A atividade judiciária

A | O Tribunal de Justiça em 2025
B | O Tribunal Geral em 2025
C | A jurisprudência em 2025

 
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A | O Tribunal de Justiça em 2025

O Tribunal de Justiça pode principalmente ser chamado a conhecer de pedidos de decisão prejudicial. Quando um juiz nacional tenha dúvidas sobre a interpretação ou a validade de uma norma da União, suspende a instância no tribunal nacional e submete a questão ao Tribunal de Justiça. Depois de esclarecido pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, o juiz nacional pode então decidir o litígio que lhe foi submetido. Nos processos que requeiram uma resposta num prazo muito curto (por exemplo, em matéria de asilo, de controlo nas fronteiras, de rapto de crianças, etc.), está prevista a aplicação de uma tramitação prejudicial urgente.

Também podem ser submetidos ao Tribunal de Justiça ações e recursos diretos, destinados a obter a anulação de um ato da União («ação ou recurso de anulação»), ou a obter a declaração do incumprimento do Direito da União por um Estado‑Membro («ação por incumprimento»). Em caso de desrespeito pelo Estado‑Membro do acórdão que declara o incumprimento, numa segunda ação, denominada ação por «duplo incumprimento», o Tribunal de Justiça pode condenar o Estado‑Membro no pagamento de uma sanção pecuniária.

Por outro lado, podem ser interpostos no Tribunal de Justiça recursos das decisões proferidas pelo Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça pode anular estas decisões do Tribunal Geral.

Por último, podem ser apresentados ao Tribunal de Justiça pedidos de parecer para verificação da compatibilidade com os Tratados de um projeto de acordo que a União pretenda celebrar com um Estado terceiro ou uma organização internacional (apresentados por um Estado‑Membro ou por uma instituição europeia).

Atividade e evolução do Tribunal de Justiça

Koen Lenaerts

Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia

O ano de 2025 constitui um ano charneira por diversos motivos.

Desde logo, foi o primeiro ano completo de implementação da última parte da reforma da arquitetura jurisdicional da União Europeia prevista no Regulamento 2024/2019, que pretendeu reequilibrar o volume de trabalho entre as duas jurisdições da União com o objetivo último de proferir decisões judiciais de qualidade o mais rapidamente possível.

Esta última parte consistiu nomeadamente numa transferência parcial da competência prejudicial do Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral, efetiva desde 1 de outubro de 2024, em seis áreas específicas (IVA, impostos especiais de consumo, Código Aduaneiro, classificação pautal, direitos dos passageiros e sistema de troca de emissão de gases). Assenta num mecanismo de «balcão único», nos termos do qual todos os pedidos prejudiciais são apresentados ao Tribunal de Justiça. Quando um pedido de decisão prejudicial disser respeito a uma destas seis áreas, o Presidente, depois de ouvido o Vice‑Presidente e o Primeiro‑Advogado‑Geral, ou o Tribunal de Justiça, em Reunião Geral, determina se esse pedido deve ser transmitido ao Tribunal Geral ou se deve ser examinado no Tribunal de Justiça. No decurso do ano de 2025, dos 74 pedidos de decisão prejudicial examinados pelo balcão único, 65 foram transmitidos para o Tribunal Geral. As decisões de transmissão foram tomadas muito rapidamente graças ao envolvimento constante dos gabinetes dos Membros e dos serviços, em especial da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Direção da Pesquisa e Documentação.

No que respeita ao alargamento, desde 1 de setembro de 2024, do mecanismo do recebimento prévio dos recursos dos acórdãos e despachos do Tribunal Geral relativos às decisões de seis novas secções de recurso independentes e dos litígios relativos à execução de contratos que contenham uma cláusula compromissória, este alargamento foi objeto de uma implementação coerente com a prática que foi desenvolvida desde a introdução deste mecanismo. Deste modo, dos 36 pedidos examinados pela Secção de Recebimento Prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral, dois pedidos, um dos quais no âmbito de um litígio de natureza contratual (despacho proferido no processo SC/Eulex Kosovo C‑881/24 P) que passou a ser da competência desta secção, foram recebidos por suscitarem questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do Direito da União.

Em seguida, no plano da composição do Tribunal de Justiça, o ano de 2025 ficou marcado pela chegada do novo juiz esloveno, Marko Bošnjak, que veio ocupar o lugar que ficou vago após o desaparecimento, em 20 de junho de 2024, do nosso saudoso colega Marko Ilešič, bem como pela partida do primeiro juiz búlgaro do Tribunal de Justiça, Alexander Arabadjiev, que foi substituído por Alexander Kornezov, que era até então Juiz no Tribunal Geral.

Por último, 2025 representa uma mudança significativa na política do Tribunal de Justiça em matéria de comunicação e de transparência. Progressos notáveis foram assim alcançados de modo a aproximar, ainda mais, a justiça europeia dos cidadãos e a melhor responder às necessidades dos profissionais do Direito.

No plano da comunicação, para além do lançamento de cápsulas audiovisuais explicativas, através das quais os Membros do Tribunal de Justiça apresentam sucintamente os acórdãos mais importantes proferidos por esta jurisdição, vários grandes projetos avançaram de forma significativa para poderem ser implementados no início de 2026: a nova versão do sítio Internet Curia, o desenvolvimento de um motor de pesquisa profundamente modernizado para os utilizadores externos e o desenvolvimento da Curia Web TV numa versão acessível a todos os internautas. Estas evoluções constituem uma notória melhoria do acesso à informação judiciária para todos.

No que respeita ao reforço da transparência dos processos entrados no Tribunal de Justiça, há também que assinalar a publicação dos articulados e das observações escritas apresentados nos processos prejudiciais, conforme foi decidido por ocasião da última reforma do sistema jurisdicional, bem como a adoção, em 1 de abril de 2025, da decisão relativa às regras e modalidades de transmissão das audiências. Esta transmissão promove uma melhor compreensão do papel do Tribunal de Justiça e da sua atividade, garantindo um acesso mais amplo tanto aos fundamentos, aos argumentos e observações apresentados pelas partes, como às conclusões dos advogados‑gerais e aos acórdãos proferidos pela jurisdição.

À margem da sua atividade judiciária propriamente dita, o Tribunal de Justiça prosseguiu os seus esforços em matéria de formação, de comunicação e de interações com os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Assim, de 3 a 5 de setembro de 2025 realizou‑se em Sófia (Bulgária) a terceira edição da conferência «EUnited in diversity», que reúne os tribunais constitucionais e as instituições equivalentes que exercem competência constitucional nos Estados‑Membros da União e o Tribunal de Justiça, com o objetivo de dinamizar o diálogo judiciário e de reforçar as interações no ordenamento jurídico comum que a União constitui e os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros. Em 1 e 2 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça acolheu cerca de 150 juízes oriundos dos Estados‑Membros por ocasião do seu Fórum dos Magistrados anual. Este Fórum, organizado pela primeira vez em 1968, confere aos juízes nacionais uma ocasião de se familiarizarem com o funcionamento do Tribunal de Justiça e de conversarem diretamente com os Membros deste último nas instalações da Instituição sobre assuntos de interesse comum, reforçando deste modo a estreita cooperação que liga o Tribunal de Justiça aos órgãos jurisdicionais nacionais. Há também que assinalar o desenvolvimento de encontros e de formações organizados no âmbito da Rede Judiciária da União Europeia (RJUE) e em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), na área nomeadamente dos processos prejudiciais. Por último, em dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça acolheu pela primeira vez a grande final do concurso Themis organizado pela REFJ. Este prestigioso concurso constitui uma ocasião única para futuros juízes ou procuradores oriundos dos quatro cantos da Europa aperfeiçoarem os seus conhecimentos práticos de Direito da União e contribui, deste modo, para a consolidação de uma cultura judiciária comum na Europa.

No que se refere às estatísticas do ano transato, continuam a traduzir um número elevado tanto de processos entrados no Tribunal de Justiça (889) como de processos findos por este (774), explicando‑se este último número em grande parte pela renovação parcial do Tribunal de Justiça 2024. O número de processos pendentes era assim, em 31 de dezembro de 2025, de 1 322. A duração média dos processos, independentemente das naturezas dos processos, fixou‑se em 2025 em 16,7 meses.

889
processos entrados
580
reenvios prejudiciais dos quais
4
processos prejudiciais urgentes
Principais Estados‑Membros de origem dos pedidos
Itália
110
Polónia
63
Alemanha
61
Áustria
47
Bulgária
42
58
ações e recursos diretos, dos quais
49
ações por incumprimento e
1
ação por «duplo incumprimento»
245
recursos de decisões do Tribunal Geral
1
pedido de parecer
5
pedidos de assistência judiciária
Uma parte no processo que esteja impossibilitada de fazer face aos encargos da instância pode pedir para beneficiar de assistência judiciária.
774
processos findos
561
reenvios prejudiciais dos quais
3
processos prejudiciais urgentes
51
ações e recursos diretos, dos quais
38
incumprimentos declarados contra
20
Estados-Membros
5
acórdãos por «duplo incumprimento»
156
recursos de decisões do Tribunal Geral dos quais
24
recursos que anulam a decisão do Tribunal Geral
Duração média dos processos:
16,7 meses
Duração média dos processos prejudiciais urgentes:
3,4 meses
1 322
processos pendentes em 31 de dezembro de 2025
Principais matérias tratadas
Espaço de liberdade, segurança e justiça
142
Auxílios de Estado e concorrência
132
Política económica e monetária
111
Liberdade de circulação e de estabelecimento - mercado interno
106
Defesa do consumidor
95
Política Externa e de Segurança Comum
79
Aproximação das legislações
76
Ambiente
63
Política social
52
Transportes
47

Membros do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é composto por 27 juízes e 11 advogados‑gerais.

Os juízes e os advogados‑gerais são designados de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos propostos ao exercício das funções em causa. Os seus mandatos são de seis anos, renováveis.

São escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício, nos respetivos países, de altas funções jurisdicionais ou que tenham reconhecida competência.

Os juízes exercem as suas funções com toda a imparcialidade e independência.

Os juízes do Tribunal de Justiça elegem, entre si, o presidente e o vice‑presidente. Os juízes e os advogados‑gerais nomeiam o secretário para um mandato de seis anos.

Compete aos advogados‑gerais apresentar, com total imparcialidade e independência, um parecer jurídico denominado «Conclusões» nos processos que lhes sejam submetidos. Este parecer não é vinculativo, mas fornece uma perspetiva complementar sobre o objeto do litígio.

Em 2025, entraram em funções no Tribunal de Justiça como juízes: em junho, Marko Bošnjak (Eslovénia), em substituição de Marko Ilešič, e, em setembro, Alexander Kornezov (Bulgária), em substituição de Alexander Arabadjiev.

K. Lenaerts

Presidente

T. von Danwitz

Vice‑Presidente

F. Biltgen

Presidente da Primeira Secção

K. Jürimäe

Presidente da Segunda Secção

C. Lycourgos

Presidente da Terceira Secção

I. Jarukaitis

Presidente da Quarta Secção

M. L. Arastey Sahún

Presidente da Quinta Secção

M. Szpunar

Primeiro‑Advogado‑Geral

I. Ziemele

Presidente da Sexta Secção

J. Passer

Presidente da Décima Secção

O. Spineanu‑Matei

Presidente da Oitava Secção

M. Condinanzi

Presidente da Nona Secção

F. Schalin

Presidente da Sétima Secção

J. Kokott

Advogada‑Geral

S. Rodin

Juiz

M. Campos Sánchez‑Bordona

Advogado‑Geral

E. Regan

Juiz

N. J. Cardoso da Silva Piçarra

Juiz

A. Kumin

Juiz

N. Jääskinen

Juiz

J. Richard de la Tour

Advogado‑Geral

A. Rantos

Advogado‑Geral

D. Gratsias

Juiz

M. Gavalec

Juiz

N. Emiliou

Advogado‑Geral

Z. Csehi

Juiz

T. Ćapeta

Advogada‑Geral

L. Medina

Advogada‑Geral

B. Smulders

Juiz

D. Spielmann

Advogado‑Geral

A. Biondi

Advogado‑Geral

S. Gervasoni

Juiz

N. Fenger

Juiz

R. Frendo

Juíza

R. Norkus

Advogado‑Geral

M. Bošnjak

Juiz

A. Kornezov

Juiz

A. Calot Escobar

Secretário

Ordem protocolar a partir de 07/10/2025

B | O Tribunal Geral em 2025

O Tribunal Geral pode ser chamado a conhecer principalmente, em primeira instância, de ações diretas intentadas e recursos diretos interpostos por pessoas singulares ou coletivas (indivíduos, sociedades, associações, etc.), que lhes digam individual e diretamente respeito, e por Estados‑Membros contra os atos das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, bem como de ações e recursos diretos destinados a obter a reparação de prejuízos causados pelas instituições ou pelos seus agentes.

As decisões do Tribunal Geral podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito. Nos processos que já beneficiaram de uma dupla apreciação (por uma câmara de recurso independente e, posteriormente, pelo Tribunal Geral), o Tribunal de Justiça só recebe o recurso se este suscitar uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

Desde 1 de outubro de 2024, o Tribunal Geral passou também a ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial, transferidos pelo Tribunal de Justiça, que digam exclusivamente respeito a uma ou a várias das seguintes seis matérias específicas: sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; impostos especiais de consumo; Código Aduaneiro; classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada; indemnização e assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou de anulação de serviços de transporte; sistema de troca de quotas de emissão de gases.

Grande parte do seu contencioso é de natureza económica: propriedade intelectual (marcas, desenhos e modelos da União Europeia), concorrência, auxílios de Estado e supervisão bancária e financeira. O Tribunal Geral também é competente para decidir em matéria de função pública sobre os litígios entre a União Europeia e os seus agentes.

Atividade e evolução do Tribunal Geral

Marc van der Woude

Presidente do Tribunal Geral da União Europeia

Para o Tribunal Geral, o ano de 2025 ficou nomeadamente marcado por dois acontecimentos ocorridos em setembro, a saber, por um lado, a sua renovação parcial e, por outro, o fim do período transitório no que respeita ao tratamento dos pedidos de decisão prejudicial.

Em 15 de setembro de 2025, três Membros deixaram o Tribunal Geral no âmbito da renovação parcial, a saber, a Juíza Vesna Tomljenović, o Presidente de Secção Roberto Mastroianni e a Presidente de Secção Ornella Porchia, ao passo que Alexander Kornezov, por seu lado, foi nomeado juiz no Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral agradece‑lhes a importante contribuição para a sua jurisprudência. Nesta mesma data, o Juiz Francesco Bestagno e as Juízas Raffaella Pezzuto e Tanja Pavelin prestaram juramento como novos Membros do Tribunal Geral. O novo colégio assim constituído reelegeu em seguida, para um mandato de três anos, o seu presidente e o seu vice‑presidente, tendo também eleito dez presidentes de secção.

Estes acontecimentos coincidiram com o fim do período transitório que o Tribunal Geral implementou após a transferência parcial da competência prejudicial do Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral prevista pelo Regulamento 2024/2019 (reforma que entrou em aplicação em 1 de outubro de 2024). A nível interno, esta transferência traduziu‑se na criação de duas secções especializadas no tratamento dos pedidos de decisão prejudicial, compostas, cada uma, por seis juízes, entre os quais um advogado‑geral eleito para o tratamento destes pedidos. Com efeito, ao contrário do que sucede com as ações e recursos diretos, sem prejuízo de uma remessa posterior para uma formação diferente, os pedidos de decisão prejudicial são inicialmente atribuídos a uma formação de cinco juízes. Para efeitos do melhor tratamento dos pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal Geral também elegeu dois juízes chamados a substituir os referidos advogados‑gerais na eventualidade de estes estarem impossibilitados de participar na deliberação.

No entanto, esta reorganização e a chegada dos novos Membros constituíram um contributo favorável para a atividade judiciária do Tribunal Geral porque este logrou, no decurso do ano de 2025, encerrar 1527 processos (dos quais 404 processos apensos, intentados por antigos deputados europeus contra o Parlamento Europeu e relativos ao regime de pensões complementar), o que representa o seu recordo histórico absoluto. Atendendo aos 989 processos entrados, o número de processos pendentes no final do ano baixou para 1167. No que se refere mais concretamente aos pedidos de decisão prejudicial, no decurso do ano de 2025 foram transferidos 65 processos para o Tribunal Geral e foram encerrados 16 processos.

A duração média dos processos é, sem distinção em função das matérias e das decisões, de 18,9 meses. Se os 404 processos em substância idênticos forem agrupados num único processo, a duração média dos processos é reduzida para 16 meses. Para o tratamento dos pedidos prejudiciais esta duração é mais curta e ascende a 6,2 meses.

Em 2025, 34,7 % dos processos findos foram decididos por formações de cinco juízes (entre os quais os 404 processos apensos mencionados). Entre os processos mais importantes (v. o capítulo «Retrospetiva dos acórdãos marcantes do ano»), dois foram decididos pela Grande Secção, composta por 15 juízes, e dois foram decididos pela Secção Intermédia de 9 juízes, que foi criada no Tribunal Geral na sequência da última reforma de 2024. Trata‑se dos processos Stevi e The New York Times/Comissão e Áustria/Comissão (Grande Secção), bem como dos processos apensos YL/Conselho e YL/Conselho e EUIPO (Secção Intermédia).

Durante este primeiro ano completo de trabalho desde a transferência parcial da competência em matéria prejudicial ocorrida em 1 de outubro de 2024, o Tribunal Geral consolidou a sua nova missão e integrou perfeitamente o tratamento destes pedidos no seu funcionamento interno, tendo em simultâneo julgado globalmente um número de processos excecionalmente importante. Graças ao tratamento efetivo e proativo dos processos, evidenciado pelos seus resultados, o Tribunal Geral está mais do que nunca preparado para ultrapassar novos desafios.

989
processos entrados
820
ações e recursos diretos, dos quais:
Propriedade intelectual e industrial
257
Função pública da União Europeia
109
Auxílios de Estado e concorrência
39
21
ações ou recursos iniciados pelos Estados‑Membros
65
reenvios prejudiciais
52
pedidos de assistência judiciária
Uma parte no processo que esteja impossibilitada de fazer face aos encargos da instância pode pedir para beneficiar de assistência judiciária.

Evolução do contencioso significativa

Savvas Papasavvas

Vice‑Presidente do Tribunal Geral da União Europeia

O ano de 2025 ficou principalmente marcado pela concretização dos efeitos decorrentes da reforma instituída pelo Regulamento 2024/2019. Adotada num contexto de aumento tanto do número de processos prejudiciais pendentes como da duração média do seu tratamento no Tribunal de Justiça, esta reforma procedeu a duas mudanças significativas no Tribunal Geral porquanto, por um lado, criou uma nova secção de julgamento e, por outro, transferiu uma parte da competência prejudicial para o Tribunal Geral.

Foi assim que a Secção Intermédia, composta por 9 juízes, proferiu o seu primeiro acórdão, ao mesmo tempo que lhe foram atribuídos vários processos. Na génese da criação desta Secção esteve a vontade de preservar, nomeadamente, a coerência das decisões prejudiciais proferidas pelo Tribunal Geral e a preocupação de garantir a boa administração da justiça.

A Secção Prejudicial do Tribunal Geral também proferiu as suas primeiras decisões. Estas dizem respeito a duas das seis matérias específicas transferidas para o Tribunal Geral. Trata‑se, nomeadamente, dos impostos especiais de consumo e do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Deste modo, no primeiro processo prejudicial julgado pelo Tribunal Geral, que conduziu à prolação do Acórdão de 9 de julho de 2025, Gotek (T‑534/24), o pedido dizia respeito à interpretação dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho e foi submetido no âmbito de um litígio que opunha uma pessoa singular ao Ministério das Finanças da Croácia a respeito da recuperação de impostos especiais de consumo devidos por esta pessoa, no âmbito da entrega fictícia de produtos sujeitos a imposto especial de consumo e que constavam de faturas falsas.

Em matéria de sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal Geral, no Acórdão proferido em 26 novembro de 2025, Versãofast (T‑657/24), pronunciou‑se sobre um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e que foi submetido no âmbito de um litígio que opôs a Versãofast à Autoridade Tributária e Aduaneira a respeito das atividades de intermediário de crédito exercidas por esta sociedade que a referida Autoridade Tributária e Aduaneira qualificou de operações de negociação de créditos isentas do imposto sobre o valor acrescentado.

Os advogados‑gerais que assistem o Tribunal Geral no tratamento dos pedidos de decisão prejudicial também apresentaram as suas primeiras conclusões.

Assim, nas suas Conclusões no processo Accorinvest (T‑653/24), apresentadas em 29 de outubro de 2025, a Advogada‑Geral Maja Brkan, examinou um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, tendo este pedido de decisão prejudicial constituído uma ocasião para o Tribunal Geral determinar se a contribuição tarifária sobre as prestações de transporte pode ser qualificada de «outro imposto indireto» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 e se está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

Pelo seu lado, nas suas Conclusões no processo European Air Charter (T‑656/24), apresentadas em 26 de novembro de 2025, o Advogado‑Geral José Martín y Pérez de Nanclares examinou o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal Regional de Düsseldorf (Alemanha), que convidou o Tribunal Geral a clarificar o conceito de «nexo de causalidade “direta”» entre a ocorrência de uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, que tenha afetado um determinado voo e o atraso de um voo posterior.

A transferência para o Tribunal Geral de uma parte da competência prejudicial constitui uma etapa importante para aquele cuja missão inicial consistia em julgar litígios que necessitam de um exame aprofundado de factos complexos e ao qual foi, agora, atribuída uma missão de diálogo com os juízes nacionais. O ano que terminou prova que o Tribunal Geral soube estar à altura dos desafios no que se refere tanto à qualidade das primeiras decisões proferidas como à duração medida da instância.

1 527
processos findos
1 399
ações e recursos diretos, dos quais:
Propriedade intelectual e industrial
303
Auxílios de Estado e concorrência
126
Função pública da União Europeia
67
16
Reenvios prejudiciais
Duração média dos processos:
18,9 meses
Percentagem de decisões do Tribunal Geral que foram objeto de recurso para o Tribunal de Justiça:
26 %
O número total de processos findos inclui 404 processos, em substância idênticos e apensos, relativos ao regime de pensão complementar dos deputados europeus.
1 167
processos pendentes (em 31 de dezembro de 2025)
Principais matérias tratadas
Propriedade intelectual e industrial
276
Função pública da União Europeia
164
Mesures restritivas
125
Direito institucional
88
Auxílios de Estado e concorrência
66
Ambiente
63
Política económica e monetária
46
Acesso aos documentos
40
Fiscalidade
40
Contratos públicos
37

Membros do Tribunal Geral

O Tribunal Geral é composto por dois juízes por Estado‑Membro.

Os juízes são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos. Os seus mandatos são de seis anos, renováveis. Designam entre si, por um período de três anos, o presidente e o vice‑presidente. Nomeiam o secretário para um mandato de seis anos.

Os juízes exercem as suas funções com toda a imparcialidade e independência.

Em junho de 2025, entraram em funções no Tribunal Geral dois novos Membros: o Juiz Jörgen Hettne (Suécia) e a Juíza Danutė Jočienė (Lituânia), em substituição, respetivamente, de Fredrik Schalin, nomeado, em 2024, Juiz no Tribunal de Justiça, e de Rimvydas Norkus, nomeado, em 2024, Advogado‑Geral no Tribunal de Justiça.

Com a renovação parcial do Tribunal Geral em setembro de 2025, entraram em funções três novos Membros, a saber, o Juiz Francesco Bestagno (Itália) e a Juíza Raffaella Pezzuto (Itália), em substituição, respetivamente, de M. Roberto Mastroianni e de Ornella Porchia, bem como a Juíza Tanja Pavelin (Croácia), em substituição de Vesna Tomljenović.

M. van der Woude

Presidente

S. Papasavvas

Vice‑Presidente

E. Buttigieg

Presidente da Primeira Secção

N. Półtorak

Presidente da Segunda Secção

K. Kowalik‑Bańczyk

Presidente da Terceira Secção

G. De Baere

Presidente da Quarta Secção

M. Sampol Pucurull

Presidente da Quinta Secção

P. Škvařilová‑Pelzl

Presidente da Sexta Secção

K. Kecsmár

Presidente da Sétima Secção

I. Gâlea

Presidente da Oitava Secção

S. Kingston

Presidente da Nona Secção

S. L. Kalėda

Presidente da Décima Secção

M. Jaeger

Juiz

H. Kanninen

Juiz

J. Schwarcz

Juiz

M. Kancheva

Juíza

L. Madise

Juiz

A. Marcoulli

Juíza

I. Reine

Juíza

R. da Silva Passos

Juiz

P. Nihoul

Juiz

J. Svenningsen

Juiz

U. Öberg

Juiz

M. J. Costeira

Juíza

C. Mac Eochaidh

Juiz

T. Pynnä

Juíza

L. Truchot

Juiz

J. Laitenberger

Juiz

J. Martín y Pérez de Nanclares

Juiz

G. Hesse

Juiz

M. Stancu

Juíza

I. Nõmm

Juiz

G. Steinfatt

Juíza

T. Perišin

Juíza

D. Petrlík

Juiz

M. Brkan

Juíza

P. Zilgalvis

Juiz

I. Dimitrakopoulos

Juiz

D. Kukovec

Juiz

T. Tóth

Juiz

B. Ricziová

Juíza

E. Tichy‑Fisslberger

Juíza

W. Valasidis

Juiz

S. Verschuur

Juiz

L. Spangsberg Grønfeldt

Juíza

H. Cassagnabère

Juiz

R. Meyer

Juiz

J. Hettne

Juiz

D. Jočienė

Juíza

F. Bestagno

Juiz

R. Pezzuto

Juíza

T. Pavelin

Juíza

V. Di Bucci

Secretário

Ordem protocolar a partir de 16/09/2025

C | A jurisprudência em 2025

Focus

A cidadania da União face aos «vistos dourados»

Acórdão Comissão/Malta (Cidadania por investimento) (C‑181/23)

Malta instituiu, desde 2014, mecanismos que permitiam aos nacionais de países terceiros a aquisição da nacionalidade maltesa em contrapartida de contribuições financeiras e investimentos. Em 2020, este dispositivo foi substituído por um novo programa de «cidadania por naturalização por serviços excecionais por investimentos diretos». Este regime permitia que um investidor estrangeiro, bem como determinados membros da sua família, obtivesse a nacionalidade maltesa em contrapartida da transferência de montantes elevados em favor do Estado, da aquisição ou do arrendamento de um bem imobiliário em Malta, de uma doação a favor de uma organização aprovada e do cumprimento de uma exigência designada de residência legal, cuja duração podia ser reduzida mediante a realização de um pagamento suplementar.

A Comissão Europeia considerou que este programa suscitava dificuldades à luz do Direito da União, uma vez que a aquisição da nacionalidade de um Estado‑Membro por uma pessoa lhe confere automaticamente cidadania da União. Com efeito, segundo a Comissão, o novo programa maltês introduzido em 2020 assentava numa lógica essencialmente transacional. As condições financeiras constituíam o seu elemento central, ao passo que a exigência de residência não pressupunha uma presença efetiva e duradoura no território. A possibilidade de reduzir significativamente a duração de residência em troca de um pagamento mais elevado revelava que a ligação entre o requerente e o Estado‑Membro não era um critério determinante para a concessão da nacionalidade. A Comissão considerou, assim, que este regime conduzia a uma forma de comercialização da cidadania da União, incompatível com a natureza deste estatuto.

A Comissão submeteu o processo ao Tribunal de Justiça, que recordou que a cidadania da União constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros. Confere direitos e impõe deveres, e assenta numa relação especial de solidariedade e lealdade entre o Estado e os seus nacionais. Esta relação está também na base da confiança mútua entre os Estados‑Membros que presidiu à introdução da cidadania europeia aquando da adoção do Tratado de Maastricht, em cujo âmbito cada um aceitou os efeitos das decisões dos outros em matéria de nacionalidade.

O Tribunal de Justiça observou que, no âmbito deste programa, a concessão da nacionalidade maltesa dependia principalmente do cumprimento de requisitos financeiros pré‑determinados e que a residência exigida, uma vez que não pressupunha que fosse feita prova de uma residência efetiva de determinada duração em Malta, não implicava uma integração efetiva na sociedade maltesa. Observou que estas constatações não podiam ser postas em causa pelos controlos de segurança e de reputação invocados por Malta, uma vez que estes se limitavam essencialmente a prevenir determinados riscos de interesse público.

O Tribunal de Justiça declarou que um programa de naturalização baseado em semelhante procedimento transacional ignora a própria natureza da cidadania da União. Um Estado‑Membro, ao conceder a sua nacionalidade e, por conseguinte, a cidadania europeia, principalmente em troca de pagamentos ou investimentos pré‑determinados, sem exigir uma ligação autêntica de solidariedade e de lealdade entre este e o candidato à naturalização, prejudica a confiança mútua na qual a União se baseia.

Ao ter estabelecido e implementado este programa de cidadania por investimento, Malta violou as suas obrigações como Estado‑Membro e violou o princípio da cooperação leal.

O que é a cidadania da União Europeia?

A cidadania da União Europeia é uma das facetas essenciais do projeto europeu. Instituída pelo Tratado de Maastricht e atualmente consagrada no artigo 20.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro um estatuto comum, que acresce à cidadania nacional, sem a substituir. Este estatuto confere direitos importantes, tais como o direito de circular e permanecer livremente nos Estados‑Membros, o direito de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias no Estado de residência, bem como o direito à proteção diplomática e consular de outros Estados‑Membros em países terceiros.

A cidadania da União assenta na solidariedade e na confiança mútua entre os Estados‑Membros e os seus nacionais. A sua concessão decorre automaticamente da qualidade de nacional de um Estado‑Membro, que se baseia na existência de uma relação especial de solidariedade e lealdade entre ambos. É esta relação especial que justifica a concessão de direitos que decorrem da cidadania da União, e que são exercidos em toda a União.

A cidadania da União na jurisprudência do Tribunal de Justiça

Desde a sua introdução pelo Tratado de Maastricht (1993), o âmbito exato da cidadania da União tem vindo a ser progressivamente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. No Acórdão Martínez Sala (C‑85/96), o Tribunal de Justiça reconheceu que o estatuto de cidadão da União permitia, em determinadas situações, invocar diretamente o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. Esta evolução foi confirmada no Acórdão Grzelczyk (C‑184/99), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que a cidadania da União tende a ser o «estatuto fundamental» dos nacionais dos Estados‑Membros, o que marcou uma viragem simbólica e jurídica na integração europeia.

O Tribunal de Justiça clarificou posteriormente o âmbito e os limites desse estatuto. No Acórdão Rottmann (C‑135/08), declarou que as decisões nacionais relativas à perda da nacionalidade, quando implicam a perda da cidadania da União, devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Pouco tempo depois, no Acórdão Zambrano (C‑34/09), o Tribunal de Justiça confirmou que uma criança de tenra idade, que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, por conseguinte, seja cidadã da União, deve poder usufruir efetivamente do essencial dos direitos associados a esse estatuto. Por conseguinte, não pode ser recusada uma autorização de residência aos seus pais, nacionais de um país terceiro. Se essa autorização não existisse, a criança seria obrigada a abandonar o território da União para acompanhar os seus pais e seria assim privada do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pela cidadania da União.

No mesmo sentido, no Acórdão Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20), o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro deve reconhecer, para efeitos da aplicação do Direito da União, um vínculo de filiação legalmente estabelecido num outro Estado‑Membro com duas pessoas do mesmo sexo, a fim de garantir ao filho o gozo efetivo dos direitos associados à cidadania da União, em especial a liberdade de circulação. O Tribunal de Justiça consagra assim uma conceção da cidadania europeia que se exerce concretamente através do direito a manter uma vida familiar normal.

Por último, mais recentemente, no Acórdão Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (C‑689/21), o Tribunal de Justiça confirmou que, embora os Estados‑Membros continuem a ser competentes em matéria de nacionalidade, devem exercer esta competência de forma que não afete de forma desproporcionada a própria substância dos direitos conferidos pela cidadania da União, tendo sublinhado uma vez mais o caráter central e protetor deste estatuto no ordenamento jurídico da União.

Um cidadão da União tem direito:

  • de circular livremente, viver, trabalhar ou estudar num outro Estado‑Membro;
  • de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias no seu Estado de residência;
  • de dirigir uma petição ao Parlamento Europeu ou uma iniciativa de cidadania à Comissão Europeia;
  • de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em relação a um ato de má administração por parte de uma instituição da União;
  • de beneficiar de proteção consular de outro Estado‑Membro se o seu próprio Estado não se encontrar representado num país terceiro;
  • de solicitar acesso aos documentos das instituições da UE;
  • de se dirigir às instituições da União numa das 24 línguas oficial à sua escolha.

Focus

Acórdão Dinamarca/Parlamento e Conselho (Salários mínimos adequados) (C‑19/23)

Adotada em outubro de 2022 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Diretiva (UE) 2022/2041 relativa a salários mínimos visa melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na União. Estabelece um quadro comum destinado a promover a adequação dos salários mínimos nacionais quando estes existam e a reforçar o papel das negociações coletivas na fixação dos salários. Adotada ao abrigo do artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, relativo às condições de trabalho, especifica respeitar a competência dos Estados‑Membros para fixar as remunerações, bem como a autonomia dos parceiros sociais.

A Dinamarca, apoiada pela Suécia, contestou a competência da União para intervir neste domínio. A Dinamarca considerava que, não obstante o seu caráter aparentemente processual, a diretiva conduzia, na realidade, a União a intervir diretamente na fixação dos salários. Ora, em seu entender este domínio está expressamente excluído das competências da União pelo artigo 153.°, n.° 5, TFUE. A Dinamarca alegou também que determinadas obrigações impostas aos Estados‑Membros violavam o direito de associação e o modelo de relações laborais dinamarquês, baseado numa ampla autonomia dos parceiros sociais.

O Tribunal de Justiça recordou que a União só pode agir dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados. Clarificou que a exclusão relativa às «remunerações» visa impedir qualquer harmonização direta do nível dos salários à escala da União. Esta exclusão não pode, contudo, ser interpretada de forma tão ampla que prive substancialmente as competências da União em matéria de política social, nomeadamente no que diz respeito à melhoria das condições de trabalho.

O Tribunal de Justiça declarou que a diretiva relativa a salários mínimos adequados não institui nem um salário mínimo europeu nem um nível harmonizado de remuneração na União. Impõe essencialmente apenas exigências processuais mínimas, deixando aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação para determinar e atualizar os seus salários mínimos.

No que diz respeito a promover a negociação coletiva, o Tribunal de Justiça salientou que a diretiva não impõe obrigações de resultado. Os Estados‑Membros nos quais menos de 80 % dos trabalhadores estão abrangidos por convenções coletivas devem unicamente criar um quadro favorável a tais negociações coletivas e, por conseguinte, adotar um plano de ação que vise promover essas negociações. Trata‑se de obrigações de meios, no respeito da diversidade das tradições nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, uma vez que a diretiva não prevê, em particular, nenhuma obrigação para esses Estados‑Membros de atingirem, a minima, esse nível de cobertura.

O Tribunal de Justiça declarou, no entanto, que determinadas disposições da diretiva relativa a salários mínimos adequados excediam este quadro processual. Considerou que o facto de impor aos Estados‑Membros que tomem em consideração critérios específicos para fixar e atualizar os salários mínimos nacionais, tais como o custo de vida, o nível geral dos salários ou a produtividade, equivale a harmonizar uma parte dos elementos constitutivos dos salários mínimos nacionais. Chegou a uma conclusão análoga que no que diz respeito à disposição desta diretiva que proíbe a redução dos salários mínimos nacionais quando estes estejam sujeitos a sistemas de indexação automática. Estas disposições constituem, por conseguinte, uma ingerência direta na determinação das remunerações. Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou as disposições da diretiva que comportam estas ingerências diretas da União na determinação das remunerações e que, por conseguinte, excedem as competências que os Tratados lhe conferem. Negou provimento ao recurso da Dinamarca quanto ao restante.

Assim, o Tribunal de Justiça apresentou esclarecimentos sobre o equilíbrio entre a competência da União em matéria de política social e a exclusão relativa às remunerações, ao confirmar que a União pode enquadrar procedimentos e promover a negociação coletiva sem intervir diretamente na fixação dos salários.

O que é que o artigo 153.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê?

O artigo 153.° TFUE define os domínios nos quais a União Europeia pode apoiar e completar a ação dos Estados‑Membros em matéria de política social. Permite, nomeadamente, que a União adote diretivas que estabelecem exigências mínimas em domínios como as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores, a igualdade entre mulheres e homens ou ainda a informação e consulta dos trabalhadores.

No entanto, este artigo estabelece limites claros à ação da União. O seu n.° 5 exclui expressamente certas matérias do âmbito da competência da União, nomeadamente as remunerações, o direito de associação, o direito de greve e o direito ao lock‑out. Esta exclusão visa preservar a autonomia dos Estados‑Membros e dos parceiros sociais em domínios considerados essenciais para as suas tradições sociais e constitucionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça especifica que, embora a União possa adotar regras com impacto indireto nos salários, não pode intervir diretamente na fixação do seu nível.

A Diretiva (UE) 2022/2041 relativa a salários mínimos adequados

A Diretiva (UE) 2022/2041 visa melhorar as condições de vida e de trabalho na União Europeia, reforçando a proteção conferida através de salários mínimos adequados. Não prevê um salário mínimo europeu nem fixa um nível uniforme de remuneração. Tem por objetivo estabelecer um quadro comum que garanta que os salários mínimos, quando existam, permitem assegurar um nível de vida digno, que respeitam simultaneamente as tradições nacionais e a autonomia dos parceiros sociais.

A diretiva prossegue principalmente estes objetivos através de disposições de natureza processual. Assim, impõe aos Estados‑Membros cuja legislação estabelece um salário mínimo nacional a previsão de procedimentos claros e transparentes para a sua fixação e atualização.

Promoveu também a negociação coletiva, considerada um elemento central para garantir salários adequados, nomeadamente através do convite endereçado aos Estados‑Membros nos quais a cobertura dos trabalhadores abrangidos pela aplicação de convenções coletivas é reduzida a adotarem medidas que promovam o diálogo social. Assim, a diretiva procura reforçar a convergência social no seio da União sem interferir, a este propósito, na competência dos Estados‑Membros em matéria de fixação de remunerações.

O salário mínimo na jurisprudência do Tribunal de Justiça

Antes inclusivamente da entrada em vigor da Diretiva relativa a salários mínimos adequados, o Tribunal de Justiça já tinha tido oportunidade de desenvolver jurisprudência substancial em matéria de salários mínimos. Os contornos das competências nacionais e das exigências do direito da União foram delimitados em diversos acórdãos.

Os processos relativos ao destacamento de trabalhadores desempenharam um papel central. No Acórdão Laval (C‑341/05), o Tribunal de Justiça delimitou o âmbito das «remunerações salariais mínimas» que podem ser impostas às empresas estrangeiras que destacam trabalhadores e salientou a necessidade de uma base jurídica clara e de uma suficiente transparência para os operadores económicos.

Um segundo eixo importante na jurisprudência diz respeito à articulação entre o salário mínimo e a legislação relativa a contratos públicos. Assim, no Acórdão Bundesdruckerei (C‑549/13), o Tribunal de Justiça examinou a compatibilidade da obrigação de respeitar um salário mínimo fixado pela legislação do Estado de acolhimento num contrato público executado em parte no estrangeiro, insistindo na exigência de proporcionalidade de tais medidas à luz da livre prestação de serviços. No entanto, no Acórdão RegioPost (C‑115/14), o Tribunal de Justiça reconheceu que as entidades adjudicantes podem subordinar a execução de um contrato público ao respeito de um salário mínimo imposto por lei ou por regulamento, desde que esta exigência prossiga um objetivo social legítimo e seja aplicada de forma não discriminatória.

Por fim, o Tribunal de Justiça clarificou também o próprio conceito de «remunerações salariais mínimas» no âmbito da Diretiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, designadamente no Acórdão Sähköalojen ammattiliitto (C‑396/13), indicando os elementos da remuneração que se encontram abrangidos por este conceito.

Todo este acervo jurisprudencial constitui a base sobre a qual assenta atualmente o contencioso relacionado com a Diretiva relativa a salários mínimos adequados na União. Enquadra a margem de apreciação dos Estados‑Membros e garante simultaneamente a efetividade das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE.

Focus

Acesso às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão e o Diretor‑Executivo da Pfizer

Acórdão Stevi e The New York Times/Comissão (T‑36/23)

A transparência da vida pública é um princípio essencial da União Europeia. Assim, qualquer cidadão ou pessoa coletiva da UE pode aceder aos documentos do Parlamento, da Comissão ou do Conselho. Este acesso é regulado pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001, do Parlamento Europeu e Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Este texto constitui a base jurídica do direito de acesso do público aos documentos destas instituições da União Europeia e visa, acima de tudo, reforçar a transparência como condição essencial da democracia europeia e da legitimidade da ação da União. Este princípio de transparência aplica‑se plenamente às atividades destas instituições, incluindo quando estas assumem a forma de comunicações modernas, como as mensagens de texto.

Em maio de 2022, M. Stevi, jornalista do New York Times, solicitou que lhe fosse facultado o acesso às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e o Diretor‑Executivo da empresa farmacêutica Pfizer, no contexto das negociações de contratos de vacinas contra a COVID‑19.

A Comissão Europeia indeferiu esse pedido e alegou que não possuía as mensagens em causa. Segundo afirmou, as mensagens de texto trocadas não constituíam documentos conservados pela Instituição e não podiam, por conseguinte, ser comunicadas.

M. Stevi interpôs um recurso junto do Tribunal Geral. O Tribunal Geral começou por recordar um princípio essencial: o direito de acesso aos documentos visa garantir a maior transparência possível na ação das instituições europeias. Quando uma instituição afirma não possuir um documento, essa declaração presume‑se, por princípio, que é verdadeira. Esta presunção é, no entanto, passível de ser posta em causa se o requerente apresentar elementos sérios que demonstram que os documentos existiram.

Neste processo, o Tribunal Geral considerou que assim era. Sublinhou que várias fontes públicas, nomeadamente artigos de imprensa, declarações da Presidente da Comissão e um relatório do Tribunal de Contas Europeu, referiam a existência de contactos diretos, incluindo por mensagens de texto, entre os dois responsáveis durante as negociações. Estes elementos foram suficientes para demonstrar que as mensagens, pelo menos em determinado momento, existiram.

Face a estes indícios, a Comissão devia ter explicado de forma clara e detalhada por que motivo as mensagens não podiam ser encontradas. Ora, segundo o Tribunal Geral, a Comissão não apresentou a referida explicação. Limitou‑se a afirmar que foram efetuadas pesquisas, sem especificar onde, como e em que suportes, nem indicar se as mensagens foram apagadas, arquivadas ou transferidas aquando da substituição dos telemóveis utilizados.

O Tribunal Geral salientou que o direito à transparência não pode ser esvaziado da sua substância por motivo da não conservação dos documentos. As instituições têm a obrigação de gerir os seus documentos de forma séria e previsível, a fim de permitir que o público compreenda e controle a sua atuação. As conversas relacionadas com decisões importantes, como a aquisição de vacinas em toda a União, não podem deixar de ser tidas em conta simplesmente porque revestiram a forma de mensagens curtas.

Constatando que a Comissão não tinha fornecido explicações suficientes sobre o destino conferido às mensagens solicitadas, o Tribunal Geral declarou que a recusa de acesso era ilegal. Por conseguinte, anulou a decisão impugnada.

Procedimento claro

O Regulamento (CE) n.° 1049/2011 estabelece um procedimento claro, que exige uma decisão fundamentada da instituição e a possibilidade de uma revisão interna seguida de fiscalização jurisdicional. Este regulamento confere aos cidadãos a possibilidade de compreender, acompanhar e, se necessário, contestar a atuação das instituições.

Embora preveja exceções destinadas a proteger interesses públicos ou privados sensíveis, o regulamento enquadra de forma estrita a sua aplicação, através da imposição de uma interpretação restritiva dessas exceções, de uma justificação concreta das recusas e de uma análise sistemática da possibilidade de conceder acessos parciais.

A jurisprudência da União reforçou esta lógica ao afirmar que a transparência deve prevalecer, em particular nos processos legislativos, para garantir o controlo democrático.

No Acórdão Suécia e Turco/Conselho (C‑39/05 P) proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça fixou as bases desta abordagem, em cujo âmbito exigiu uma análise concreta e individual dos pedidos de acesso aos pareceres jurídicos do Conselho e rejeitou lógicas de confidencialidade automática para os documentos legislativos, consagrando assim o princípio segundo o qual a transparência é a regra e a confidencialidade a exceção. Esta orientação foi reforçada pelo Acórdão De Capitani/Parlamento (T‑540/15), no qual o Tribunal Geral afastou a confidencialidade sistemática dos documentos do trílogo (isto é, as reuniões e trocas tripartidas entre as três instituições que participam no processo legislativo) e especificou que a exceção relativa à proteção do processo decisório não podia ser utilizada de forma a afetar o normal funcionamento do processo legislativo da União. Mais recentemente, no Acórdão Kaili/Parlamento (T‑1031/23, objeto de recurso no Tribunal de Justiça, C‑632/25 P), o Tribunal Geral anulou a decisão do Parlamento que recusava conceder à sua antiga Vice‑Presidente acesso a determinados documentos. Confirmou assim a exigência de um controlo rigoroso e individualizado das recusas de acesso, bem como o âmbito concreto do direito à transparência, incluindo em contextos institucionais sensíveis.

Focus

Sociedade da informação: o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) e as plataformas em linha de muito grande dimensão

A União Europeia desempenha um papel determinante no desenvolvimento da sociedade da informação, tendo em vista a criação de um ambiente favorável à inovação e à competitividade, protegendo simultaneamente os direitos dos consumidores e proporcionando segurança jurídica. Estes princípios constam do Regulamento dos Mercados Digitais (RMD), Regulamento (UE) 2022/1925, e do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), Regulamento (UE) 2022/2065. Constituem ambos um importante quadro normativo significativo que visa estruturar o espaço digital europeu em torno de dois objetivos. Por um lado, garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos utilizadores e dos consumidores no ambiente digital; por outro, criar condições de concorrência equitativas entre os agentes económicos, em especial face ao poder crescente de algumas grandes plataformas digitais. Em conjunto, estes dois regulamentos marcam uma etapa decisiva na construção de um quadro europeu de regulamentação do digital.

No ano de 2025, o Tribunal Geral proferiu as primeiras decisões no âmbito de recursos interpostos contra decisões da Comissão adotadas em aplicação do RSD.

Os primeiros acórdãos relativos ao RSD

Acórdão Zalando/Comissão (T‑348/23)

Em abril de 2023, a Comissão Europeia designou a loja em linha Zalando como uma «plataforma em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). Com efeito, mais de 83 milhões de pessoas utilizam mensalmente os seus serviços e a plataforma ultrapassa assim em grande medida o limiar de 45 milhões previsto neste regulamento. No entanto, a Zalando contestou esta designação, alegando para tal erros de cálculo por parte da Comissão.

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso. O Tribunal Geral confirmou que a Zalando constitui efetivamente uma plataforma em linha, uma vez que aloja vendedores terceiros através do seu «Partner Programm», ainda que a sua própria atividade de venda direta («Zalando Retail») não se enquadre nesta categoria. Foi assim com razão que a Comissão considerou que todos os utilizadores estiveram expostos às informações prestadas por vendedores terceiros. O Tribunal Geral rejeitou também os argumentos baseados na violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, recordando que as referidas plataformas devem estar sujeitas a obrigações reforçadas, a fim de limitar os riscos de difusão de produtos perigosos ou ilícitos.

Acórdãos Meta Platforms Irlanda/Comissão e Tiktok Technology/Comissão (T‑55/24 e T‑58/24)

O Tribunal Geral anulou as decisões da Comissão Europeia através das quais esta fixou, para o ano de 2023, a taxa de supervisão aplicável ao Facebook, ao Instagram e ao TikTok enquanto «plataformas em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). O Tribunal Geral declarou que a metodologia utilizada para o cálculo da taxa, assente no número médio de utilizadores mensais, não devia ter sido adotada no âmbito de meras decisões de execução, mas de um ato delegado, uma vez que esta metodologia constitui um elemento essencial do cálculo. No entanto, não tendo detetado nenhum erro que afeta a obrigação de estas plataformas pagarem a taxa de supervisão, o Tribunal Geral manteve provisoriamente os efeitos das decisões anuladas, enquanto se aguarda pela adoção, por parte da Comissão, de uma metodologia conforme e de novas decisões. Este período transitório não poderá, todavia, ser superior a doze meses contados a partir da data em que os acórdãos transitarem em julgado.

Acórdão Amazon EU/Comissão (T‑367/23)

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Amazon que visava anular a decisão da Comissão Europeia por meio da qual a plataforma Amazon Store é designada como uma «plataforma em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), que impõe obrigações reforçadas aos serviços com mais de 45 milhões de utilizadores na União. A Amazon invocou uma violação de vários direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre os quais a liberdade de empresa, o direito de propriedade, a igualdade perante a lei, a liberdade de expressão e o direito ao respeito pela vida privada e à proteção de informações confidenciais. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que as obrigações impostas pelo RSD, embora possam gerar custos e afetar a organização da plataforma, são previstas pela lei, proporcionadas e justificadas pelo objetivo de interesse geral de prevenir os riscos sistémicos associados às plataformas de muito grande dimensão, nomeadamente a divulgação de conteúdos ilícitos e a proteção dos consumidores. Concluiu que as medidas impugnadas, tais como a opção de recomendação sem definição de perfis, o repositório público de anúncios publicitários ou o acesso dos investigadores aos dados, não afetam o conteúdo essencial dos direitos invocados e são sujeitas a garantias rigorosas em matéria de confidencialidade e segurança.

O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD)

O RSD, aplicável desde 17 de fevereiro de 2024, é o equivalente ao RMD em matéria de regulamentação de conteúdos e serviços digitais. Visa criar um ambiente em linha mais seguro, mais transparente e mais previsível para os utilizadores europeus. O regulamento moderniza o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários e impõe obrigações reforçadas às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa de muito grande dimensão. Estas obrigações dizem respeito, nomeadamente, à implementação de mecanismos eficazes de tratamento de conteúdos ilícitos, à avaliação e redução de riscos sistémicos – tais como a desinformação, as violações de direitos fundamentais ou os riscos para a proteção dos menores –, bem como a uma transparência acrescida dos sistemas algorítmicos e dos mecanismos de recomendação.

O RMD e o RSD não incidem, por conseguinte, sobre exatamente as mesmas categorias de agentes. O RMD concentra‑se em plataformas que exercem um peso estrutural no mercado interno e constituem um ponto de acesso incontornável que permite aos utilizadores profissionais chegar aos utilizadores finais. O RSD, por sua vez, abrange um âmbito mais alargado de empresas que prestam serviços intermediários aos utilizadores europeus e impõem simultaneamente obrigações particularmente exigentes às plataformas e aos motores de pesquisa de muito grande dimensão, devido ao seu impacto sistémico no espaço informativo e económico.

No que diz respeito ao RSD, a Comissão identificou, numa decisão atualizada em dezembro de 2025, um conjunto de plataformas em linha e motores de pesquisa de muito grande dimensão, sujeitos às obrigações reforçadas previstas no regulamento, entre os quais se incluem, nomeadamente, a Amazon, a Apple, a Booking.com, a Google, o LinkedIn, a Meta, a Microsoft, o Pinterest, o Snap, o TikTok, o X (anteriormente Twitter), a Wikimedia Foundation e a Zalando, bem como vários outros operadores ativos no mercado europeu.

A implementação destes regulamentos já deu origem a sanções significativas. A primeira coima aplicada ao abrigo do RSD foi proferida em 5 de dezembro de 2025 contra a plataforma X, no montante de 120 milhões de euros, devido ao incumprimento de várias obrigações previstas no regulamento.

Compreender os principais termos da RSD

O Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act) é um regulamento europeu que visa regular os serviços digitais a fim de garantir um ambiente mais seguro em linha, mais transparente e mais equitativo. Seguem‑se alguns conceitos‑chave, explicados de maneira simples:

  • Plataforma em linha: serviço digital que permite aos utilizadores publicar, partilhar ou consultar conteúdos (redes sociais, mercados, plataformas de vídeo, etc.).
  • Plataforma em linha de muito grande dimensão (very large online platform, VLOP): plataforma com mais de 45 milhões de utilizadores ativos na União Europeia. Devido ao seu grande impacto social, estas plataformas estão sujeitas a obrigações reforçadas.
  • Conteúdo ilegal: conteúdo que viola o Direito da União ou o direito nacional aplicável (por exemplo, discurso de ódio, produtos ilegais, violação de direitos de autor).
  • Moderação de conteúdos: conjunto de medidas adotadas pelas plataformas para detetar, avaliar e, se necessário, retirar ou restringir o acesso a conteúdos problemáticos.
  • Transparência algorítmica: obrigação de determinadas plataformas explicarem, de forma compreensível, como funcionam os seus sistemas de recomendação de conteúdos.

Através destes conceitos, o RSD visa proteger melhor os utilizadores, responsabilizar as grandes plataformas e reforçar a confiança no espaço digital europeu.

Retrospetiva dos acórdãos marcantes do ano

Livre circulação

A União Europeia reconhece aos seus cidadãos o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Para que esta liberdade seja efetiva, os Estados devem reconhecer as situações pessoais e familiares que tenham sido legalmente adquiridas num outro Estado‑Membro, as quais devem ser tidas em conta à luz dos direitos fundamentais protegidos pela União, nomeadamente o direito à vida privada e familiar e o princípio da não discriminação.

  • Dois cidadãos polacos casados na Alemanha solicitaram a transcrição da sua certidão de casamento no registo civil polaco para que a sua união fosse reconhecida na Polónia. As autoridades competentes recusaram essa transcrição, alegando que a lei polaca não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Interrogado a este respeito por um órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de recusar o reconhecimento de um casamento entre dois cidadãos da União, legalmente celebrado num outro Estado‑Membro, onde exerceram a sua liberdade de circulação e de residência, é contrário ao direito da União, uma vez que viola esta liberdade, bem como o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Os Estados‑Membros estão, por conseguinte, obrigados a reconhecer, para o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União, o estatuto matrimonial legalmente adquirido noutro Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça salientou, no entanto, que esta obrigação não implica introduzir o casamento entre pessoas do mesmo sexo no direito nacional. Além disso, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para escolher as modalidades de reconhecimento de tal casamento. No entanto, quando um Estado‑Membro opta por prever uma modalidade única para o reconhecimento dos casamentos celebrados noutro Estado‑Membro, como a transcrição da certidão de casamento para o registo civil, fica obrigado a aplicar essa modalidade de maneira não discriminatória, tanto aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo como também aos casamentos entre pessoas de sexo diferente.

    Acórdão de 25 de novembro de 2025 no processo Wojewoda Mazowiecki (C‑713/23)

Igualdade de oportunidades e não discriminação

A União Europeia dispõe de um quadro jurídico comum que visa assegurar a igualdade de tratamento e combater a discriminação. As Diretivas 2000/43/CE e 2000/78/CE constituem os seus pilares: a primeira proíbe a discriminação baseada na origem racial ou étnica, ao passo que a segunda visa a igualdade em matéria de emprego e de trabalho. Estes textos proíbem a discriminação direta ou indireta, salvo determinadas possibilidades de justificação, e impõem assim aos Estados‑Membros que assegurem uma proteção eficaz e homogénea na União.

  • Uma operadora de uma estação de metro pediu reiteradamente ao seu empregador que a colocasse num posto de trabalho com horário fixo. Justificou o seu pedido com a necessidade de cuidar do seu filho, que é portador de uma deficiência grave e que apresenta uma incapacidade total. O empregador concedeu‑lhe algumas adaptações de forma provisória. No entanto, recusou conceder essas adaptações a título permanente. A operadora contestou esta recusa, tendo o processo chegado ao Supremo Tribunal de Cassação italiano. Este órgão jurisdicional interpelou o Tribunal de Justiça por ter dúvidas sobre a interpretação do direito da União em matéria de proteção contra a discriminação indireta no caso de um trabalhador que, não sendo ele próprio portador de deficiência, cuida do seu filho menor que é portador de uma deficiência grave. O Tribunal de Justiça respondeu afirmando que a proibição de discriminação indireta em razão de deficiência, ao abrigo da Diretiva‑Quadro relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, também abrange um trabalhador que é discriminado por cuidar do seu filho portador de deficiência.

    Acórdão de 11 de setembro de 2025 no processo Bervidi (C‑38/24)

  • A lei dinamarquesa relativa à habitação pública visa reduzir a percentagem de habitações públicas familiares em «zonas em transformação». Estas zonas caracterizam‑se, entre outros fatores, pelo facto de a proporção de «imigrantes provenientes de países não ocidentais e seus descendentes» ter ultrapassado os 50 % nos últimos cinco anos. Em aplicação desta lei, uma parte dos contratos de arrendamento de habitações públicas familiares situadas em duas zonas residenciais dos municípios de Slagelse e Copenhaga foi rescindida ou deveria sê‑lo em breve. O órgão jurisdicional dinamarquês chamado a pronunciar‑se sobre litígios relativos a essas rescisões questionou‑se sobre se a regulamentação em causa constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da origem étnica. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça especificou quais as situações que podem constituir uma discriminação em razão da origem étnica. O Tribunal salientou que a origem étnica se baseia em vários fatores. Um critério considerado de forma isolada, como a nacionalidade ou o país de nascimento, não é suficiente para determinar a pertença a um grupo étnico. Para efeitos do exame de uma eventual discriminação direta, caberá ao juiz nacional verificar se o critério relacionado com a proporção dos imigrantes e dos seus descendentes se baseia verdadeiramente na origem étnica da maioria dos habitantes das «zonas em transformação» e se, por este motivo, são objeto de um tratamento menos favorável, como um risco acrescido de rescisão antecipada dos arrendamentos. Se o órgão jurisdicional nacional constatar uma eventual discriminação indireta, deverá verificar se esta, não obstante, se justifica. A este respeito, caber‑lhe‑á assegurar‑se de que a lei em questão prossegue um objetivo de interesse geral de forma proporcionada e respeita, em particular, o direito fundamental ao respeito do domicílio.

    Acórdão de 18 de dezembro de 2025 no processo Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvaenge (C‑417/23)

Estado de direito

A Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, à semelhança do Tratado da União Europeia, refere‑se expressamente ao Estado de direito, que é um dos valores comuns aos Estados‑Membros, por força do artigo 2.° TUE. A independência e a imparcialidade dos tribunais são elementos essenciais do Estado de direito.

  • Em dois acórdãos, o Tribunal Constitucional polaco declarou que determinadas disposições dos Tratados, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça, eram contrárias à Constituição nacional e qualificou expressamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva como excedendo os poderes que lhe foram conferidos (ultra vires). Por considerar que estes acórdãos violam vários princípios fundamentais do Direito da União, incluindo o primado deste, a Comissão Europeia intentou no Tribunal de Justiça uma ação por incumprimento contra a Polónia. O Tribunal de Justiça julgou a ação procedente e declarou que a Polónia não cumpriu as suas obrigações uma vez que o Tribunal Constitucional Polaco violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o primado, a autonomia, a efetividade e a aplicação uniforme do direito da União, e o efeito vinculativo das decisões do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça também julgou a ação da Comissão procedente na parte em que esta dizia respeito a graves irregularidades que afetaram a nomeação de três juízes do Tribunal Constitucional polaco e da sua Presidente, as quais puseram em causa o estatuto deste Tribunal Constitucional como tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, na aceção do direito da União.

    Acórdão de 18 de dezembro de 2025 no processo Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do Direito da União) (C‑448/23)

  • O Tribunal de Justiça confirmou que a Polónia tinha de pagar um montante total de cerca de 320,2 milhões de euros a título da sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça, após a sua recusa em suspender determinadas alterações legislativas relativas à organização da justiça, aprovadas em 2019, que violavam o direito da União. O Tribunal de Justiça tinha fixado uma sanção pecuniária compulsória diária de um milhão de euros a partir de novembro de 2021, que foi posteriormente reduzida para 500 000 euros por dia, em abril de 2023, no seguimento da adoção de uma lei polaca que permitia executar em parte a decisão do Tribunal de Justiça. Não tendo a Polónia pago os montantes devidos, a Comissão procedeu à recuperação das sanções pecuniárias compulsórias através de compensação com fundos europeus que, em princípio, teriam sido entregues à Polónia. A Polónia contestou, assim, seis decisões de compensação relativas ao período compreendido entre 15 de julho de 2022 e 4 de junho de 2023 e alegou que a alteração legislativa devia ter sido mais rapidamente acompanhada de uma redução do montante da sanção pecuniária compulsória. O Tribunal Geral rejeitou integralmente os fundamentos apresentados, por considerar que nem a jurisprudência do Tribunal Constitucional polaco nem a da Lei de junho de 2022 tinham anulado o montante da sanção e recordou que a redução decretada pelo Tribunal de Justiça em abril de 2023 só produzia efeitos para o futuro. Enquanto a Polónia não cumprisse integralmente as suas obrigações e a sanção pecuniária compulsória de um milhão de euros continuasse a ser aplicável, a Comissão estava obrigada a assegurar a sua cobrança integral.

    Acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo Polónia/Comissão (T‑830/22 e T‑156/23, T‑1033/23)

Política Externa e de Segurança Comum

Instrumento essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, as medidas restritivas ou «sanções» são utilizadas no âmbito de uma ação integrada e global que inclui, designadamente, um diálogo político. A União recorre às mesmas, nomeadamente, para preservar os valores, os interesses fundamentais e a segurança da União, para prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional. Com efeito, as sanções procuram provocar uma mudança política ou de comportamento por parte das pessoas ou entidades visadas, para promover os objetivos da PESC.

  • Na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia em 2022, a União Europeia adotou uma série de medidas restritivas. Em 2023, o Conselho da União Europeia alargou os critérios que permitem visar pessoas ou entidades através dessas medidas. Um novo critério permite assim congelar os fundos e os recursos económicos de entidades ativas no setor das tecnologias da informação russo que possuam uma licença emitida pelo Centro de Licenciamento, Certificação e Proteção dos Segredos de Estado do Serviço Federal de Segurança russo (FSB) ou uma licença de «armas e equipamento militar» emitida pelo Ministério da Indústria e do Comércio russo. A Positive Group PAO, sociedade russa que exerce atividade no setor da cibersegurança, possui uma licença deste tipo através da sua filial e foi incluída na lista de entidades sujeitas a medidas restritivas. A Positive Group PAO pediu a anulação desta inclusão, mas o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso. O Tribunal Geral considerou que o critério utilizado é claro, juridicamente previsível e proporcionado à luz dos objetivos prosseguidos, que consistem em exercer pressão sobre Moscovo e travar a sua capacidade para levar a cabo as suas ações de guerra, incluindo no domínio da informação. O Conselho não cometeu um erro de apreciação quando considerou que esta sociedade devia ser visada devido à sua dependência de uma licença emitida pelo FSB, embora esta licença seja detida pela sua filial.

    Acórdão de 10 de setembro de 2025 no processo Positive Group/Conselho (T‑573/23)

  • O Tribunal Geral da União Europeia confirmou as medidas restritivas adotadas contra a MegaFon, que é uma das principais operadoras de rede móvel na Rússia. O Conselho tinha inscrito esta sociedade na lista de entidades visadas pelas suas medidas restritivas em 2023, por considerar que dá apoio direto à atuação de guerra russa através da prestação de serviços que podem ser utilizados pelo exército, nomeadamente no domínio das telecomunicações. A MegaFon pediu a anulação destas decisões por carecerem de fundamentação, violarem os seus direitos de defesa e violarem de forma desproporcional a sua liberdade de empresa. O Tribunal Geral rejeitou estes fundamentos, por considerar que o Conselho expôs de forma suficientemente específica as razões destas medidas restritivas e não estava obrigado a ouvir a empresa previamente, a fim de preservar o efeito surpresa que garante a sua eficácia. Considerou também que as medidas, embora afetem a atividade e a reputação da MegaFon, continuam a ser proporcionadas e necessárias para o objetivo de interesse geral que consiste em travar as capacidades militares russas no contexto da guerra na Ucrânia.

    Acórdão de 15 de janeiro de 2025, processo MegaFon/Conselho (T‑193/23)

Migração e asilo

A União Europeia adotou um conjunto de normas para estabelecer uma política migratória europeia eficaz, humanitária e segura. O Sistema Europeu Comum de Asilo define normas mínimas aplicáveis para o tratamento de todos os requerentes de asilo e dos seus pedidos na União.

  • Um nacional de um país terceiro pode ver o seu pedido de proteção internacional indeferido no âmbito de um procedimento acelerado na fronteira quando o seu país de origem tenha sido designado como «seguro» por um Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça indicou que esta designação pode ser efetuada através de um ato legislativo, na condição de este poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva. As fontes de informação que estiveram na base desta designação devem ser tornadas acessíveis ao requerente e ao juiz nacional. Contudo, um Estado‑Membro não pode incluir na lista dos países de origem seguros um país se este não oferecer proteção suficiente a toda a sua população.

    Acórdão de 1 de agosto de 2025 nos processos apensos Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24)

  • Dois requerentes de asilo na Irlanda foram obrigados a viver em condições precárias depois de o Estado‑Membro ter invocado a saturação dos seus centros de acolhimento para recusar fornecer‑lhes alojamento. O Tribunal de Justiça considerou que este tipo de recusa, mesmo num contexto de afluxo maciço e imprevisível de requerentes de proteção internacional, constitui uma violação grave do direito da União e pode desencadear a responsabilidade do Estado. O Tribunal de Justiça recordou que os Estados‑Membros estão obrigados, nos termos da Diretiva «Acolhimento», a garantir aos requerentes de proteção internacional condições de acolhimento que assegurem um nível de vida adequado, seja através de alojamento, de um subsídio, de cupões ou de uma combinação destas maneiras de apoio a uma vida condigna.

    Acórdão de 1 de agosto de 2025 no processo The Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth e o. (C‑97/24)

  • Um cidadão originário do Iraque apresentou um pedido de asilo na Grécia, tendo invocado para tal um risco real para a sua vida. O seu pedido foi indeferido e o seu recurso julgado «manifestamente infundado» apenas pelo facto de não ter comparecido pessoalmente perante a comissão competente. A legislação grega previa, com efeito, uma presunção automática do exercício abusivo do direito de interpor recurso, neste tipo de casos. O Tribunal de Justiça declarou que esta disposição viola o direito da União: a obrigação de comparecer pessoalmente para que o recurso seja apreciado é desproporcionada, uma vez que tem por único objetivo verificar a presença do interessado e não o de o ouvir realmente. A Grécia devia ter oferecido outras soluções menos restritivas, tais como a representação por um advogado, a comparência local ou uma simples prova de presença, a fim de garantir o acesso a um recurso efetivo.

    Acórdão de 3 de julho de 2025, no processo Al Nasiria (C‑610/23)

Consumidores

Tribunal de Justiça: garantir os direitos dos consumidores da União Europeia

A política europeia dos consumidores visa proteger a saúde, a segurança, bem como os interesses económicos e jurídicos dos consumidores no espaço da União, independentemente do local onde vivam, para o qual se desloquem ou no qual façam as suas compras.

  • Uma empresa alemã comercializava um suplemento alimentar à base de açafrão e sumo de melão e alegava que este melhorava o humor e reduzia o stress e a fadiga. Uma associação opôs‑se a esta prática publicitária e intentou uma ação nos tribunais, por considerar que estas alegações eram contrárias ao direito da União. O Tribunal de Justiça constatou que, uma vez que a Comissão ainda não tinha concluído o exame científico das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas e não as tinha inscrito nas listas oficiais, essas alegações não podiam ser utilizadas para publicidade, a menos que estivessem abrangidas por um regime transitório, o que não é o caso.

    Acórdão de 30 de abril de 2025 no processo Novel Nutriology (C‑386/23)

  • Uma bebida sem álcool não pode ser comercializada como «gin sem álcool». Uma associação alemã de luta contra a concorrência desleal demandou a empresa PB Vi Goods num tribunal alemão para a proibir de vender uma bebida não alcoólica denominada «Virgin Gin Alkoholfrei» (Virgin Gin sem álcool). O Tribunal de Justiça recordou que o direito da União reservou a denominação legal «gin» a uma bebida espirituosa produzida através da aromatização de um álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro, com um título alcoométrico mínimo de 37,5 %. Constatou que o aditamento da indicação «sem álcool» não alterou esta qualificação e não implicou uma isenção à proibição. O Tribunal de Justiça considerou também que esta proibição não se opõe à liberdade de empresa consagrada pela Carta, uma vez que não impede a comercialização do produto enquanto tal, mas apenas a utilização de uma denominação legal reservada. Esta proibição é proporcionada, uma vez que visa proteger os consumidores contra qualquer risco de confusão e os produtores de gin que preenchem os requisitos previstos no direito da União contra a concorrência desleal.

    Acórdão de 13 de novembro de 2025 no processo PB Vi Goods (C‑563/24)

  • Um consumidor francês detinha uma conta de depósito em ouro na Veracash e apercebeu-se de que tinham sido efetuados levantamentos diários com um cartão que alega não ter recebido. Comunicou essas operações à Veracash cerca de dois meses após o primeiro levantamento, mas ainda dentro do prazo de treze meses previsto na lei. O Tribunal de Justiça declarou que o utilizador de um cartão pode ficar privado do seu direito ao reembolso se não tiver comunicado a operação não autorizada «o mais rapidamente possível». No entanto, quando estiver em causa um cartão perdido, roubado ou abusivamente apropriado, só fica privado desse direito se tiver agido deliberadamente ou com negligência grave, e apenas no que diz respeito às operações que tiver demorado a comunicar.

    Acórdão de 1 de agosto de 2025 no processo Veracash (C‑665/23)

  • Dois viajantes polacos reservaram uma estada «tudo incluído» num hotel de cinco estrelas na Albânia, mas, no dia seguinte ao da sua chegada, as suas férias foram profundamente perturbadas por importantes obras de demolição ordenadas pelas autoridades locais. Durante vários dias, foram acordados pelo ruído contínuo das obras, enquanto as piscinas, o passeio marítimo e o acesso à praia foram demolidos. As condições na restauração também se degradaram, com filas de espera, número de refeições limitado e a supressão de serviços, antes de novas obras de construção terem início no final da estada. Por considerarem que sofreram danos materiais e morais, os viajantes intentaram uma ação judicial na Polónia para pedir o reembolso da totalidade do preço pago e uma indemnização. Chamado a conhecer do processo, o Tribunal de Justiça considerou que um viajante tem direito ao reembolso total não apenas quando os serviços não foram executados ou foram executados de forma incorreta, mas também quando, não obstante a prestação parcial desses serviços, a execução incorreta foi tão grave que a viagem organizada deixa de cumprir o seu objetivo e a viagem deixa objetivamente de ter interesse. Acrescentou que cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder a esta apreciação e que a diretiva visa restabelecer o equilíbrio contratual sem permitir indemnizações punitivas. O Tribunal de Justiça recordou, no entanto, que o organizador de viagens não pode ser exonerado da sua responsabilidade se as obras, embora resultem de decisão de uma autoridade pública, não eram imprevisíveis ou inevitáveis para si.

    Acórdão de 23 de outubro de 2025 no processo Tuleka (C‑469/24)

  • Empresas europeias e americanas produtoras ou utilizadoras de melamina interpuseram no Tribunal Geral recurso da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica esta substância como «extremamente preocupante» devido aos graves riscos para a saúde e para o ambiente. Alegaram que essa classificação se baseava numa análise científica incorreta e que o direito a ser ouvidas no âmbito do procedimento de adoção da decisão não foi suficientemente respeitado. O Tribunal rejeitou os seus argumentos e confirmou a decisão da ECHA. Especificou que uma substância pode ser identificada como perigosa mesmo que as suas propriedades, consideradas de forma isolada, não produzam efeitos graves, mas apenas quando sejam conjugadas. Considerou também que o procedimento previsto no Regulamento REACH da União (que visa proteger a saúde humana e o ambiente face aos riscos associados às substâncias químicas) não confere um direito específico além do direito de apresentar observações.

    Acórdão de 9 de julho de 2025 nos processos Fritz Egger e o./ECHA (Melamina) e LAT Nitrogen Piesteritz e Cornerstone/ECHA (T‑163/23, T‑167/23)

Propriedade intelectual

Propriedade intelectual no Tribunal Geral da União Europeia

A regulamentação adotada pela União Europeia para proteger a propriedade intelectual (direitos de autor) e industrial (direito das marcas, proteção dos desenhos e modelos) melhora a competitividade das empresas ao favorecer um ambiente propício à criatividade e à inovação.

  • Em 2019, a sociedade italiana Nero Lifestyle apresentou ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de registo da marca nominativa NERO CHAMPAGNE. O Comité interprofessionnel du vin de Champagne e o Institut national de l’origine et de la qualité deduziram oposição. Afirmaram que a marca é suscetível de explorar abusivamente a reputação dos produtos DOP Champagne cuja proteção oferece uma garantia de qualidade devido à sua proveniência geográfica. A oposição foi parcialmente indeferida pelo EUIPO e as organizações profissionais interpuseram recurso no Tribunal Geral. No seu acórdão, o Tribunal Geral anulou a decisão do EUIPO e julgou a oposição procedente. Consequentemente, o pedido de registo da marca NERO CHAMPAGNE foi indeferido.

    Acórdão de 25 de junho de 2025 no processo Comité interprofessionnel du vin de Champagne e INAO/EUIPO Nero Lifestyle (NERO CHAMPAGNE) (T‑239/23)

  • O Rubik’s Cube não pode ser protegido como marca da União: o Tribunal Geral confirmou a anulação das marcas registadas para este famoso quebra‑cabeças tridimensional. O EUIPO tinha considerado que a forma do cubo, a sua estrutura quadriculada e a diferenciação das faces correspondiam a elementos técnicos indispensáveis ao seu funcionamento, o que tornava impossível a sua proteção pelo direito das marcas. A Spin Master, titular das marcas em questão, alegou que determinados elementos, nomeadamente as cores, não eram técnicos. O Tribunal Geral rejeitou estes argumentos explicando que as cores são apenas um detalhe secundário que serve para distinguir as faces e que o essencial da forma – os quadrados, a estrutura quadriculada e a diferenciação das faces – responde a uma necessidade técnica: permitir a rotação e a identificação dos elementos do quebra‑cabeças. Uma vez que todas as características essenciais do cubo estão associadas à sua função, estas não podem ser protegidas como uma marca, pelo que as decisões do EUIPO foram confirmadas.

    Acórdão de 9 de julho de 2025, nos processos Spin Master Toys UK/EUIPO – Verdes Innovations (Forma de um cubo com faces quadriculadas) (T‑1170/23 a T‑1173/23)

  • O Tribunal Geral anulou as decisões do EUIPO que declararam que a Ferrari tinha perdido os seus direitos sobre a marca nominativa TESTAROSSA para automóveis, peças sobressalentes, acessórios e miniaturas, depois de o EUIPO ter considerado que a marca não foi objeto de utilização séria entre 2010 e 2015. O Tribunal Geral constatou que, embora o modelo Testarossa já não seja fabricado desde 1996, foram comercializados automóveis usados durante o período em causa por concessionários e distribuidores autorizados e que essa utilização, acompanhada do serviço de certificação proposto pela Ferrari, constituía uma utilização séria da marca com o consentimento implícito do fabricante. O Tribunal Geral também declarou o mesmo em relação às peças sobressalentes e acessórios, cuja origem foi verificada no âmbito do serviço de certificação. No que diz respeito às miniaturas, o Tribunal Geral sublinhou que a marca foi utilizada por terceiros com a menção «produto oficial com licença Ferrari», o que garantiu a origem comercial dos brinquedos e demonstrou uma utilização séria efetuada com o consentimento implícito da Ferrari. Assim, o Tribunal concluiu que a Ferrari manteve a utilização da marca TESTAROSSA para todos os produtos em causa.

    Acórdão de 2 de julho de 2025 nos processos Ferrari/EUIPO – Hesse (TESTAROSSA) (T‑1103/23 e T‑1104/23)

Concorrência

A União Europeia garante o cumprimento das regras que protegem a livre concorrência. São proibidas as práticas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno e podem ser sancionadas através da aplicação de coimas. O direito de qualquer pessoa solicitar uma reparação por danos causados por um comportamento anticoncorrencial reforça o caráter operacional das regras de concorrência da União e é suscetível de desencorajar comportamentos que prejudiquem a livre concorrência.

  • A Apple retém uma comissão sobre o preço de venda das aplicações de terceiros que são vendidas na sua App Store. Segundo duas fundações neerlandesas que defendem os interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, de dispositivos Apple, estas comissões são excessivas e estes utilizadores sofrem um prejuízo. Estas fundações denunciaram o comportamento anticoncorrencial da Apple e recorreram aos tribunais neerlandeses. No entanto, a Apple contesta a competência do juiz neerlandês, uma vez que entende que o alegado facto danoso não ocorreu nos Países Baixos e, em particular, em Amesterdão. Questionado sobre esta matéria, o Tribunal de Justiça salientou que a App Store em causa foi especialmente concebida para o mercado neerlandês. O dano pretensamente sofrido devido às compras efetuadas nesse espaço virtual pode, por conseguinte, materializar‑se nesse território, independentemente do lugar onde os utilizadores em causa se encontravam no momento da compra. O juiz neerlandês é, por conseguinte, internacional e territorialmente competente.

    Acórdão de 2 de dezembro de 2025 no processo Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims (C‑34/24)

  • Em 2018, o grupo italiano Enel lançou a aplicação JuicePass para permitir aos condutores de veículos elétricos localizar e reservar estações de carregamento. Com o objetivo de facilitar a sua utilização diretamente a partir do ecrã de infoentretenimento dos automóveis, a Enel pediu à Google que tornasse esta aplicação compatível com o Android Auto, o seu sistema de condução conectado. No entanto, a Google recusou adaptar a sua plataforma para garantir essa interoperabilidade, o que levou a Autoridade da Concorrência italiana a aplicar uma coima de mais de 100 milhões de euros por abuso de posição dominante. A Google impugnou esta decisão no Conselho de Estado italiano, em formação jurisdicional, que decidiu submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça declarou que o facto de uma empresa em posição dominante impedir o acesso a uma plataforma digital que desenvolveu, ao recusar assegurar a interoperabilidade com uma aplicação desenvolvida por uma empresa terceira, pode constituir um abuso de posição dominante, ainda que essa plataforma não seja indispensável para a exploração comercial da aplicação. Com efeito, pode existir abuso de posição dominante quando a plataforma tenha sido desenvolvida com o objetivo de permitir a sua utilização por empresas terceiras e seja suscetível de tornar a aplicação mais atrativa para os consumidores. A recusa pode, no entanto, ser justificada quando a concessão da interoperabilidade comprometa a segurança ou a integridade da plataforma, ou ainda quando seja impossível, por outras razões técnicas, assegurar essa interoperabilidade. Se assim não for, a empresa em posição dominante deve desenvolver um modelo que garanta a interoperabilidade, num prazo razoável necessário para esse efeito e, sendo caso disso, mediante uma contrapartida financeira adequada.

    Acórdão de 25 de fevereiro de 2025 no processo Alphabet e o. (C‑233/23)

  • Em 2015, o clube de futebol belga RFC Seraing celebrou contratos com a empresa maltesa Doyen Sports, que lhe permitiam financiar os seus jogadores em contrapartida de uma parte dos seus direitos económicos. A FIFA considerou que este tipo de contratos violava as suas regras que proíbem a detenção de direitos económicos por terceiros, aplicou sanções ao clube, as quais foram confirmadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e, posteriormente, pelo Tribunal Federal suíço. O RFC Seraing contestou em seguida essas regras perante os tribunais belgas. Tendo‑lhe sido submetida uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que impedir os órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizar uma sentença arbitral proferida no âmbito de uma arbitragem imposta por uma federação desportiva internacional viola o direito da União. Afirmou que as decisões do TAD devem poder ser objeto de fiscalização jurisdicional efetiva. Esta fiscalização deve permitir, nomeadamente, verificar a sua compatibilidade com a ordem pública da União, da qual fazem parte, entre outras, as regras do direito da concorrência da União, bem como as liberdades fundamentais do mercado interno, obter medidas provisórias e, se necessário, submeter um reenvio prejudicial. Um órgão jurisdicional nacional deve, por conseguinte, afastar toda a regulamentação nacional ou adotada por uma associação desportiva que impeça essa fiscalização, a fim de garantir a proteção dos desportistas e dos clubes quando uma decisão viola o direito da União, nomeadamente em matéria de concorrência ou de liberdade de circulação.

    Acórdão de 1 de agosto de 2025 no processo Royal Football Club Seraing (C‑600/23)

  • O Tribunal Geral confirmou, no essencial, a decisão através da qual a Comissão constatou que sete grandes bancos de investimento participaram, entre 2007 e 2011, num cartel no setor das obrigações de dívida pública europeias, realizado através da troca de informações sensíveis e de práticas destinadas a obter vantagens indevidas nos mercados primário e secundário. A Comissão aplicou coimas no montante de 371 milhões de euros à Nomura, à UBS e à UniCredit, enquanto o Bank of America, a Natixis e a NatWest não foram sancionados por motivos de prescrição ou clemência. Quanto à Portigon, a coima foi fixada em zero devido ao seu volume de negócios líquido negativo. Chamado a pronunciar‑se, por seis desses bancos, o Tribunal Geral confirmou a existência de uma infração única e contínua, bem como a responsabilidade das instituições pelos atos dos seus operadores, tendo no entanto reduzido ligeiramente as coimas impostas à Nomura, devido a um erro de cálculo da Comissão, e à UniCredit, uma vez que o período considerado para aferir o seu comportamento anticoncorrencial tinha sido sobrestimado. O Tribunal Geral confirmou o interesse legítimo da Comissão em declarar a infração também em relação ao Bank of America e à Natixis, mesmo sem aplicação de coima, uma vez que a sua identificação tinha contribuído para clarificar o alcance da colusão.

    Acórdão de 26 de março de 2025, nos processos UBS Group e UBS/Comissão, Natixis/Comissão, UniCredit e UniCredit Bank/Comissão, Nomura International e Nomura Holdings/Comissão, Bank of America e Bank of America Corporation/Comissão e Portigon/Comissão (Obrigações de dívida pública europeias) (T‑441/21, T‑449/21, T‑453/21, T‑455/21, T‑456/21, T‑462/21)

Cooperação judiciária

O espaço de liberdade, segurança e justiça inclui medidas para promover a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros. Esta cooperação assenta no reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e visa harmonizar as legislações nacionais para combater a criminalidade transnacional, garantindo a proteção dos direitos das vítimas, dos suspeitos e dos detidos na União.

  • Foi instaurado em Espanha, e a título do mesmo atentado cometido em 1997, um processo contra uma antiga dirigente da ETA, que já fora condenada em França a 20 anos de prisão por atos relacionados com o terrorismo, o que poderia dar origem a uma pena total de pelo menos 50 anos, sem que fosse possível fixar um limite legal. Chamado a pronunciar‑se por um órgão jurisdicional espanhol a respeito da aplicação do princípio ne bis in idem, o Tribunal de Justiça recordou que uma pessoa não pode ser submetida a uma ação judicial duas vezes, na União, pelos mesmos factos, ainda que a qualificação jurídica difira de um Estado‑Membro para outro. Compete ao órgão jurisdicional espanhol determinar se os factos objeto do processo penal em França são materialmente idênticos àqueles que são imputados à pessoa arguida em Espanha.

    Acórdão de 11 de setembro de 2025 no processo MSIG (C‑802/23)

Vida privada

A União Europeia possui uma regulamentação detalhada no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. O tratamento e o armazenamento destes dados devem cumprir os requisitos previstos na regulamentação, limitar‑se ao estritamente necessário e não violar de forma desproporcionada o direito à vida privada.

  • Uma senhora descobriu que um anúncio enganoso publicado no sítio Internet romeno www.publi24.ro afirmava que a própria oferecia serviços sexuais e continha fotos e o seu número de telefone, que foram utilizados sem o seu consentimento. A Russmedia Digital, que explorava o sítio Internet, retirou imediatamente o anúncio, mas este já tinha sido difundido noutros sítios Internet. O seu pedido de indemnização foi julgado procedente em primeira instância, a empresa foi isenta de responsabilidade em sede de recurso, pelo que a senhora interpôs recuso no Tribunal de Recurso de Cluj, que decidiu pedir ao Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre as obrigações que incumbem ao operador de um sítio de comércio eletrónico em relação ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). O Tribunal de Justiça declarou que o operador de um sítio de comércio em linha é responsável pelo tratamento dos dados pessoais contidos nos anúncios publicados na sua plataforma e deve, antes de qualquer publicação, identificar os anúncios que contêm dados sensíveis, verificar a identidade ou o consentimento explícito da pessoa em causa e recusar a publicação quando esse consentimento não exista. Especificou ainda que o operador deve implementar medidas técnicas para impedir a reprodução ilícita de anúncios sensíveis noutros sítios Internet e que não pode invocar a exoneração de responsabilidade prevista na Diretiva sobre o comércio eletrónico para escapar às obrigações previstas no RGPD.

    Acórdão de 2 de dezembro de 2025, no processo Russmedia Digital e Inform Media Press (C‑492/23)

  • Uma associação contestou junto da autoridade francesa de proteção dos dados pessoais a obrigação imposta aos clientes da SNCF Connect de indicar «Senhor» ou «Senhora» ao efetuar uma compra em linha, por considerar que esta recolha relativa à identidade de género não era necessária à luz do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O Tribunal de Justiça recordou que só os dados estritamente necessários podem ser recolhidos e que o tratamento só é lícito se for indispensável para a execução de um contrato ou justificado por um interesse legítimo claramente indicado. Por último, o Tribunal de Justiça clarificou que este tratamento não pode ser justificado pelo interesse legítimo se este não for indicado, se exceder o estritamente necessário ou se comportar um risco de violação de direitos fundamentais, nomeadamente em razão de discriminação em função da identidade de género. A recolha de dados relativos ao género dos clientes não é objetivamente indispensável, em especial, quando tenha por finalidade uma personalização da comunicação comercial.

    Acórdão de 9 de janeiro de 2025, no processo Mousse (C‑394/23)

  • Foi recusada a uma cliente austríaca a celebração de um contrato de telecomunicações móveis a 10 euros por mês, depois de uma empresa privada ter avaliado, por via totalmente automatizada, que a cliente era insolvente. O órgão jurisdicional austríaco chamado a conhecer do processo declarou que a empresa não tinha respeitado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), uma vez que não explicou de que modo tomou a sua decisão. O Tribunal de Justiça entendeu que a pessoa em causa tem direito a que lhe seja prestada uma explicação compreensível quando os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento: é necessário indicar que dados foram utilizados e de que forma influenciaram o resultado, eventualmente com a demonstração de como uma variação dos dados podia ter conduzido a um resultado diferente. A empresa não pode invocar o segredo comercial para recusar a divulgação destas informações; se for invocado o segredo de negócio, cabe ao órgão jurisdicional ou à autoridade de controlo decidir o âmbito do direito de acesso às informações em causa.

    Acórdão de 27 de fevereiro de 2025 no processo Dun & Bradstreet Austria (C‑203/22)

  • Philippe Latombe, cidadão francês, pediu a anulação da decisão da Comissão Europeia que autoriza a transferência de dados pessoais da União Europeia para os Estados Unidos. Segundo o próprio, o sistema americano não oferece uma proteção suficiente, nomeadamente devido à falta de independência da «Data Protection Review Court» (DPRC) e à recolha de dados em larga escala pelos serviços de informação norte‑americanos. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso. Considerou que os Estados Unidos reforçaram o seu quadro jurídico em matéria de proteção de dados desde a adoção do novo decreto presidencial de 2022 e que o DPRC dispõe de suficientes garantias de independência. Com efeito, os juízes só podem ser destituídos por justa causa e o seu trabalho não é passível de ser influenciado pelos serviços de informação. O Tribunal Geral considerou também que a recolha em massa de dados não é contrária ao direito da União, uma vez que o DPRC prevê uma fiscalização judicial a posteriori. Além disso, a Comissão Europeia continuará a ser obrigada a seguir de forma permanente a aplicação deste quadro jurídico e poderá suspender a decisão se a proteção oferecida pelo sistema americano diminuir.

    Acórdão de 3 de setembro de 2025 no processo Latombe/Comissão (T‑553/23)

  • O Tribunal Geral condenou a Comissão Europeia a pagar uma indemnização de 400 euros a um cidadão alemão cujos dados pessoais foram transferidos para os Estados Unidos quando se inscreveu num evento no sítio Internet da Conferência sobre o Futuro da Europa. Ao utilizar a opção «ligar‑se através do Facebook» apresentada na página Internet do EU Login, o endereço IP do interessado foi transmitido à Meta Platforms sem garantias adequadas e sem ter por base uma decisão de adequação aplicável à época. O Tribunal Geral considerou que essa transferência devia ser imputada à Comissão, que não tinha respeitado nenhuma das condições previstas no direito da União para o envio de dados para um país terceiro. O Tribunal Geral reconheceu a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares e de um dano moral relacionado com a insegurança quanto ao tratamento dos dados, com a incerteza quanto ao tratamento dos dados, o que implica a responsabilidade extracontratual da União.

    Acórdão de 8 de janeiro de 2025 no processo Bindl/Comissão (T‑354/22)

Ambiente

O Tribunal de Justiça e o ambiente

A União Europeia está empenhada em preservar e melhorar a qualidade do ambiente e em proteger a saúde humana. Se o Tribunal de Justiça declarar a existência de um incumprimento do direito da União, o Estado‑Membro em causa deve dar execução ao acórdão o mais rapidamente possível. Quando a Comissão considerar que o Estado‑Membro não deu execução ao acórdão, pode intentar uma nova ação e pedir a aplicação de sanções pecuniárias.

  • A Grécia é condenada por não ter dado execução a um Acórdão de 2014 que a ordenou a pôr termo à utilização de um aterro que se localiza no Parque Nacional Marítimo Zakynthos, habitat protegido das tartarugas «Caretta- Caretta». Não obstante as trocas de correspondência com a Comissão entre 2014 e 2023, o aterro não foi encerrado nem adaptado em conformidade com as diretivas europeias em matéria de resíduos, e continuou a receber resíduos até ao final de 2017. Tendo verificado que se mantinha um incumprimento persistente, o Tribunal de Justiça impôs à Grécia uma sanção pecuniária compulsória de 12 500 euros por cada dia de atraso até à data de execução completa do acórdão, bem como um montante fixo de 5,5 milhões de euros, devido à gravidade e à duração da infração, aos seus riscos para a saúde e para o ambiente, bem como para a existência de incumprimentos reiterados da Grécia em matéria de gestão de resíduos.

    Acórdão de 9 de outubro de 2025, no processo Comissão/Grécia (Execução do acórdão relativo ao aterro de Zakynthos) (C‑368/24)

  • Em Itália, a má gestão das águas residuais urbanas conduziu este Estado‑Membro novamente a um processo perante o Tribunal de Justiça. Mais de vinte anos após o termo dos prazos previstos na diretiva europeia aplicável e quase dez anos após um primeiro acórdão proferido em 2014, várias aglomerações italianas continuavam a descarregar águas residuais sem a recolha e o tratamento adequados. À época, o Tribunal de Justiça tinha já declarado incumprimentos em relação a 41 aglomerações. Ora, não obstante terem ocorrido melhorias, cinco delas, situadas nomeadamente na Sicília e no Vale de Aosta, ainda não tinham sido postas em conformidade e, quanto a quatro delas, a situação de incumprimento continuava a existir na data da audiência realizada em novembro de 2024. Perante esta situação, a Comissão Europeia intentou uma ação no Tribunal de Justiça destinada a impor sanções financeiras. O Tribunal de Justiça declarou que Itália não executou o Acórdão de 2014 dentro do prazo fixado e considerou que esta infração com duração prolongada causava graves danos para o ambiente, em especial porque as descargas em causa foram lançadas em zonas sensíveis. Por conseguinte, condenou Itália a pagar uma quantia fixa de 10 milhões de euros, acompanhada de uma sanção pecuniária compulsória de mais de 13 milhões de euros por cada semestre de atraso até à execução integral, tendo em conta a gravidade da infração, a sua duração excecionalmente longa e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro.

    Acórdão de 27 de março de 2025, no processo Comissão/Itália (Tratamento de águas residuais urbanas) (C‑515/23)

  • Na Eslovénia, a gestão de um aterro situado no município de Teharje, conhecido sob o nome de Bukovžlak, deu origem a um novo processo perante o Tribunal de Justiça. Durante vários anos, foi depositado entulho de escavação sem que as autoridades nacionais tenham verificado a presença de outros resíduos nem tomado as medidas necessárias para eliminar os resíduos que não estavam abrangidos pela autorização, criando assim um aterro ilegal. Por meio de um Acórdão de 2015, o Tribunal de Justiça declarou que esta situação constituía uma violação do direito da União em matéria de gestão de resíduos. No entanto, não foram implementadas dentro do prazo concedido as medidas exigidas para reabilitar o local. Perante esta inação persistente, a Comissão Europeia intentou uma nova ação no Tribunal de Justiça e pediu a aplicação de uma sanção financeira. O Tribunal de Justiça declarou que a Eslovénia não deu execução ao Acórdão de 2015, não obstante o tempo de que dispôs para o fazer e considerou que os atrasos não podem ser justificados, nomeadamente pela pandemia de COVID‑19. O Tribunal de Justiça salientou que esta infração continuada causou riscos graves para o ambiente e a saúde humana durante mais de nove anos. Consequentemente, condenou a Eslovénia a pagar um montante fixo de 1,2 milhões de euros, tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como a capacidade de pagamento do Estado‑Membro.

    Acórdão de 8 de maio de 2025, no processo Comissão/Eslovénia (Descarga de Bukovžlak) (C‑318/23)

  • A Áustria pediu a anulação de um regulamento delegado de 2022 por meio do qual a Comissão Europeia incluiu, em condições estritas, determinadas atividades do setor da energia nuclear e o gás natural na taxonomia dos investimentos sustentáveis. O Tribunal Geral negou provimento a este recurso e confirmou que a Comissão não excedeu as competências que o legislador da União lhe atribuiu. Considerou que a produção de energia nuclear está próxima de zero emissões de gases com efeito de estufa e que as energias renováveis ainda não podem, por si só, satisfazer a procura de eletricidade necessária de forma fiável. O Tribunal Geral também considerou que a Comissão tomou suficientemente em conta os riscos associados à energia nuclear, sem ter de impor um nível de proteção superior ao enquadramento regulamentar existente. Quanto ao gás natural, a sua inclusão foi considerada conforme com o direito da União, uma vez que assenta numa abordagem progressiva baseada numa redução das emissões, permitindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento energético.

    Acórdão de 10 de setembro de 2025, no processo Áustria/Comissão (T‑625/22)

  • Espanha e várias entidades que reúnem pescadores da Galiza e das Astúrias contestaram um regulamento da Comissão Europeia que estabelece zonas de pesca de profundidade que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, nas quais a pesca com artes de pesca de fundo é proibida. O Tribunal Geral negou provimento aos recursos e confirmou que esta qualificação assenta em critérios científicos fiáveis que se baseiam na presença comprovada ou provável de espécies protegidas e nas características dos ecossistemas. A Comissão não estava obrigada a avaliar o impacto de cada tipo de arte de pesca nem as consequências económicas destas medidas. O Tribunal Geral também considerou que a metodologia utilizada, baseada nos pareceres do Conselho Internacional para o Estudo do Mar, não excede a margem de apreciação da Comissão. Por último, rejeitou os argumentos baseados numa pretensa violação das regras da Política Comum da Pescas ou do princípio da proporcionalidade, salientando que a proibição não se aplica a toda a pesca de fundo e que não ficou provado que determinadas artes de pesca passivas são desprovidas de efeitos nocivos sobre estes ecossistemas vulneráveis.

    Acórdão de 11 de junho de 2025, nos processos Espanha/Comissão e Madre Querida e o./Comissão (T‑781/22, T‑681/22)

Sociedade da informação

O Tribunal de Justiça no mundo digital

A União Europeia desempenha um papel determinante no desenvolvimento da sociedade da informação, tendo em vista criar um ambiente favorável à inovação e à competitividade, protegendo simultaneamente os direitos dos consumidores e proporcionando segurança jurídica. Garante mercados digitais equitativos e abertos, e elimina os obstáculos aos serviços em linha transfronteiriços no mercado interno, para assegurar a sua livre circulação.

  • A Comissão Europeia designou, em abril de 2023, a loja em linha Zalando como uma «plataforma em linha de muito grande dimensão», ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), uma vez que mais de 83 milhões de pessoas utilizam mensalmente os seus serviços, um número que é largamente superior ao limiar de 45 milhões previsto neste regulamento. A Zalando contestou esta designação e o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. O Tribunal Geral confirmou que a Zalando constitui efetivamente uma plataforma em linha, uma vez que aloja vendedores terceiros através do seu «Partner Programm», ainda que a sua própria atividade de venda direta («Zalando Retail») não se enquadre nesta categoria. Concluiu que a Comissão podia considerar que todos os utilizadores estiveram expostos às informações prestadas por vendedores terceiros. O Tribunal Geral também rejeitou os argumentos baseados na violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tendo recordado que as referidas plataformas devem estar sujeitas a obrigações reforçadas de modo a limitar os riscos de difusão de produtos perigosos ou ilícitos.

    Acórdão de 3 de setembro de 2025, no processo (C‑348/23)

  • O Tribunal Geral anulou as decisões por meio das quais a Comissão Europeia fixou, para o ano de 2023, a taxa de supervisão aplicável ao Facebook, ao Instagram e ao TikTok, enquanto «plataformas em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento relativo aos Serviços Digitais (RSD). Declarou que a metodologia utilizada para o cálculo da taxa, assente no número médio de utilizadores mensais, não devia ter sido adotada no âmbito de meras decisões de execução, mas por meio de um ato delegado, uma vez que esta metodologia constitui um elemento essencial do cálculo. Não obstante, não tendo detetado nenhum erro que afeta a obrigação de estas plataformas pagarem a taxa de supervisão, o Tribunal Geral manteve provisoriamente os efeitos das decisões anuladas, enquanto se aguarda que a Comissão adote uma metodologia conforme e novas decisões. Este período transitório não poderá, todavia, ser superior a doze meses contados a partir da data em que os acórdãos transitarem em julgado.

    Acórdão de 10 de setembro de 2025, nos processos Meta Platforms Irlanda/Comissão e Tiktok Technology/Comissão (T‑55/24, T‑58/24)

  • O Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela Amazon contra a decisão da Comissão Europeia por meio da qual a plataforma Amazon Store é designada como uma «plataforma em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), que impõe obrigações reforçadas aos serviços com mais de 45 milhões de utilizadores na União. A Amazon invocou uma violação de vários direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre os quais a liberdade de empresa, o direito de propriedade, a igualdade perante a lei, a liberdade de expressão e o direito ao respeito pela vida privada e à proteção de informações confidenciais. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que as obrigações impostas pelo RSD, embora possam gerar custos e afetar a organização da plataforma, estão previstas na lei, são proporcionadas e justificadas pelo objetivo de interesse geral de prevenir os riscos sistémicos associados às plataformas de muito grande dimensão, nomeadamente a divulgação de conteúdos ilícitos e a proteção dos consumidores. Daqui concluiu que as medidas impugnadas, como a opção de recomendação sem definição de perfis, o repositório público de anúncios publicitários ou o acesso dos investigadores aos dados, não afetam o conteúdo essencial dos direitos invocados e estão sujeitas a garantias rigorosas em matéria de confidencialidade e segurança.

    Acórdão de 19 de novembro de 2025, no processo Amazon EU/Comissão (T‑367/23)

Acesso aos documentos

A transparência da vida pública é um princípio essencial da União Europeia. Por conseguinte, qualquer cidadão ou pessoa coletiva da União pode, em princípio, aceder aos documentos das instituições.

  • Uma jornalista do New York Times pediu à Comissão Europeia o acesso a mensagens de texto trocadas entre a Presidente Ursula von der Leyen e o Diretor‑Executivo da Pfizer, por considerar que estas mensagens foram utilizadas no âmbito das negociações relativas à aquisição de vacinas contra a COVID‑19. A Comissão indeferiu o pedido e afirmou não possuir as referidas mensagens. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que as respostas da Comissão eram imprecisas e variáveis e que a Comissão não indicou de forma clara onde e de que forma efetuou pesquisas para encontrar esses documentos, nem se as mensagens foram apagadas ou se perderam. Além disso, a jornalista tinha fornecido elementos credíveis de que era muito provável que as referidas trocas tivessem ocorrido. O Tribunal Geral considerou que uma instituição europeia não se pode limitar a afirmar que não possui os documentos sem apresentar prova credível, em particular no que diz respeito a decisões públicas tão importantes. Por conseguinte, anulou a decisão da Comissão que recusou conceder acesso aos documentos.

    Acórdão de 14 de maio de 2025, no processo Stevi e The New York Times/Comissão (T‑36/23)

A Direção da Investigação e Documentação propõe aos profissionais do Direito, no âmbito da sua Coletânea dos Resumos, uma «Seleção dos principais acórdãos» e um «Boletim Mensal de jurisprudência» do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

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