A | O Tribunal de Justiça em 2025
O Tribunal de Justiça pode principalmente ser chamado a conhecer de pedidos de decisão prejudicial. Quando um juiz nacional tenha dúvidas sobre a interpretação ou a validade de uma norma da União, suspende a instância no tribunal nacional e submete a questão ao Tribunal de Justiça. Depois de esclarecido pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, o juiz nacional pode então decidir o litígio que lhe foi submetido. Nos processos que requeiram uma resposta num prazo muito curto (por exemplo, em matéria de asilo, de controlo nas fronteiras, de rapto de crianças, etc.), está prevista a aplicação de uma tramitação prejudicial urgente.
Também podem ser submetidos ao Tribunal de Justiça ações e recursos diretos, destinados a obter a anulação de um ato da União («ação ou recurso de anulação»), ou a obter a declaração do incumprimento do Direito da União por um Estado‑Membro («ação por incumprimento»). Em caso de desrespeito pelo Estado‑Membro do acórdão que declara o incumprimento, numa segunda ação, denominada ação por «duplo incumprimento», o Tribunal de Justiça pode condenar o Estado‑Membro no pagamento de uma sanção pecuniária.
Por outro lado, podem ser interpostos no Tribunal de Justiça recursos das decisões proferidas pelo Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça pode anular estas decisões do Tribunal Geral.
Por último, podem ser apresentados ao Tribunal de Justiça pedidos de parecer para verificação da compatibilidade com os Tratados de um projeto de acordo que a União pretenda celebrar com um Estado terceiro ou uma organização internacional (apresentados por um Estado‑Membro ou por uma instituição europeia).
Atividade e evolução do Tribunal de Justiça
Koen Lenaerts
Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia
O ano de 2025 constitui um ano charneira por diversos motivos.
Desde logo, foi o primeiro ano completo de implementação da última parte da reforma da arquitetura jurisdicional da União Europeia prevista no Regulamento 2024/2019, que pretendeu reequilibrar o volume de trabalho entre as duas jurisdições da União com o objetivo último de proferir decisões judiciais de qualidade o mais rapidamente possível.
Esta última parte consistiu nomeadamente numa transferência parcial da competência prejudicial do Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral, efetiva desde 1 de outubro de 2024, em seis áreas específicas (IVA, impostos especiais de consumo, Código Aduaneiro, classificação pautal, direitos dos passageiros e sistema de troca de emissão de gases). Assenta num mecanismo de «balcão único», nos termos do qual todos os pedidos prejudiciais são apresentados ao Tribunal de Justiça. Quando um pedido de decisão prejudicial disser respeito a uma destas seis áreas, o Presidente, depois de ouvido o Vice‑Presidente e o Primeiro‑Advogado‑Geral, ou o Tribunal de Justiça, em Reunião Geral, determina se esse pedido deve ser transmitido ao Tribunal Geral ou se deve ser examinado no Tribunal de Justiça. No decurso do ano de 2025, dos 74 pedidos de decisão prejudicial examinados pelo balcão único, 65 foram transmitidos para o Tribunal Geral. As decisões de transmissão foram tomadas muito rapidamente graças ao envolvimento constante dos gabinetes dos Membros e dos serviços, em especial da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Direção da Pesquisa e Documentação.
No que respeita ao alargamento, desde 1 de setembro de 2024, do mecanismo do recebimento prévio dos recursos dos acórdãos e despachos do Tribunal Geral relativos às decisões de seis novas secções de recurso independentes e dos litígios relativos à execução de contratos que contenham uma cláusula compromissória, este alargamento foi objeto de uma implementação coerente com a prática que foi desenvolvida desde a introdução deste mecanismo. Deste modo, dos 36 pedidos examinados pela Secção de Recebimento Prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral, dois pedidos, um dos quais no âmbito de um litígio de natureza contratual (despacho proferido no processo SC/Eulex Kosovo C‑881/24 P) que passou a ser da competência desta secção, foram recebidos por suscitarem questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do Direito da União.
Em seguida, no plano da composição do Tribunal de Justiça, o ano de 2025 ficou marcado pela chegada do novo juiz esloveno, Marko Bošnjak, que veio ocupar o lugar que ficou vago após o desaparecimento, em 20 de junho de 2024, do nosso saudoso colega Marko Ilešič, bem como pela partida do primeiro juiz búlgaro do Tribunal de Justiça, Alexander Arabadjiev, que foi substituído por Alexander Kornezov, que era até então Juiz no Tribunal Geral.
Por último, 2025 representa uma mudança significativa na política do Tribunal de Justiça em matéria de comunicação e de transparência. Progressos notáveis foram assim alcançados de modo a aproximar, ainda mais, a justiça europeia dos cidadãos e a melhor responder às necessidades dos profissionais do Direito.
No plano da comunicação, para além do lançamento de cápsulas audiovisuais explicativas, através das quais os Membros do Tribunal de Justiça apresentam sucintamente os acórdãos mais importantes proferidos por esta jurisdição, vários grandes projetos avançaram de forma significativa para poderem ser implementados no início de 2026: a nova versão do sítio Internet Curia, o desenvolvimento de um motor de pesquisa profundamente modernizado para os utilizadores externos e o desenvolvimento da Curia Web TV numa versão acessível a todos os internautas. Estas evoluções constituem uma notória melhoria do acesso à informação judiciária para todos.
No que respeita ao reforço da transparência dos processos entrados no Tribunal de Justiça, há também que assinalar a publicação dos articulados e das observações escritas apresentados nos processos prejudiciais, conforme foi decidido por ocasião da última reforma do sistema jurisdicional, bem como a adoção, em 1 de abril de 2025, da decisão relativa às regras e modalidades de transmissão das audiências. Esta transmissão promove uma melhor compreensão do papel do Tribunal de Justiça e da sua atividade, garantindo um acesso mais amplo tanto aos fundamentos, aos argumentos e observações apresentados pelas partes, como às conclusões dos advogados‑gerais e aos acórdãos proferidos pela jurisdição.
À margem da sua atividade judiciária propriamente dita, o Tribunal de Justiça prosseguiu os seus esforços em matéria de formação, de comunicação e de interações com os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Assim, de 3 a 5 de setembro de 2025 realizou‑se em Sófia (Bulgária) a terceira edição da conferência «EUnited in diversity», que reúne os tribunais constitucionais e as instituições equivalentes que exercem competência constitucional nos Estados‑Membros da União e o Tribunal de Justiça, com o objetivo de dinamizar o diálogo judiciário e de reforçar as interações no ordenamento jurídico comum que a União constitui e os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros. Em 1 e 2 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça acolheu cerca de 150 juízes oriundos dos Estados‑Membros por ocasião do seu Fórum dos Magistrados anual. Este Fórum, organizado pela primeira vez em 1968, confere aos juízes nacionais uma ocasião de se familiarizarem com o funcionamento do Tribunal de Justiça e de conversarem diretamente com os Membros deste último nas instalações da Instituição sobre assuntos de interesse comum, reforçando deste modo a estreita cooperação que liga o Tribunal de Justiça aos órgãos jurisdicionais nacionais. Há também que assinalar o desenvolvimento de encontros e de formações organizados no âmbito da Rede Judiciária da União Europeia (RJUE) e em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), na área nomeadamente dos processos prejudiciais. Por último, em dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça acolheu pela primeira vez a grande final do concurso Themis organizado pela REFJ. Este prestigioso concurso constitui uma ocasião única para futuros juízes ou procuradores oriundos dos quatro cantos da Europa aperfeiçoarem os seus conhecimentos práticos de Direito da União e contribui, deste modo, para a consolidação de uma cultura judiciária comum na Europa.
No que se refere às estatísticas do ano transato, continuam a traduzir um número elevado tanto de processos entrados no Tribunal de Justiça (889) como de processos findos por este (774), explicando‑se este último número em grande parte pela renovação parcial do Tribunal de Justiça 2024. O número de processos pendentes era assim, em 31 de dezembro de 2025, de 1 322. A duração média dos processos, independentemente das naturezas dos processos, fixou‑se em 2025 em 16,7 meses.
Membros do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça é composto por 27 juízes e 11 advogados‑gerais.
Os juízes e os advogados‑gerais são designados de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos propostos ao exercício das funções em causa. Os seus mandatos são de seis anos, renováveis.
São escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício, nos respetivos países, de altas funções jurisdicionais ou que tenham reconhecida competência.
Os juízes exercem as suas funções com toda a imparcialidade e independência.
Os juízes do Tribunal de Justiça elegem, entre si, o presidente e o vice‑presidente. Os juízes e os advogados‑gerais nomeiam o secretário para um mandato de seis anos.
Compete aos advogados‑gerais apresentar, com total imparcialidade e independência, um parecer jurídico denominado «Conclusões» nos processos que lhes sejam submetidos. Este parecer não é vinculativo, mas fornece uma perspetiva complementar sobre o objeto do litígio.
Em 2025, entraram em funções no Tribunal de Justiça como juízes: em junho, Marko Bošnjak (Eslovénia), em substituição de Marko Ilešič, e, em setembro, Alexander Kornezov (Bulgária), em substituição de Alexander Arabadjiev.
K. Lenaerts
T. von Danwitz
F. Biltgen
K. Jürimäe
C. Lycourgos
I. Jarukaitis
M. L. Arastey Sahún
M. Szpunar
I. Ziemele
J. Passer
O. Spineanu‑Matei
M. Condinanzi
F. Schalin
J. Kokott
S. Rodin
M. Campos Sánchez‑Bordona
E. Regan
N. J. Cardoso da Silva Piçarra
A. Kumin
N. Jääskinen
J. Richard de la Tour
A. Rantos
D. Gratsias
M. Gavalec
N. Emiliou
Z. Csehi
T. Ćapeta
L. Medina
B. Smulders
D. Spielmann
A. Biondi
S. Gervasoni
N. Fenger
R. Frendo
R. Norkus
M. Bošnjak
A. Kornezov
A. Calot Escobar
Ordem protocolar a partir de 07/10/2025
B | O Tribunal Geral em 2025
O Tribunal Geral pode ser chamado a conhecer principalmente, em primeira instância, de ações diretas intentadas e recursos diretos interpostos por pessoas singulares ou coletivas (indivíduos, sociedades, associações, etc.), que lhes digam individual e diretamente respeito, e por Estados‑Membros contra os atos das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, bem como de ações e recursos diretos destinados a obter a reparação de prejuízos causados pelas instituições ou pelos seus agentes.
As decisões do Tribunal Geral podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito. Nos processos que já beneficiaram de uma dupla apreciação (por uma câmara de recurso independente e, posteriormente, pelo Tribunal Geral), o Tribunal de Justiça só recebe o recurso se este suscitar uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.
Desde 1 de outubro de 2024, o Tribunal Geral passou também a ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial, transferidos pelo Tribunal de Justiça, que digam exclusivamente respeito a uma ou a várias das seguintes seis matérias específicas: sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; impostos especiais de consumo; Código Aduaneiro; classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada; indemnização e assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou de anulação de serviços de transporte; sistema de troca de quotas de emissão de gases.
Grande parte do seu contencioso é de natureza económica: propriedade intelectual (marcas, desenhos e modelos da União Europeia), concorrência, auxílios de Estado e supervisão bancária e financeira. O Tribunal Geral também é competente para decidir em matéria de função pública sobre os litígios entre a União Europeia e os seus agentes.
Atividade e evolução do Tribunal Geral
Marc van der Woude
Presidente do Tribunal Geral da União Europeia
Para o Tribunal Geral, o ano de 2025 ficou nomeadamente marcado por dois acontecimentos ocorridos em setembro, a saber, por um lado, a sua renovação parcial e, por outro, o fim do período transitório no que respeita ao tratamento dos pedidos de decisão prejudicial.
Em 15 de setembro de 2025, três Membros deixaram o Tribunal Geral no âmbito da renovação parcial, a saber, a Juíza Vesna Tomljenović, o Presidente de Secção Roberto Mastroianni e a Presidente de Secção Ornella Porchia, ao passo que Alexander Kornezov, por seu lado, foi nomeado juiz no Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral agradece‑lhes a importante contribuição para a sua jurisprudência. Nesta mesma data, o Juiz Francesco Bestagno e as Juízas Raffaella Pezzuto e Tanja Pavelin prestaram juramento como novos Membros do Tribunal Geral. O novo colégio assim constituído reelegeu em seguida, para um mandato de três anos, o seu presidente e o seu vice‑presidente, tendo também eleito dez presidentes de secção.
Estes acontecimentos coincidiram com o fim do período transitório que o Tribunal Geral implementou após a transferência parcial da competência prejudicial do Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral prevista pelo Regulamento 2024/2019 (reforma que entrou em aplicação em 1 de outubro de 2024). A nível interno, esta transferência traduziu‑se na criação de duas secções especializadas no tratamento dos pedidos de decisão prejudicial, compostas, cada uma, por seis juízes, entre os quais um advogado‑geral eleito para o tratamento destes pedidos. Com efeito, ao contrário do que sucede com as ações e recursos diretos, sem prejuízo de uma remessa posterior para uma formação diferente, os pedidos de decisão prejudicial são inicialmente atribuídos a uma formação de cinco juízes. Para efeitos do melhor tratamento dos pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal Geral também elegeu dois juízes chamados a substituir os referidos advogados‑gerais na eventualidade de estes estarem impossibilitados de participar na deliberação.
No entanto, esta reorganização e a chegada dos novos Membros constituíram um contributo favorável para a atividade judiciária do Tribunal Geral porque este logrou, no decurso do ano de 2025, encerrar 1527 processos (dos quais 404 processos apensos, intentados por antigos deputados europeus contra o Parlamento Europeu e relativos ao regime de pensões complementar), o que representa o seu recordo histórico absoluto. Atendendo aos 989 processos entrados, o número de processos pendentes no final do ano baixou para 1167. No que se refere mais concretamente aos pedidos de decisão prejudicial, no decurso do ano de 2025 foram transferidos 65 processos para o Tribunal Geral e foram encerrados 16 processos.
A duração média dos processos é, sem distinção em função das matérias e das decisões, de 18,9 meses. Se os 404 processos em substância idênticos forem agrupados num único processo, a duração média dos processos é reduzida para 16 meses. Para o tratamento dos pedidos prejudiciais esta duração é mais curta e ascende a 6,2 meses.
Em 2025, 34,7 % dos processos findos foram decididos por formações de cinco juízes (entre os quais os 404 processos apensos mencionados). Entre os processos mais importantes (v. o capítulo «Retrospetiva dos acórdãos marcantes do ano»), dois foram decididos pela Grande Secção, composta por 15 juízes, e dois foram decididos pela Secção Intermédia de 9 juízes, que foi criada no Tribunal Geral na sequência da última reforma de 2024. Trata‑se dos processos Stevi e The New York Times/Comissão e Áustria/Comissão (Grande Secção), bem como dos processos apensos YL/Conselho e YL/Conselho e EUIPO (Secção Intermédia).
Durante este primeiro ano completo de trabalho desde a transferência parcial da competência em matéria prejudicial ocorrida em 1 de outubro de 2024, o Tribunal Geral consolidou a sua nova missão e integrou perfeitamente o tratamento destes pedidos no seu funcionamento interno, tendo em simultâneo julgado globalmente um número de processos excecionalmente importante. Graças ao tratamento efetivo e proativo dos processos, evidenciado pelos seus resultados, o Tribunal Geral está mais do que nunca preparado para ultrapassar novos desafios.
Evolução do contencioso significativa
Savvas Papasavvas
Vice‑Presidente do Tribunal Geral da União Europeia
O ano de 2025 ficou principalmente marcado pela concretização dos efeitos decorrentes da reforma instituída pelo Regulamento 2024/2019. Adotada num contexto de aumento tanto do número de processos prejudiciais pendentes como da duração média do seu tratamento no Tribunal de Justiça, esta reforma procedeu a duas mudanças significativas no Tribunal Geral porquanto, por um lado, criou uma nova secção de julgamento e, por outro, transferiu uma parte da competência prejudicial para o Tribunal Geral.
Foi assim que a Secção Intermédia, composta por 9 juízes, proferiu o seu primeiro acórdão, ao mesmo tempo que lhe foram atribuídos vários processos. Na génese da criação desta Secção esteve a vontade de preservar, nomeadamente, a coerência das decisões prejudiciais proferidas pelo Tribunal Geral e a preocupação de garantir a boa administração da justiça.
A Secção Prejudicial do Tribunal Geral também proferiu as suas primeiras decisões. Estas dizem respeito a duas das seis matérias específicas transferidas para o Tribunal Geral. Trata‑se, nomeadamente, dos impostos especiais de consumo e do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Deste modo, no primeiro processo prejudicial julgado pelo Tribunal Geral, que conduziu à prolação do Acórdão de 9 de julho de 2025, Gotek (T‑534/24), o pedido dizia respeito à interpretação dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho e foi submetido no âmbito de um litígio que opunha uma pessoa singular ao Ministério das Finanças da Croácia a respeito da recuperação de impostos especiais de consumo devidos por esta pessoa, no âmbito da entrega fictícia de produtos sujeitos a imposto especial de consumo e que constavam de faturas falsas.
Em matéria de sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal Geral, no Acórdão proferido em 26 novembro de 2025, Versãofast (T‑657/24), pronunciou‑se sobre um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e que foi submetido no âmbito de um litígio que opôs a Versãofast à Autoridade Tributária e Aduaneira a respeito das atividades de intermediário de crédito exercidas por esta sociedade que a referida Autoridade Tributária e Aduaneira qualificou de operações de negociação de créditos isentas do imposto sobre o valor acrescentado.
Os advogados‑gerais que assistem o Tribunal Geral no tratamento dos pedidos de decisão prejudicial também apresentaram as suas primeiras conclusões.
Assim, nas suas Conclusões no processo Accorinvest (T‑653/24), apresentadas em 29 de outubro de 2025, a Advogada‑Geral Maja Brkan, examinou um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, tendo este pedido de decisão prejudicial constituído uma ocasião para o Tribunal Geral determinar se a contribuição tarifária sobre as prestações de transporte pode ser qualificada de «outro imposto indireto» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 e se está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
Pelo seu lado, nas suas Conclusões no processo European Air Charter (T‑656/24), apresentadas em 26 de novembro de 2025, o Advogado‑Geral José Martín y Pérez de Nanclares examinou o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal Regional de Düsseldorf (Alemanha), que convidou o Tribunal Geral a clarificar o conceito de «nexo de causalidade “direta”» entre a ocorrência de uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, que tenha afetado um determinado voo e o atraso de um voo posterior.
A transferência para o Tribunal Geral de uma parte da competência prejudicial constitui uma etapa importante para aquele cuja missão inicial consistia em julgar litígios que necessitam de um exame aprofundado de factos complexos e ao qual foi, agora, atribuída uma missão de diálogo com os juízes nacionais. O ano que terminou prova que o Tribunal Geral soube estar à altura dos desafios no que se refere tanto à qualidade das primeiras decisões proferidas como à duração medida da instância.
Membros do Tribunal Geral
O Tribunal Geral é composto por dois juízes por Estado‑Membro.
Os juízes são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos. Os seus mandatos são de seis anos, renováveis. Designam entre si, por um período de três anos, o presidente e o vice‑presidente. Nomeiam o secretário para um mandato de seis anos.
Os juízes exercem as suas funções com toda a imparcialidade e independência.
M. van der Woude
S. Papasavvas
E. Buttigieg
N. Półtorak
K. Kowalik‑Bańczyk
G. De Baere
M. Sampol Pucurull
P. Škvařilová‑Pelzl
K. Kecsmár
I. Gâlea
S. Kingston
S. L. Kalėda
M. Jaeger
H. Kanninen
J. Schwarcz
M. Kancheva
L. Madise
A. Marcoulli
I. Reine
R. da Silva Passos
P. Nihoul
J. Svenningsen
U. Öberg
M. J. Costeira
C. Mac Eochaidh
T. Pynnä
L. Truchot
J. Laitenberger
J. Martín y Pérez de Nanclares
G. Hesse
M. Stancu
I. Nõmm
G. Steinfatt
T. Perišin
D. Petrlík
M. Brkan
P. Zilgalvis
I. Dimitrakopoulos
D. Kukovec
T. Tóth
B. Ricziová
E. Tichy‑Fisslberger
W. Valasidis
S. Verschuur
L. Spangsberg Grønfeldt
H. Cassagnabère
R. Meyer
J. Hettne
D. Jočienė
F. Bestagno
R. Pezzuto
T. Pavelin
V. Di Bucci
Ordem protocolar a partir de 16/09/2025
C | A jurisprudência em 2025
- Focus A cidadania da União face aos «vistos dourados»
- Focus A diretiva relativa aos salários mínimos no Tribunal de Justiça
- Focus Acesso às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão e o Diretor‑Executivo da Pfizer
- Focus Sociedade da informação: o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) e as plataformas em linha de muito grande dimensão
- Retrospetiva dos acórdãos marcantes do ano
Focus
A cidadania da União face aos «vistos dourados»
Acórdão Comissão/Malta (Cidadania por investimento) (C‑181/23)
Malta instituiu, desde 2014, mecanismos que permitiam aos nacionais de países terceiros a aquisição da nacionalidade maltesa em contrapartida de contribuições financeiras e investimentos. Em 2020, este dispositivo foi substituído por um novo programa de «cidadania por naturalização por serviços excecionais por investimentos diretos». Este regime permitia que um investidor estrangeiro, bem como determinados membros da sua família, obtivesse a nacionalidade maltesa em contrapartida da transferência de montantes elevados em favor do Estado, da aquisição ou do arrendamento de um bem imobiliário em Malta, de uma doação a favor de uma organização aprovada e do cumprimento de uma exigência designada de residência legal, cuja duração podia ser reduzida mediante a realização de um pagamento suplementar.
A Comissão Europeia considerou que este programa suscitava dificuldades à luz do Direito da União, uma vez que a aquisição da nacionalidade de um Estado‑Membro por uma pessoa lhe confere automaticamente cidadania da União. Com efeito, segundo a Comissão, o novo programa maltês introduzido em 2020 assentava numa lógica essencialmente transacional. As condições financeiras constituíam o seu elemento central, ao passo que a exigência de residência não pressupunha uma presença efetiva e duradoura no território. A possibilidade de reduzir significativamente a duração de residência em troca de um pagamento mais elevado revelava que a ligação entre o requerente e o Estado‑Membro não era um critério determinante para a concessão da nacionalidade. A Comissão considerou, assim, que este regime conduzia a uma forma de comercialização da cidadania da União, incompatível com a natureza deste estatuto.
A Comissão submeteu o processo ao Tribunal de Justiça, que recordou que a cidadania da União constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros. Confere direitos e impõe deveres, e assenta numa relação especial de solidariedade e lealdade entre o Estado e os seus nacionais. Esta relação está também na base da confiança mútua entre os Estados‑Membros que presidiu à introdução da cidadania europeia aquando da adoção do Tratado de Maastricht, em cujo âmbito cada um aceitou os efeitos das decisões dos outros em matéria de nacionalidade.
O Tribunal de Justiça observou que, no âmbito deste programa, a concessão da nacionalidade maltesa dependia principalmente do cumprimento de requisitos financeiros pré‑determinados e que a residência exigida, uma vez que não pressupunha que fosse feita prova de uma residência efetiva de determinada duração em Malta, não implicava uma integração efetiva na sociedade maltesa. Observou que estas constatações não podiam ser postas em causa pelos controlos de segurança e de reputação invocados por Malta, uma vez que estes se limitavam essencialmente a prevenir determinados riscos de interesse público.
O Tribunal de Justiça declarou que um programa de naturalização baseado em semelhante procedimento transacional ignora a própria natureza da cidadania da União. Um Estado‑Membro, ao conceder a sua nacionalidade e, por conseguinte, a cidadania europeia, principalmente em troca de pagamentos ou investimentos pré‑determinados, sem exigir uma ligação autêntica de solidariedade e de lealdade entre este e o candidato à naturalização, prejudica a confiança mútua na qual a União se baseia.
Ao ter estabelecido e implementado este programa de cidadania por investimento, Malta violou as suas obrigações como Estado‑Membro e violou o princípio da cooperação leal.
O que é a cidadania da União Europeia?
A cidadania da União Europeia é uma das facetas essenciais do projeto europeu. Instituída pelo Tratado de Maastricht e atualmente consagrada no artigo 20.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro um estatuto comum, que acresce à cidadania nacional, sem a substituir. Este estatuto confere direitos importantes, tais como o direito de circular e permanecer livremente nos Estados‑Membros, o direito de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias no Estado de residência, bem como o direito à proteção diplomática e consular de outros Estados‑Membros em países terceiros.
A cidadania da União assenta na solidariedade e na confiança mútua entre os Estados‑Membros e os seus nacionais. A sua concessão decorre automaticamente da qualidade de nacional de um Estado‑Membro, que se baseia na existência de uma relação especial de solidariedade e lealdade entre ambos. É esta relação especial que justifica a concessão de direitos que decorrem da cidadania da União, e que são exercidos em toda a União.
A cidadania da União na jurisprudência do Tribunal de Justiça
Desde a sua introdução pelo Tratado de Maastricht (1993), o âmbito exato da cidadania da União tem vindo a ser progressivamente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. No Acórdão Martínez Sala (C‑85/96), o Tribunal de Justiça reconheceu que o estatuto de cidadão da União permitia, em determinadas situações, invocar diretamente o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. Esta evolução foi confirmada no Acórdão Grzelczyk (C‑184/99), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que a cidadania da União tende a ser o «estatuto fundamental» dos nacionais dos Estados‑Membros, o que marcou uma viragem simbólica e jurídica na integração europeia.
O Tribunal de Justiça clarificou posteriormente o âmbito e os limites desse estatuto. No Acórdão Rottmann (C‑135/08), declarou que as decisões nacionais relativas à perda da nacionalidade, quando implicam a perda da cidadania da União, devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Pouco tempo depois, no Acórdão Zambrano (C‑34/09), o Tribunal de Justiça confirmou que uma criança de tenra idade, que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, por conseguinte, seja cidadã da União, deve poder usufruir efetivamente do essencial dos direitos associados a esse estatuto. Por conseguinte, não pode ser recusada uma autorização de residência aos seus pais, nacionais de um país terceiro. Se essa autorização não existisse, a criança seria obrigada a abandonar o território da União para acompanhar os seus pais e seria assim privada do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pela cidadania da União.
No mesmo sentido, no Acórdão Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20), o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro deve reconhecer, para efeitos da aplicação do Direito da União, um vínculo de filiação legalmente estabelecido num outro Estado‑Membro com duas pessoas do mesmo sexo, a fim de garantir ao filho o gozo efetivo dos direitos associados à cidadania da União, em especial a liberdade de circulação. O Tribunal de Justiça consagra assim uma conceção da cidadania europeia que se exerce concretamente através do direito a manter uma vida familiar normal.
Por último, mais recentemente, no Acórdão Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (C‑689/21), o Tribunal de Justiça confirmou que, embora os Estados‑Membros continuem a ser competentes em matéria de nacionalidade, devem exercer esta competência de forma que não afete de forma desproporcionada a própria substância dos direitos conferidos pela cidadania da União, tendo sublinhado uma vez mais o caráter central e protetor deste estatuto no ordenamento jurídico da União.
Um cidadão da União tem direito:
- de circular livremente, viver, trabalhar ou estudar num outro Estado‑Membro;
- de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias no seu Estado de residência;
- de dirigir uma petição ao Parlamento Europeu ou uma iniciativa de cidadania à Comissão Europeia;
- de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em relação a um ato de má administração por parte de uma instituição da União;
- de beneficiar de proteção consular de outro Estado‑Membro se o seu próprio Estado não se encontrar representado num país terceiro;
- de solicitar acesso aos documentos das instituições da UE;
- de se dirigir às instituições da União numa das 24 línguas oficial à sua escolha.
Focus
A diretiva relativa aos salários mínimos no Tribunal de Justiça
Acórdão Dinamarca/Parlamento e Conselho (Salários mínimos adequados) (C‑19/23)
Adotada em outubro de 2022 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Diretiva (UE) 2022/2041 relativa a salários mínimos visa melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na União. Estabelece um quadro comum destinado a promover a adequação dos salários mínimos nacionais quando estes existam e a reforçar o papel das negociações coletivas na fixação dos salários. Adotada ao abrigo do artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, relativo às condições de trabalho, especifica respeitar a competência dos Estados‑Membros para fixar as remunerações, bem como a autonomia dos parceiros sociais.
A Dinamarca, apoiada pela Suécia, contestou a competência da União para intervir neste domínio. A Dinamarca considerava que, não obstante o seu caráter aparentemente processual, a diretiva conduzia, na realidade, a União a intervir diretamente na fixação dos salários. Ora, em seu entender este domínio está expressamente excluído das competências da União pelo artigo 153.°, n.° 5, TFUE. A Dinamarca alegou também que determinadas obrigações impostas aos Estados‑Membros violavam o direito de associação e o modelo de relações laborais dinamarquês, baseado numa ampla autonomia dos parceiros sociais.
O Tribunal de Justiça recordou que a União só pode agir dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados. Clarificou que a exclusão relativa às «remunerações» visa impedir qualquer harmonização direta do nível dos salários à escala da União. Esta exclusão não pode, contudo, ser interpretada de forma tão ampla que prive substancialmente as competências da União em matéria de política social, nomeadamente no que diz respeito à melhoria das condições de trabalho.
O Tribunal de Justiça declarou que a diretiva relativa a salários mínimos adequados não institui nem um salário mínimo europeu nem um nível harmonizado de remuneração na União. Impõe essencialmente apenas exigências processuais mínimas, deixando aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação para determinar e atualizar os seus salários mínimos.
No que diz respeito a promover a negociação coletiva, o Tribunal de Justiça salientou que a diretiva não impõe obrigações de resultado. Os Estados‑Membros nos quais menos de 80 % dos trabalhadores estão abrangidos por convenções coletivas devem unicamente criar um quadro favorável a tais negociações coletivas e, por conseguinte, adotar um plano de ação que vise promover essas negociações. Trata‑se de obrigações de meios, no respeito da diversidade das tradições nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, uma vez que a diretiva não prevê, em particular, nenhuma obrigação para esses Estados‑Membros de atingirem, a minima, esse nível de cobertura.
O Tribunal de Justiça declarou, no entanto, que determinadas disposições da diretiva relativa a salários mínimos adequados excediam este quadro processual. Considerou que o facto de impor aos Estados‑Membros que tomem em consideração critérios específicos para fixar e atualizar os salários mínimos nacionais, tais como o custo de vida, o nível geral dos salários ou a produtividade, equivale a harmonizar uma parte dos elementos constitutivos dos salários mínimos nacionais. Chegou a uma conclusão análoga que no que diz respeito à disposição desta diretiva que proíbe a redução dos salários mínimos nacionais quando estes estejam sujeitos a sistemas de indexação automática. Estas disposições constituem, por conseguinte, uma ingerência direta na determinação das remunerações. Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou as disposições da diretiva que comportam estas ingerências diretas da União na determinação das remunerações e que, por conseguinte, excedem as competências que os Tratados lhe conferem. Negou provimento ao recurso da Dinamarca quanto ao restante.
Assim, o Tribunal de Justiça apresentou esclarecimentos sobre o equilíbrio entre a competência da União em matéria de política social e a exclusão relativa às remunerações, ao confirmar que a União pode enquadrar procedimentos e promover a negociação coletiva sem intervir diretamente na fixação dos salários.
O que é que o artigo 153.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê?
O artigo 153.° TFUE define os domínios nos quais a União Europeia pode apoiar e completar a ação dos Estados‑Membros em matéria de política social. Permite, nomeadamente, que a União adote diretivas que estabelecem exigências mínimas em domínios como as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores, a igualdade entre mulheres e homens ou ainda a informação e consulta dos trabalhadores.
No entanto, este artigo estabelece limites claros à ação da União. O seu n.° 5 exclui expressamente certas matérias do âmbito da competência da União, nomeadamente as remunerações, o direito de associação, o direito de greve e o direito ao lock‑out. Esta exclusão visa preservar a autonomia dos Estados‑Membros e dos parceiros sociais em domínios considerados essenciais para as suas tradições sociais e constitucionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça especifica que, embora a União possa adotar regras com impacto indireto nos salários, não pode intervir diretamente na fixação do seu nível.
A Diretiva (UE) 2022/2041 relativa a salários mínimos adequados
A Diretiva (UE) 2022/2041 visa melhorar as condições de vida e de trabalho na União Europeia, reforçando a proteção conferida através de salários mínimos adequados. Não prevê um salário mínimo europeu nem fixa um nível uniforme de remuneração. Tem por objetivo estabelecer um quadro comum que garanta que os salários mínimos, quando existam, permitem assegurar um nível de vida digno, que respeitam simultaneamente as tradições nacionais e a autonomia dos parceiros sociais.
A diretiva prossegue principalmente estes objetivos através de disposições de natureza processual. Assim, impõe aos Estados‑Membros cuja legislação estabelece um salário mínimo nacional a previsão de procedimentos claros e transparentes para a sua fixação e atualização.
Promoveu também a negociação coletiva, considerada um elemento central para garantir salários adequados, nomeadamente através do convite endereçado aos Estados‑Membros nos quais a cobertura dos trabalhadores abrangidos pela aplicação de convenções coletivas é reduzida a adotarem medidas que promovam o diálogo social. Assim, a diretiva procura reforçar a convergência social no seio da União sem interferir, a este propósito, na competência dos Estados‑Membros em matéria de fixação de remunerações.
O salário mínimo na jurisprudência do Tribunal de Justiça
Antes inclusivamente da entrada em vigor da Diretiva relativa a salários mínimos adequados, o Tribunal de Justiça já tinha tido oportunidade de desenvolver jurisprudência substancial em matéria de salários mínimos. Os contornos das competências nacionais e das exigências do direito da União foram delimitados em diversos acórdãos.
Os processos relativos ao destacamento de trabalhadores desempenharam um papel central. No Acórdão Laval (C‑341/05), o Tribunal de Justiça delimitou o âmbito das «remunerações salariais mínimas» que podem ser impostas às empresas estrangeiras que destacam trabalhadores e salientou a necessidade de uma base jurídica clara e de uma suficiente transparência para os operadores económicos.
Um segundo eixo importante na jurisprudência diz respeito à articulação entre o salário mínimo e a legislação relativa a contratos públicos. Assim, no Acórdão Bundesdruckerei (C‑549/13), o Tribunal de Justiça examinou a compatibilidade da obrigação de respeitar um salário mínimo fixado pela legislação do Estado de acolhimento num contrato público executado em parte no estrangeiro, insistindo na exigência de proporcionalidade de tais medidas à luz da livre prestação de serviços. No entanto, no Acórdão RegioPost (C‑115/14), o Tribunal de Justiça reconheceu que as entidades adjudicantes podem subordinar a execução de um contrato público ao respeito de um salário mínimo imposto por lei ou por regulamento, desde que esta exigência prossiga um objetivo social legítimo e seja aplicada de forma não discriminatória.
Por fim, o Tribunal de Justiça clarificou também o próprio conceito de «remunerações salariais mínimas» no âmbito da Diretiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, designadamente no Acórdão Sähköalojen ammattiliitto (C‑396/13), indicando os elementos da remuneração que se encontram abrangidos por este conceito.
Todo este acervo jurisprudencial constitui a base sobre a qual assenta atualmente o contencioso relacionado com a Diretiva relativa a salários mínimos adequados na União. Enquadra a margem de apreciação dos Estados‑Membros e garante simultaneamente a efetividade das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE.
Focus
Acesso às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão e o Diretor‑Executivo da Pfizer
Acórdão Stevi e The New York Times/Comissão (T‑36/23)
A transparência da vida pública é um princípio essencial da União Europeia. Assim, qualquer cidadão ou pessoa coletiva da UE pode aceder aos documentos do Parlamento, da Comissão ou do Conselho. Este acesso é regulado pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001, do Parlamento Europeu e Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Este texto constitui a base jurídica do direito de acesso do público aos documentos destas instituições da União Europeia e visa, acima de tudo, reforçar a transparência como condição essencial da democracia europeia e da legitimidade da ação da União. Este princípio de transparência aplica‑se plenamente às atividades destas instituições, incluindo quando estas assumem a forma de comunicações modernas, como as mensagens de texto.
Em maio de 2022, M. Stevi, jornalista do New York Times, solicitou que lhe fosse facultado o acesso às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e o Diretor‑Executivo da empresa farmacêutica Pfizer, no contexto das negociações de contratos de vacinas contra a COVID‑19.
A Comissão Europeia indeferiu esse pedido e alegou que não possuía as mensagens em causa. Segundo afirmou, as mensagens de texto trocadas não constituíam documentos conservados pela Instituição e não podiam, por conseguinte, ser comunicadas.
M. Stevi interpôs um recurso junto do Tribunal Geral. O Tribunal Geral começou por recordar um princípio essencial: o direito de acesso aos documentos visa garantir a maior transparência possível na ação das instituições europeias. Quando uma instituição afirma não possuir um documento, essa declaração presume‑se, por princípio, que é verdadeira. Esta presunção é, no entanto, passível de ser posta em causa se o requerente apresentar elementos sérios que demonstram que os documentos existiram.
Neste processo, o Tribunal Geral considerou que assim era. Sublinhou que várias fontes públicas, nomeadamente artigos de imprensa, declarações da Presidente da Comissão e um relatório do Tribunal de Contas Europeu, referiam a existência de contactos diretos, incluindo por mensagens de texto, entre os dois responsáveis durante as negociações. Estes elementos foram suficientes para demonstrar que as mensagens, pelo menos em determinado momento, existiram.
Face a estes indícios, a Comissão devia ter explicado de forma clara e detalhada por que motivo as mensagens não podiam ser encontradas. Ora, segundo o Tribunal Geral, a Comissão não apresentou a referida explicação. Limitou‑se a afirmar que foram efetuadas pesquisas, sem especificar onde, como e em que suportes, nem indicar se as mensagens foram apagadas, arquivadas ou transferidas aquando da substituição dos telemóveis utilizados.
O Tribunal Geral salientou que o direito à transparência não pode ser esvaziado da sua substância por motivo da não conservação dos documentos. As instituições têm a obrigação de gerir os seus documentos de forma séria e previsível, a fim de permitir que o público compreenda e controle a sua atuação. As conversas relacionadas com decisões importantes, como a aquisição de vacinas em toda a União, não podem deixar de ser tidas em conta simplesmente porque revestiram a forma de mensagens curtas.
Constatando que a Comissão não tinha fornecido explicações suficientes sobre o destino conferido às mensagens solicitadas, o Tribunal Geral declarou que a recusa de acesso era ilegal. Por conseguinte, anulou a decisão impugnada.
Procedimento claro
O Regulamento (CE) n.° 1049/2011 estabelece um procedimento claro, que exige uma decisão fundamentada da instituição e a possibilidade de uma revisão interna seguida de fiscalização jurisdicional. Este regulamento confere aos cidadãos a possibilidade de compreender, acompanhar e, se necessário, contestar a atuação das instituições.
Embora preveja exceções destinadas a proteger interesses públicos ou privados sensíveis, o regulamento enquadra de forma estrita a sua aplicação, através da imposição de uma interpretação restritiva dessas exceções, de uma justificação concreta das recusas e de uma análise sistemática da possibilidade de conceder acessos parciais.
A jurisprudência da União reforçou esta lógica ao afirmar que a transparência deve prevalecer, em particular nos processos legislativos, para garantir o controlo democrático.
No Acórdão Suécia e Turco/Conselho (C‑39/05 P) proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça fixou as bases desta abordagem, em cujo âmbito exigiu uma análise concreta e individual dos pedidos de acesso aos pareceres jurídicos do Conselho e rejeitou lógicas de confidencialidade automática para os documentos legislativos, consagrando assim o princípio segundo o qual a transparência é a regra e a confidencialidade a exceção. Esta orientação foi reforçada pelo Acórdão De Capitani/Parlamento (T‑540/15), no qual o Tribunal Geral afastou a confidencialidade sistemática dos documentos do trílogo (isto é, as reuniões e trocas tripartidas entre as três instituições que participam no processo legislativo) e especificou que a exceção relativa à proteção do processo decisório não podia ser utilizada de forma a afetar o normal funcionamento do processo legislativo da União. Mais recentemente, no Acórdão Kaili/Parlamento (T‑1031/23, objeto de recurso no Tribunal de Justiça, C‑632/25 P), o Tribunal Geral anulou a decisão do Parlamento que recusava conceder à sua antiga Vice‑Presidente acesso a determinados documentos. Confirmou assim a exigência de um controlo rigoroso e individualizado das recusas de acesso, bem como o âmbito concreto do direito à transparência, incluindo em contextos institucionais sensíveis.
Focus
Sociedade da informação: o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) e as plataformas em linha de muito grande dimensão
A União Europeia desempenha um papel determinante no desenvolvimento da sociedade da informação, tendo em vista a criação de um ambiente favorável à inovação e à competitividade, protegendo simultaneamente os direitos dos consumidores e proporcionando segurança jurídica. Estes princípios constam do Regulamento dos Mercados Digitais (RMD), Regulamento (UE) 2022/1925, e do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), Regulamento (UE) 2022/2065. Constituem ambos um importante quadro normativo significativo que visa estruturar o espaço digital europeu em torno de dois objetivos. Por um lado, garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos utilizadores e dos consumidores no ambiente digital; por outro, criar condições de concorrência equitativas entre os agentes económicos, em especial face ao poder crescente de algumas grandes plataformas digitais. Em conjunto, estes dois regulamentos marcam uma etapa decisiva na construção de um quadro europeu de regulamentação do digital.
No ano de 2025, o Tribunal Geral proferiu as primeiras decisões no âmbito de recursos interpostos contra decisões da Comissão adotadas em aplicação do RSD.
Os primeiros acórdãos relativos ao RSD
Acórdão Zalando/Comissão (T‑348/23)
Em abril de 2023, a Comissão Europeia designou a loja em linha Zalando como uma «plataforma em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). Com efeito, mais de 83 milhões de pessoas utilizam mensalmente os seus serviços e a plataforma ultrapassa assim em grande medida o limiar de 45 milhões previsto neste regulamento. No entanto, a Zalando contestou esta designação, alegando para tal erros de cálculo por parte da Comissão.
O Tribunal Geral negou provimento ao recurso. O Tribunal Geral confirmou que a Zalando constitui efetivamente uma plataforma em linha, uma vez que aloja vendedores terceiros através do seu «Partner Programm», ainda que a sua própria atividade de venda direta («Zalando Retail») não se enquadre nesta categoria. Foi assim com razão que a Comissão considerou que todos os utilizadores estiveram expostos às informações prestadas por vendedores terceiros. O Tribunal Geral rejeitou também os argumentos baseados na violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, recordando que as referidas plataformas devem estar sujeitas a obrigações reforçadas, a fim de limitar os riscos de difusão de produtos perigosos ou ilícitos.
Acórdãos Meta Platforms Irlanda/Comissão e Tiktok Technology/Comissão (T‑55/24 e T‑58/24)
O Tribunal Geral anulou as decisões da Comissão Europeia através das quais esta fixou, para o ano de 2023, a taxa de supervisão aplicável ao Facebook, ao Instagram e ao TikTok enquanto «plataformas em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). O Tribunal Geral declarou que a metodologia utilizada para o cálculo da taxa, assente no número médio de utilizadores mensais, não devia ter sido adotada no âmbito de meras decisões de execução, mas de um ato delegado, uma vez que esta metodologia constitui um elemento essencial do cálculo. No entanto, não tendo detetado nenhum erro que afeta a obrigação de estas plataformas pagarem a taxa de supervisão, o Tribunal Geral manteve provisoriamente os efeitos das decisões anuladas, enquanto se aguarda pela adoção, por parte da Comissão, de uma metodologia conforme e de novas decisões. Este período transitório não poderá, todavia, ser superior a doze meses contados a partir da data em que os acórdãos transitarem em julgado.
Acórdão Amazon EU/Comissão (T‑367/23)
O Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Amazon que visava anular a decisão da Comissão Europeia por meio da qual a plataforma Amazon Store é designada como uma «plataforma em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), que impõe obrigações reforçadas aos serviços com mais de 45 milhões de utilizadores na União. A Amazon invocou uma violação de vários direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre os quais a liberdade de empresa, o direito de propriedade, a igualdade perante a lei, a liberdade de expressão e o direito ao respeito pela vida privada e à proteção de informações confidenciais. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que as obrigações impostas pelo RSD, embora possam gerar custos e afetar a organização da plataforma, são previstas pela lei, proporcionadas e justificadas pelo objetivo de interesse geral de prevenir os riscos sistémicos associados às plataformas de muito grande dimensão, nomeadamente a divulgação de conteúdos ilícitos e a proteção dos consumidores. Concluiu que as medidas impugnadas, tais como a opção de recomendação sem definição de perfis, o repositório público de anúncios publicitários ou o acesso dos investigadores aos dados, não afetam o conteúdo essencial dos direitos invocados e são sujeitas a garantias rigorosas em matéria de confidencialidade e segurança.
O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD)
O RSD, aplicável desde 17 de fevereiro de 2024, é o equivalente ao RMD em matéria de regulamentação de conteúdos e serviços digitais. Visa criar um ambiente em linha mais seguro, mais transparente e mais previsível para os utilizadores europeus. O regulamento moderniza o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários e impõe obrigações reforçadas às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa de muito grande dimensão. Estas obrigações dizem respeito, nomeadamente, à implementação de mecanismos eficazes de tratamento de conteúdos ilícitos, à avaliação e redução de riscos sistémicos – tais como a desinformação, as violações de direitos fundamentais ou os riscos para a proteção dos menores –, bem como a uma transparência acrescida dos sistemas algorítmicos e dos mecanismos de recomendação.
O RMD e o RSD não incidem, por conseguinte, sobre exatamente as mesmas categorias de agentes. O RMD concentra‑se em plataformas que exercem um peso estrutural no mercado interno e constituem um ponto de acesso incontornável que permite aos utilizadores profissionais chegar aos utilizadores finais. O RSD, por sua vez, abrange um âmbito mais alargado de empresas que prestam serviços intermediários aos utilizadores europeus e impõem simultaneamente obrigações particularmente exigentes às plataformas e aos motores de pesquisa de muito grande dimensão, devido ao seu impacto sistémico no espaço informativo e económico.
No que diz respeito ao RSD, a Comissão identificou, numa decisão atualizada em dezembro de 2025, um conjunto de plataformas em linha e motores de pesquisa de muito grande dimensão, sujeitos às obrigações reforçadas previstas no regulamento, entre os quais se incluem, nomeadamente, a Amazon, a Apple, a Booking.com, a Google, o LinkedIn, a Meta, a Microsoft, o Pinterest, o Snap, o TikTok, o X (anteriormente Twitter), a Wikimedia Foundation e a Zalando, bem como vários outros operadores ativos no mercado europeu.
A implementação destes regulamentos já deu origem a sanções significativas. A primeira coima aplicada ao abrigo do RSD foi proferida em 5 de dezembro de 2025 contra a plataforma X, no montante de 120 milhões de euros, devido ao incumprimento de várias obrigações previstas no regulamento.
Compreender os principais termos da RSD
O Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act) é um regulamento europeu que visa regular os serviços digitais a fim de garantir um ambiente mais seguro em linha, mais transparente e mais equitativo. Seguem‑se alguns conceitos‑chave, explicados de maneira simples:
- Plataforma em linha: serviço digital que permite aos utilizadores publicar, partilhar ou consultar conteúdos (redes sociais, mercados, plataformas de vídeo, etc.).
- Plataforma em linha de muito grande dimensão (very large online platform, VLOP): plataforma com mais de 45 milhões de utilizadores ativos na União Europeia. Devido ao seu grande impacto social, estas plataformas estão sujeitas a obrigações reforçadas.
- Conteúdo ilegal: conteúdo que viola o Direito da União ou o direito nacional aplicável (por exemplo, discurso de ódio, produtos ilegais, violação de direitos de autor).
- Moderação de conteúdos: conjunto de medidas adotadas pelas plataformas para detetar, avaliar e, se necessário, retirar ou restringir o acesso a conteúdos problemáticos.
- Transparência algorítmica: obrigação de determinadas plataformas explicarem, de forma compreensível, como funcionam os seus sistemas de recomendação de conteúdos.
Através destes conceitos, o RSD visa proteger melhor os utilizadores, responsabilizar as grandes plataformas e reforçar a confiança no espaço digital europeu.
Retrospetiva dos acórdãos marcantes do ano
Livre circulação
A União Europeia reconhece aos seus cidadãos o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Para que esta liberdade seja efetiva, os Estados devem reconhecer as situações pessoais e familiares que tenham sido legalmente adquiridas num outro Estado‑Membro, as quais devem ser tidas em conta à luz dos direitos fundamentais protegidos pela União, nomeadamente o direito à vida privada e familiar e o princípio da não discriminação.
Igualdade de oportunidades e não discriminação
A União Europeia dispõe de um quadro jurídico comum que visa assegurar a igualdade de tratamento e combater a discriminação. As Diretivas 2000/43/CE e 2000/78/CE constituem os seus pilares: a primeira proíbe a discriminação baseada na origem racial ou étnica, ao passo que a segunda visa a igualdade em matéria de emprego e de trabalho. Estes textos proíbem a discriminação direta ou indireta, salvo determinadas possibilidades de justificação, e impõem assim aos Estados‑Membros que assegurem uma proteção eficaz e homogénea na União.
Estado de direito
A Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, à semelhança do Tratado da União Europeia, refere‑se expressamente ao Estado de direito, que é um dos valores comuns aos Estados‑Membros, por força do artigo 2.° TUE. A independência e a imparcialidade dos tribunais são elementos essenciais do Estado de direito.
Política Externa e de Segurança Comum
Instrumento essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, as medidas restritivas ou «sanções» são utilizadas no âmbito de uma ação integrada e global que inclui, designadamente, um diálogo político. A União recorre às mesmas, nomeadamente, para preservar os valores, os interesses fundamentais e a segurança da União, para prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional. Com efeito, as sanções procuram provocar uma mudança política ou de comportamento por parte das pessoas ou entidades visadas, para promover os objetivos da PESC.
Migração e asilo
A União Europeia adotou um conjunto de normas para estabelecer uma política migratória europeia eficaz, humanitária e segura. O Sistema Europeu Comum de Asilo define normas mínimas aplicáveis para o tratamento de todos os requerentes de asilo e dos seus pedidos na União.
Consumidores
A política europeia dos consumidores visa proteger a saúde, a segurança, bem como os interesses económicos e jurídicos dos consumidores no espaço da União, independentemente do local onde vivam, para o qual se desloquem ou no qual façam as suas compras.
Propriedade intelectual
A regulamentação adotada pela União Europeia para proteger a propriedade intelectual (direitos de autor) e industrial (direito das marcas, proteção dos desenhos e modelos) melhora a competitividade das empresas ao favorecer um ambiente propício à criatividade e à inovação.
Concorrência
A União Europeia garante o cumprimento das regras que protegem a livre concorrência. São proibidas as práticas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno e podem ser sancionadas através da aplicação de coimas. O direito de qualquer pessoa solicitar uma reparação por danos causados por um comportamento anticoncorrencial reforça o caráter operacional das regras de concorrência da União e é suscetível de desencorajar comportamentos que prejudiquem a livre concorrência.
Cooperação judiciária
O espaço de liberdade, segurança e justiça inclui medidas para promover a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros. Esta cooperação assenta no reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e visa harmonizar as legislações nacionais para combater a criminalidade transnacional, garantindo a proteção dos direitos das vítimas, dos suspeitos e dos detidos na União.
Vida privada
A União Europeia possui uma regulamentação detalhada no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. O tratamento e o armazenamento destes dados devem cumprir os requisitos previstos na regulamentação, limitar‑se ao estritamente necessário e não violar de forma desproporcionada o direito à vida privada.
Ambiente
A União Europeia está empenhada em preservar e melhorar a qualidade do ambiente e em proteger a saúde humana. Se o Tribunal de Justiça declarar a existência de um incumprimento do direito da União, o Estado‑Membro em causa deve dar execução ao acórdão o mais rapidamente possível. Quando a Comissão considerar que o Estado‑Membro não deu execução ao acórdão, pode intentar uma nova ação e pedir a aplicação de sanções pecuniárias.
Sociedade da informação
A União Europeia desempenha um papel determinante no desenvolvimento da sociedade da informação, tendo em vista criar um ambiente favorável à inovação e à competitividade, protegendo simultaneamente os direitos dos consumidores e proporcionando segurança jurídica. Garante mercados digitais equitativos e abertos, e elimina os obstáculos aos serviços em linha transfronteiriços no mercado interno, para assegurar a sua livre circulação.
Acesso aos documentos
A transparência da vida pública é um princípio essencial da União Europeia. Por conseguinte, qualquer cidadão ou pessoa coletiva da União pode, em princípio, aceder aos documentos das instituições.
A Direção da Investigação e Documentação propõe aos profissionais do Direito, no âmbito da sua Coletânea dos Resumos, uma «Seleção dos principais acórdãos» e um «Boletim Mensal de jurisprudência» do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.