramitação acelerada

A tramitação acelerada permite que o Tribunal Geral decida rapidamente processos muito urgentes. Para o efeito, os prazos de cada fase do processo são reduzidos tanto quanto possível. Além disso, estes processos são prioritários.

As partes ou o tribunal nacional podem solicitar que seja aplicada esta tramitação. O Tribunal Geral decide se o pedido é deferido.

O Tribunal Geral também pode decidir, por iniciativa própria, aplicar esta tramitação.

Pedido de medidas provisórias

A interposição de um recurso no Tribunal Geral não suspende a execução da decisão impugnada.

No entanto, uma parte pode apresentar um pedido ao Tribunal de Justiça, através de um processo especial, para a suspensão do ato contestado até que o processo seja decidido.

Este pedido de suspensão só pode ser deferido se estiverem preenchidos três requisitos:

  • O autor deve ter, à primeira vista, um motivo razoável para contestar o ato em causa.
  • Se a decisão não for suspensa com caráter de urgência, o autor sofrerá danos graves e irreparáveis.
  • A suspensão deve ter em conta a ponderação entre os interesses de todas as partes envolvidas e o interesse público.

Este pedido é decidido por despacho fundamentado do Presidente ou do Vice‑Presidente do Tribunal Geral. Este despacho não decide sobre o mérito da causa. Este será apreciado posteriormente pelo Tribunal Geral.

Estas decisões podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça.

Quanto custa um processo?

O Tribunal de Justiça não cobra despesas para dar início a um processo.

No entanto, o Tribunal de Justiça não reembolsa os honorários dos advogados contratados pelas partes. Em princípio, a parte vencida é condenada na totalidade ou numa fração das despesas da parte vencedora. Em caso de litígio quanto aos montantes exatos a pagar, o Tribunal Geral decide. Os intervenientes suportam as suas próprias despesas.

Se uma parte não tiver capacidade financeira para contratar um advogado, pode solicitar assistência judiciária. Para obter mais informações, pode consultar a nossa página relativa à Assistência Judiciária.

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