A | Retrospetiva sobre os grandes acórdãos do ano

Uma União fundada no valor da pessoa humana e no Estado de direito



Porque é que existe o Tribunal de Justiça da União Europeia?
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O ano de 2020 marcou o 20.o aniversário da proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), que, tal como o Tratado da União Europeia, faz expressamente referência ao Estado de direito, um dos valores comuns aos Estados‑Membros da União e nos quais esta se funda.

A Carta consagra, nomeadamente, a dignidade, a liberdade e a igualdade perante a lei de todas as pessoas enquanto seres humanos, trabalhadores, cidadãos ou partes num processo judicial. Os 54 artigos que contém traduzem a passagem de uma Europa das Comunidades centrada em interesses económicos para uma Europa da União fundada no valor da pessoa humana.

Em 2020, o Tribunal de Justiça interpretou, várias vezes, a Carta e o princípio do Estado de direito, desempenhando um papel determinante na defesa das liberdades fundamentais, na luta contra as discriminações e na aplicação de uma justiça equitativa.

  • Num processo prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional italiano, o Tribunal de Justiça interpretou a Diretiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Esta diretiva aplica, neste domínio, o princípio geral da não discriminação consagrado na Carta. Assim, o Tribunal de Justiça entendeu que as declarações homofóbicas constituem uma discriminação no emprego e na atividade profissional quando são proferidas por uma pessoa que se pode considerar que tem uma influência determinante na política de recrutamento de um empregador. O direito nacional pode prever que uma associação tem o direito de agir em juízo para obter o ressarcimento dos danos, mesmo que nenhuma pessoa lesada seja identificável. Acórdão Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, de 23 de abril de 2020, C‑507/18

  • Uma regulamentação da Região da Flandres (Bélgica) teve por efeito tornar obrigatório o atordoamento prévio dos animais com vista ao seu abate. Uma vez que o abate ritual foi afetado, associações judaicas e muçulmanas procuraram obter a anulação dessa regulamentação. Chamado a pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional belga, o Tribunal de Justiça declarou que a regulamentação em causa, que não se opõe a um atordoamento reversível e insuscetível de provocar a morte do animal e que não entrava a colocação em circulação de produtos provenientes de animais abatidos de modo ritual fora da Região da Flandres, assegura um justo equilíbrio entre a liberdade de religião, garantida pela Carta, e o bem‑estar dos animais, inscrito no TFUE (v. secção «Defesa dos consumidores»). Acórdão Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., de 17 de dezembro de 2020, C‑336/19

  • No âmbito de uma ação por incumprimento, o Tribunal de Justiça declarou que as restrições impostas pela Hungria ao financiamento das organizações civis por parte das pessoas estabelecidas fora deste Estado‑Membro não eram conformes com o direito da União. Nomeadamente, estas restrições contrariam as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros ao abrigo não só da liberdade de circulação de capitais enunciada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas também das disposições da Carta relativas à liberdade de associação e aos direitos ao respeito da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais (v. secção «Proteção de dados pessoais»). Acórdão Comissão/Hungria (Transparência associativa), de 18 de junho de 2020, C‑78/18

  • Numa outra ação por incumprimento relativa à Hungria, o Tribunal de Justiça analisou, à luz da Carta, a Lei Nacional do Ensino Superior. Esta lei subordinava o exercício, na Hungria, de uma atividade de formação conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, por parte dos estabelecimentos de ensino superior situados fora do Espaço Económico Europeu (EEE), à existência de um acordo internacional celebrado entre a Hungria e o Estado terceiro em que o estabelecimento em causa tinha a sua sede e à realização, por esse estabelecimento, de atividades de ensino no seu Estado‑Membro de origem. O Tribunal de Justiça sublinhou que tais condições colidem com a liberdade académica, a liberdade de criar estabelecimentos de ensino superior e a liberdade de empresa. Acórdão Comissão/Hungria (Ensino superior), de 6 de outubro de 2020, C‑66/18

  • Um processo prejudicial com tramitação prejudicial urgente no Tribunal de Justiça incidiu sobre o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos nacionais e cidadãos do Espaço Económico Europeu (EEE). O Tribunal de Justiça indicou que a Carta é aplicável quando um Estado‑Membro (neste caso, a Croácia) deve decidir sobre um pedido de extradição de um Estado terceiro (neste caso, a Rússia) relativo a um nacional de outro Estado terceiro que é membro da Associação Europeia de Comércio Livre e parte no Acordo sobre o EEE (a Islândia). Por conseguinte, o Estado‑Membro que recebeu o pedido de extradição deve verificar que o nacional em causa não será sujeito a pena de morte, a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes no Estado terceiro que apresentou o pedido de extradição. Acórdão Ruska Federacija, de 2 de abril de 2020, C‑897/19 PPU

  • No contexto de dois processos prejudiciais com tramitação urgente relativos a falhas sistémicas ou generalizadas da independência do poder judicial na Polónia, o Tribunal de Justiça declarou que a execução de um mandado de detenção europeu (MDE) emitido por uma autoridade judiciária polaca só pode ser recusada se, tendo em conta a situação individual da pessoa em causa, a natureza da infração em causa e o contexto factual da emissão desse MDE, existirem motivos sérios e comprovados para crer que essa pessoa, em caso de entrega às autoridades polacas, correrá um risco real de violação do seu direito a um processo equitativo, garantido pela Carta. Acórdão Openbaar Ministerie, de 17 de dezembro de 2020, C‑354/20 PPU e o.

  • O Tribunal de Justiça declarou inadmissíveis duas questões prejudiciais relativas à regulamentação polaca de 2017 sobre os processos disciplinares contra os juízes. Todavia, sublinhou que o facto de um juiz nacional ter submetido uma questão prejudicial que se revelou inadmissível não justifica que lhe sejam movidos processos disciplinares. Recordou que não se pode admitir que disposições nacionais exponham os juízes nacionais a processos disciplinares por terem submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça. A não exposição a processos ou sanções disciplinares por esse motivo constitui, com efeito, uma garantia inerente à independência do poder judicial. Acórdão Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, de 26 de março de 2020, C‑558/18 e C‑563/18

Política de asilo

A intensificação dos fluxos migratórios e a complexidade da gestão do acolhimento de migrantes levaram o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a compatibilidade da regulamentação de determinados Estados‑Membros que rege os procedimentos de asilo com os dispositivos protetores previstos pelo direito da União. A Carta, a Diretiva «Procedimentos», a Diretiva «Acolhimento», a Diretiva «Regresso» e o Regulamento Dublim III impõem aos Estados‑Membros um certo número de obrigações como, por exemplo, a garantia de um acesso efetivo ao procedimento de asilo.

Em 2020, a jurisprudência do Tribunal de Justiça continuou a dar respostas concretas à definição das condições de execução da regulamentação aplicável, conciliando o direito de asilo e a proteção da ordem pública e dos interesses legítimos dos Estados‑Membros.

  • Interrogado por um órgão jurisdicional húngaro no âmbito de um processo prejudicial com tramitação urgente, o Tribunal de Justiça declarou que a colocação na zona de trânsito de Röszke, na fronteira servo‑húngara, dos requerentes de asilo ou dos nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso devia ser qualificada de detenção. Se, no termo da fiscalização jurisdicional da regularidade dessa detenção, se demonstrar que as pessoas foram detidas sem motivo válido, o órgão jurisdicional chamado a decidir deve decretar a sua libertação imediata ou, eventualmente, adotar uma medida alternativa à detenção. Acórdão FMS e o., de 14 de maio de 2020, C‑924/19 PPU e o.

  • Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a Hungria não cumpriu as suas obrigações decorrentes do direito da União em matéria de procedimentos relativos à concessão da proteção internacional e de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Em especial, a limitação do acesso ao procedimento de proteção internacional, a detenção irregular dos requerentes dessa proteção em zonas de trânsito, bem como a recondução a uma zona fronteiriça de nacionais de países terceiros em situação irregular, sem respeitar as garantias que envolvem um procedimento de regresso, constituem incumprimentos do direito da União. Acórdão Comissão/Hungria, de 17 de dezembro de 2020, C‑808/18

  • No âmbito de três ações por incumprimento intentadas pela Comissão contra a Polónia, a Hungria e a República Checa, o Tribunal de Justiça declarou que, ao recusarem proceder em conformidade com o mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional, estes três Estados‑Membros não cumpriram as suas obrigações decorrentes do direito da União. Estes Estados‑Membros não podem invocar a manutenção da ordem pública, a garantia da segurança interna nem o pretenso funcionamento deficiente do mecanismo de recolocação para se subtraírem, de modo geral, à aplicação desse mecanismo. Acórdão Comissão/Polónia, Hungria e República Checa, de 2 de abril de 2020, C‑715/17 e o.

Proteção de dados pessoais



O Tribunal de Justiça no mundo digital
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A União Europeia está dotada de uma regulamentação que forma um alicerce sólido e coerente para a proteção dos dados pessoais, seja qual for o modo e o contexto da sua recolha (compras online, empréstimos bancários, procura de emprego, pedidos de informação emanados das autoridades públicas). Estas regras aplicam‑se às pessoas ou entidades públicas e privadas estabelecidas na ou fora da União, incluindo às empresas que propõem bens ou serviços, como a Facebook ou a Amazon, quando pedem ou reutilizam os dados pessoais de cidadãos da União.

Em 2020, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, em várias ocasiões, sobre as responsabilidades decorrentes da recolha e do tratamento desses dados, nomeadamente pelas autoridades nacionais, incluindo os serviços de informações.

  • O Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão relativa à adequação do mecanismo de proteção dos dados pessoais transferidos para os Estados Unidos com origem na União («Escudo de Proteção da Privacidade»). Esta decisão surgiu na sequência do Acórdão Schrems de 2015 (C-362/14), pelo qual o Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão que declarou que os Estados Unidos asseguravam aos dados em causa um nível de proteção adequado («Safe Harbour»). O Tribunal de Justiça criticou a Comissão, nomeadamente, por não ter limitado, na sua nova decisão, o acesso a esses dados e a sua utilização por parte das autoridades públicas americanas, incluindo os seus serviços de informações, ao estritamente necessário. Acórdão Schrems e Facebook Ireland, de 16 de julho de 2020, C‑311/18

  • No que respeita ao tratamento dos dados, o Tribunal de Justiça confirmou que o direito da União se opõe, em princípio, a regulamentações nacionais que imponham aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos de luta contra as infrações penais ou a criminalidade, a transmissão às autoridades públicas ou a conservação dos dados de tráfego e de localização dos utilizadores, de forma generalizada e indiferenciada. Todavia, precisou que são possíveis exceções para fazer face a ameaças graves à segurança nacional, para lutar contra graves fenómenos criminais ou para prevenir ameaças graves para a segurança pública. Acórdãos Privacy International e La Quadrature du Net e o., de 6 de outubro de 2020, C‑623/17, C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18


  • Por último, o Tribunal de Justiça declarou que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União por ter imposto restrições ao financiamento das organizações civis por pessoas estabelecidas fora do seu território. Com efeito, uma lei húngara impõe, sob pena de sanções, obrigações de registo, de declaração e de publicidade a organizações civis que beneficiam de ajuda estrangeira que exceda um determinado limite. O Tribunal de Justiça considerou que essas restrições são discriminatórias e contrárias não só às liberdades de circulação de capitais e de associação, mas também aos princípios do respeito pela vida privada (v. secção «Uma União fundada no valor da pessoa humana e no Estado de direito») e da proteção dos dados pessoais. Acórdão Comissão/Hungria (Transparência associativa), de 18 de junho de 2020, C‑78/18

Proteção dos consumidores

A proteção dos consumidores é uma das principais preocupações da União. Esta zela por promover a sua saúde e segurança, garantir a aplicação das regras que os protegem e melhorar o conhecimento dos direitos de que dispõem, independentemente do local do território da União onde vivem, viajam ou efetuam as suas compras.

Em 2020, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se várias vezes sobre o alcance dos direitos dos consumidores.

 O Tribunal de Justiça — Garantir os direitos dos consumidores da União
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  • O Tribunal de Justiça interpretou, pela primeira vez, o regulamento da União que consagra a «neutralidade da Internet» em dois processos húngaros relativos a práticas comerciais que consistem em conceder tarifas preferenciais («tarifa zero») para a utilização de certas aplicações «privilegiadas» e em submeter, ao mesmo tempo, a utilização das outras aplicações a medidas de bloqueio ou de abrandamento. Declarou que as exigências de proteção dos direitos dos utilizadores da Internet e de tratamento não discriminatório do tráfego se opõem a tais práticas. Acórdão Telenor Magyarország Zrt, de 15 de setembro de 2020, C‑807/18 e o.

  • Em processos relativos a imóveis mobilados propostos para locação no sítio Internet Airbnb o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação nacional que sujeita a autorização a locação reiterada, de um local destinado à habitação, por períodos de curta duração, a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio, é conforme com o direito da União. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a luta contra a escassez de alojamentos destinados à locação de longa duração constitui uma razão imperiosa de interesse geral que justifica essa regulamentação. Acórdão Cali Apartments, de 22 de setembro de 2020, C‑724/18 e o.

  • Em matéria de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o Tribunal de Justiça considerou que, nos contratos de mútuo hipotecário, a cláusula que prevê a aplicação de uma taxa de juro variável baseada num índice de referência das caixas económicas nacionais constitui uma cláusula abusiva quando não é clara e compreensível. Se for esse o caso, os órgãos jurisdicionais nacionais podem substituí‑la por uma cláusula baseada noutros critérios estabelecidos na lei com o objetivo de evitar consequências particularmente desfavoráveis para os consumidores, como a declaração de nulidade do contrato de mútuo. Acórdão Gómez del Moral Guasch, de 3 de março de 2020, C‑125/18

  • O Tribunal de Justiça precisou igualmente que, embora uma regulamentação nacional possa prever um prazo de prescrição para a ação de restituição do consumidor, esse prazo não deve ser menos favorável do que o previsto para ações semelhantes nem tornar impossível ou excessivamente difícil para o consumidor o exercício dos seus direitos. Acórdão Raiffeisen Bank, de 9 de julho de 2020, C‑698/18 e o.

  • Em matéria de rotulagem de um produto cosmético, o Tribunal de Justiça declarou que a informação da «função», que deve constar do seu recipiente e da sua embalagem, deve informar claramente o consumidor sobre o uso e o modo de utilização desse produto. Com efeito, as informações relativas às precauções especiais de utilização desse produto, à sua função e aos seus ingredientes não podem constar de um catálogo de empresa ao qual se refere o símbolo de uma mão com um livro aberto aposto na embalagem ou no recipiente. Acórdão A.M./E.M., de 17 de dezembro de 2020, C‑667/19

  • Em matéria de proteção dos consumidores e do ambiente, o Tribunal de Justiça declarou que um fabricante automóvel não pode instalar nos seus veículos um software capaz de falsear os resultados dos testes de homologação sobre as emissões de gases poluentes. Os consumidores que tenham sofrido um prejuízo com a compra de veículos ilicitamente manipulados podem intentar uma ação judicial contra o fabricante automóvel nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em que esses veículos lhes foram vendidos. Com efeito, o dano do adquirente materializa‑se no Estado‑Membro em que adquire o veículo por um preço superior ao seu valor real. Acórdão CLCV e o., de 17 de dezembro de 2020, C‑693/18 / Acórdão Verein für Konsumenteninformation, de 9 de julho de 2020, C‑343/19

  • Uma melhor proteção dos consumidores e do ambiente decorre igualmente do acórdão do Tribunal Geral que julgou improcedente o pedido da PlasticsEurope, associação internacional que representa e defende os interesses das empresas que fabricam e importam produtos de matérias plásticas, e confirma a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos que sujeita o bisfenol A a autorização como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e que pode ter efeitos graves no ambiente. Acórdão PlasticsEurope, de 16 de dezembro de 2020, T‑207/18

  • Dois acórdãos proferidos em 2020 têm por objeto o consumo de carne. O Tribunal de Justiça declarou, num desses acórdãos, que o direito da União não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe o atordoamento prévio ao abate dos animais. (v. secção «Uma União fundada no valor da pessoa humana e no Estado de direito»). No outro acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de dois dos mais importantes produtores e distribuidores mundiais de carne que procuravam obter a anulação de um regulamento que os proibiu, por motivos de saúde pública, de exportar, para a União, certos produtos de origem animal. Com efeito, no caso em apreço, as autoridades brasileiras não ofereciam, relativamente a certos estabelecimentos nacionais, as garantias exigidas na União em matéria de saúde pública. Acórdão Centraal Israëlitisch Consistorie van België, de 17 de dezembro de 2020, C‑336/19 / Acórdão BRF e SHB Comércio e Indústria de Alimentos, de 8 de julho de 2020, T‑429/18

Transporte aéreo

Durante o ano passado, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência no domínio do transporte aéreo. Um tema recorrente é a indemnização dos passageiros num certo número de situações. Os direitos dos consumidores neste domínio são assim reforçados graças aos esclarecimentos do Tribunal de Justiça.


O que é que o Tribunal de Justiça fez por mim?
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  • O Tribunal de Justiça considerou que, em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo, um passageiro aéreo pode exigir o pagamento da indemnização prevista pelo direito da União na moeda nacional do local da sua residência. Entendeu que o direito da União proíbe que o pedido apresentado, para esse efeito, por esse passageiro seja indeferido pelo simples facto de ter sido expresso nessa moeda nacional. Com efeito, recusar esse pagamento seria incompatível com a exigência de uma interpretação ampla dos direitos dos passageiros aéreos e com o princípio da igualdade de tratamento dos passageiros lesados. Acórdão Delfly, de 3 de setembro de 2020, C‑356/19

  • Surgiu um contencioso entre a companhia aérea TAP e um passageiro a respeito da indemnização desse passageiro por atraso à chegada de cerca de 24 horas de um voo de Fortaleza (Brasil) a Oslo (Noruega) via Lisboa (Portugal). Este atraso resultava do facto de, num voo anterior, a aeronave que operou o voo Lisboa‑Oslo ter sido desviada para desembarcar um passageiro que tinha agredido fisicamente outros passageiros. O Tribunal de Justiça declarou que o comportamento perturbador de um passageiro aéreo pode eximir a transportadora da sua obrigação de indemnização por cancelamento ou atraso considerável do voo em causa ou do voo seguinte operado pela própria com recurso à mesma aeronave. Acórdão Transportes Aéreos Portugueses, de 11 de junho de 2020, C‑74/19

  • Foi recusado a um passageiro nacional do Cazaquistão, em Lárnaca (Chipre), o embarque num voo da companhia aérea romena Blue Air com destino a Bucareste (Roménia). Esta recusa de embarque tinha sido motivada pela apresentação de documentos de viagem considerados inadequados. Interrogado por um órgão jurisdicional cipriota, o Tribunal de Justiça considerou que não cabe à transportadora aérea determinar, de forma definitiva, o caráter inadequado de tais documentos e que, em caso de contestação do passageiro, cabe, portanto, a um órgão jurisdicional nacional apreciar se a recusa de embarque reveste um caráter razoavelmente justificado. Se não for esse o caso, o passageiro tem então direito à indemnização e à assistência previstas pelo direito da União.Acórdão Blue Air, de 30 de abril de 2020, C‑584/18

  • A autoridade da concorrência italiana criticou a Ryanair por ter publicado no seu sítio Internet preços de serviço aéreo que não apresentavam, desde a sua primeira indicação, certos elementos fundamentais. Interrogado sobre este aspeto, o Tribunal de Justiça considerou que as transportadoras aéreas devem indicar, na publicação das suas propostas de preços na Internet e desde a proposta inicial, o montante do IVA relativo aos voos nacionais, das despesas de pagamento com cartão de crédito e dos custos de registo quando não seja proposto um modo de registo gratuito a título alternativo. Acórdão Ryanair, de 23 de abril de 2020, C‑28/19

  • Interrogado pelo Tribunal de Recurso de Helsínquia (Finlândia), o Tribunal de Justiça considerou que um passageiro aéreo que aceitou viajar num voo de reencaminhamento, cuja transportadora aérea era a mesma que devia operar e tinha cancelado o voo inicialmente previsto, tem direito a uma indemnização pelo atraso considerável do voo de reencaminhamento. Acórdão Finnair, de 12 de março de 2020, C‑832/18

Trabalhadores e segurança social

A fim de facilitar a livre circulação dos trabalhadores e das suas famílias, a União Europeia coordenou os sistemas de segurança social dos Estados‑Membros. Embora respeitando as competências de cada Estado‑Membro para organizar o seu próprio sistema, o direito da União, em nome, nomeadamente, do princípio da igualdade de tratamento, procura aproximar, ao máximo, as condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores destacados das dos trabalhadores empregados por empresas estabelecidas no Estado‑Membro de acolhimento. O objetivo prosseguido pelo direito da União é garantir a melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

Todos os anos, o Tribunal de Justiça é diversas vezes chamado a interpretar o direito da União neste domínio. O ano de 2020 não foi exceção.


O Tribunal de Justiça no local de trabalho — Proteger os direitos dos trabalhadores
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  • Tendo‑lhe sido submetida uma questão relativa às prestações familiares pagas pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro que concede prestações familiares a todas as crianças residentes no seu território não pode excluir desse benefício os filhos do cônjuge de um trabalhador fronteiriço com os quais este último não tem uma relação de filiação, mas do qual provém o respetivo sustento. Com efeito, tal prestação, que constitui uma vantagem social e uma prestação de segurança social, está sujeita ao princípio da igualdade de tratamento de que beneficiam os trabalhadores fronteiriços e, indiretamente, os membros das suas famílias. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, de 2 de abril de 2020, C‑802/18

  • Num litígio que opõe um aluno alemão, residente em França, ao Land da Renânia‑Palatinado, onde frequenta um estabelecimento de ensino secundário, o Tribunal de Justiça declarou que condicionar o reembolso das despesas de transporte escolar à residência no Land em causa constitui uma discriminação indireta contra os trabalhadores fronteiriços e a sua família, proibida, em princípio, pelo direito da União. No caso do transporte escolar no Land da Renânia‑Palatinado, tal condição de residência não é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral relativa à organização do sistema escolar. Acórdão Landkreis Südliche Weinstraße/PF e o., de 2 de abril de 2020, C‑830/18

  • O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de anulação interpostos pela Hungria e pela Polónia contra a diretiva que reforça os direitos dos trabalhadores destacados. Indicou que, tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado interno resultante dos sucessivos alargamentos da União, o legislador da União pode proceder a uma reavaliação dos interesses das empresas que beneficiam da livre prestação de serviços e dos seus trabalhadores destacados num Estado‑Membro de acolhimento, com vista a assegurar que essa livre prestação seja efetuada em condições de concorrência equitativas entre essas empresas e as estabelecidas nesse Estado‑Membro. Acórdãos Hungria e Polónia/Parlamento e Conselho, de 8 de dezembro de 2020, C‑620 e 626/18

  • No âmbito de um processo relativo a uma empresa de transportes neerlandesa que recorre a motoristas originários da Alemanha e da Hungria, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores é aplicável, em princípio, ao transporte rodoviário, nomeadamente internacional. Por conseguinte, as convenções coletivas do Estado‑Membro de acolhimento são aplicáveis aos trabalhadores destacados nesse Estado‑Membro. Todavia, o facto de um motorista de transporte rodoviário internacional, colocado à disposição de uma empresa estabelecida no Estado‑Membro de acolhimento, receber as instruções inerentes às suas missões e as começar ou terminar nesse Estado‑Membro não basta, por si só, para se considerar que esse motorista foi destacado nesse Estado‑Membro. Acórdão Federatie Nederlandse Vakbeweging, de 1 de dezembro de 2020, C‑815/18

  • A companhia aérea espanhola Vueling foi condenada penalmente por fraude social em França após ter inscrito o seu pessoal de bordo, destacado no aeroporto parisiense Roissy-Charles De Gaulle, na segurança social espanhola e não na segurança social francesa. Segundo o Tribunal de Justiça, esta declaração definitiva de fraude não pode, todavia, vincular os órgãos jurisdicionais civis franceses aos quais sejam submetidos pedidos de indemnização, quando, em violação do direito da União, a referida declaração não tenha sido precedida de um diálogo com a instituição espanhola que lhe permita reexaminar o processo e, se for caso disso, anular ou revogar os certificados que atestam a sujeição dos trabalhadores à legislação espanhola. Acórdão CRPNPAC e Vueling Airlines, de 2 de abril de 2020, C‑370/17 e o.

  • No que respeita ao direito a férias anuais remuneradas, o Tribunal de Justiça precisou que um trabalhador despedido ilicitamente e depois reintegrado no seu antigo posto de trabalho beneficia desse direito relativamente ao período compreendido entre estes dois acontecimentos, ainda que, durante esse período, não tenha efetivamente trabalhado. No entanto, quando o trabalhador tenha ocupado um novo posto de trabalho durante o período em questão, só poderá invocar o direito a férias anuais remuneradas correspondente ao período em que ocupou esse posto de trabalho perante o novo empregador. Acórdão Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria e Iccrea Banca, de 25 de junho de 2020, C‑762/18 e o.

Auxílios de Estado

Os desafios ligados aos auxílios de Estado colocam questões estratégicas e complexas do ponto de vista da interpretação e da aplicação das regras do direito da União.

Em 2020, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral foram chamados a pronunciar‑se sobre decisões, no domínio dos auxílios de Estado, relacionadas com os setores‑chave da economia dos Estados‑Membros. Estes processos refletem as dificuldades da aplicação das regras relativas aos auxílios de Estado a domínios como a fiscalidade, a política da energia, a proteção do ambiente ou o seguro de doença obrigatório.

  • À questão, submetida pela Áustria, de saber se o auxílio estatal concedido para a construção da central nuclear de Hinkley Point C no Reino Unido podia ser aprovado pela Comissão com o fundamento de que facilitava o desenvolvimento de certas atividades ou de certas regiões, o Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente. Salientou igualmente que, sem prejuízo do cumprimento das regras do direito da União em matéria de proteção do ambiente, o Reino Unido era livre de determinar a composição do seu cabaz energético. Acórdão Autriche/Commission, de 22 de setembro de 2020, C‑594/18 P

  • O Tribunal de Justiça foi igualmente chamado a examinar a legalidade da colocação à disposição de recursos estatais em benefício de dois organismos de seguro de doença que operam sob o controlo das autoridades eslovacas no âmbito de um regime de seguro de doença obrigatório. Constatou que, apesar da existência de uma certa concorrência entre os diversos atores, tanto privados como públicos, abrangidos por este regime, este prosseguia um objetivo social e aplicava o princípio da solidariedade. Por conseguinte, declarou, confirmando assim a decisão da Comissão, que o caso dos dois organismos em causa não estava abrangido pelas regras da União em matéria de auxílios de Estado. Acórdão Comissão e Eslováquia/Dôvera zdravotná poistʼovňa, de 11 de junho de 2020, C‑262/18 P e o.

  • Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça examinou a natureza das subvenções que a França tinha concedido, sob a forma de reduções das contribuições dos trabalhadores, aos pescadores e aos aquicultores afetados pelo naufrágio do navio Erika e por intempéries violentas em 1999. Constatou que essas reduções diziam respeito a encargos que oneravam não as empresas mas os seus trabalhadores. Consequentemente, essas reduções não conferiam nenhuma vantagem a essas empresas, pelo que as regras da União em matéria de auxílios de Estado, que visam unicamente as empresas, não eram aplicáveis a esta situação. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou parcialmente inválida a decisão da Comissão que ordenava à França que recuperasse essas subvenções. Acórdão Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation/Compagnie des pêches de Saint‑Malo, de 17 de setembro de 2020, C‑212/19

  • Em contrapartida, o Tribunal de Justiça condenou a Itália no pagamento de uma quantia fixa de 7,5 milhões de euros e de uma sanção pecuniária compulsória de 80 000 euros por cada dia de atraso por não ter recuperado auxílios, no montante de cerca de 13,7 milhões de euros, ilegalmente concedidos ao setor hoteleiro na Sardenha. Com efeito, embora, em 2008, a Comissão tenha ordenado à Itália que recuperasse esses auxílios e, em 2012, o Tribunal de Justiça tenha declarado um incumprimento da Itália a este respeito, este Estado‑Membro ainda não tinha dado cumprimento à sua obrigação de recuperação. A Comissão intentou então uma segunda ação por incumprimento pedindo a aplicação de sanções pecuniárias à Itália, ação que o Tribunal de Justiça julgou procedente. Acórdão Comissão/Itália, de 12 de março de 2020, C‑576/18

  • Por seu turno, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão relativa à qualificação de auxílio de Estado ilegal dos rulings fiscais irlandeses a favor da Apple. Segundo a Comissão, a Irlanda tinha concedido à Apple cerca de 13 mil milhões de euros de benefícios fiscais ilegais, que deviam, portanto, ser recuperados pelo Estado‑Membro junto do respetivo beneficiário. Todavia, o Tribunal Geral constatou que a Comissão não tinha conseguido demonstrar suficientemente que os rulings fiscais em causa conferiam à Apple uma vantagem económica seletiva e constituíam um auxílio de Estado a seu favor. Acórdão Irlanda/Comissão e Apple Sales International, de 15 de julho de 2020, T‑778/16 e T‑892/16

  • Do mesmo modo, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão que declarou ilegais os auxílios concedidos pela Comunidade Autónoma de Valência (Espanha) a favor dos clubes de futebol espanhóis Valencia CF e Elche CF. Segundo a Comissão, esses auxílios assumiam a forma de garantias em benefício de associações ligadas a estes clubes de futebol para cobrir os empréstimos bancários por estas subscritos para efeitos de participação no aumento de capital do clube a que estavam, respetivamente, ligadas No entanto, o Tribunal Geral considerou que a decisão da Comissão padecia de vários erros relativos, em especial, à existência de garantias equivalentes no mercado. Acórdão Valencia Club de Fútbol e Elche Club de Fútbol, de 12 de março de 2020, T‑732/16 e T‑901/16

  • Em contrapartida, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos da decisão da Comissão que declarou ilegal o auxílio da Região Autónoma da Sardenha a favor de várias companhias aéreas que operavam na Sardenha. Este auxílio, destinado a melhorar o transporte aéreo da ilha e a assegurar a sua promoção como destino turístico, tinha sido posto à disposição dos beneficiários por intermédio dos operadores dos principais aeroportos sardos. O Tribunal Geral confirmou que o auxílio não tinha sido concedido a esses operadores mas às companhias aéreas em questão, que devem, portanto, reembolsá‑lo. Acórdãos Volotea, Germanwings e EasyJet, de 13 de maio de 2020, T‑607/17, T‑716/17 e T‑8/18

  • O Tribunal Geral também confirmou a decisão da Comissão segundo a qual o regime fiscal espanhol aplicável a certos acordos de locação financeira celebrados por estaleiros navais com agrupamentos de interesse económico (AIE) constituía, enquanto veículo de investimento que permitia obter, vantagens fiscais, um regime de auxílios de Estado a favor dos membros dos AIE em causa. Segundo a Comissão, esse regime, no âmbito do qual uma companhia marítima adquire um navio não diretamente a um estaleiro naval mas por intermédio de um AIE, era parcialmente incompatível com o mercado interno na medida em que permitia igualmente às companhias marítimas beneficiarem de uma redução de 20 a 30 % no preço de compra de navios construídos por estaleiros navais espanhóis. Acórdão Espanha/Comissão, de 23 de setembro de 2020, T‑515/13 RENV e o.

  • Por último, o Tribunal Geral confirmou a decisão pela qual a Comissão tinha declarado que a garantia pública ilimitada concedida pela França ao IFP Énergies nouvelles (IFPEN) um estabelecimento público francês encarregado, nomeadamente, de missões de investigação e de desenvolvimento nos domínios da energia, era uma medida parcialmente constitutiva de um auxílio de Estado. O Tribunal Geral considerou que o IFPEN e a França não conseguiram ilidir a presunção segundo a qual a concessão de tal garantia conferia ao seu beneficiário uma vantagem económica em relação aos seus concorrentes. Acórdão França/Comissão e o., de 5 de outubro de 2020, T‑479/11 RENV e o.

Concorrência

A livre concorrência contribui para a melhoria do bem‑estar dos cidadãos da União, oferecendo‑lhes uma escolha mais ampla de produtos e de serviços de melhor qualidade a preços mais competitivos. Para alcançar este resultado, a regulamentação da União visa prevenir as restrições e as distorções da concorrência no mercado interno. As normas mais importantes neste domínio estão consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: proíbem tanto os acordos suscetíveis de entravar a livre concorrência como a exploração abusiva de uma posição dominante.

Em 2020, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral interpretaram e aplicaram essas regras em numerosos processos relativos a diferentes setores da economia.

O Tribunal Geral — Garantir que as Instituições da UE respeitam o direito da União

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  • O Tribunal Geral anulou parcialmente as decisões de inspeção da Comissão adotadas na sequência de suspeitas de práticas anticoncorrenciais por várias empresas francesas do setor da distribuição. Considerou que a Comissão não tinha demonstrado que possuía indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar de trocas de informações sobre as estratégias comerciais futuras das empresas em causa. Acórdão Casino e o., de 5 de outubro de 2020, T‑249/17, T‑254/17 e T‑255/17

  • O Tribunal Geral confirmou a existência, demonstrada pela Comissão, de um cartel no mercado dos chips para cartões entre várias empresas que coordenaram a sua política de preços. Todavia, o Tribunal Geral reduziu a coima aplicada pela Comissão, nomeadamente à sociedade Infineon, tendo em conta o número limitado de contactos anticoncorrenciais que esta última tinha tido com os seus concorrentes, bem como a insuficiência de prova relativamente a um dos contactos tidos em conta pela Comissão. Acórdão Infineon Technologies, de 8 de julho de 2020, T‑758/14 RENV

  • Pela primeira vez, o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade de uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional. O Tribunal Geral considerou que a regulamentação da International Skating Union (Federação Internacional de Patinagem) entravava a livre concorrência ao prever sanções contra os atletas que participassem em provas de patinagem de velocidade não autorizadas por ela. O Tribunal Geral considerou que as restrições decorrentes do sistema de autorização prévia previsto pela regulamentação em causa não podiam ser justificadas pelo objetivo de proteção da integridade do desporto. Acórdão International Skating Union, de 16 de dezembro de 2020, T‑93/18

  • O Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão que declarou um abuso de posição dominante da Lietuvos geležinkeliai AB (LG), sociedade nacional de caminhos de ferro da Lituânia, no mercado lituano do transporte ferroviário de mercadorias. A LG celebrou um acordo de transporte ferroviário de mercadorias com a sociedade Orlen com vista ao transporte de produtos petrolíferos para a Europa Ocidental. Na sequência de um litígio com a LG, a Orlen pretendeu confiar esse transporte à sociedade nacional de caminhos de ferro da Letónia. Ao suprimir a via‑férrea que ligava o local de partida das mercadorias, na Lituânia, à Letónia, a LG impediu a empresa concorrente letã de celebrar o contrato com a Orlen. Esse comportamento foi considerado constitutivo de um abuso de posição dominante. Acórdão Lietuvos geležinkeliai AB, de 18 de novembro de 2020, T‑814/17

  • No âmbito de um litígio entre uma sociedade que explora um hotel na Alemanha e a sociedade de direito neerlandês Booking.com BV que explora uma plataforma de reservas de alojamento, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se por um órgão jurisdicional alemão, declarou que um hotel que utilize a plataforma Booking.com pode demandá‑la num tribunal do Estado‑Membro em que esse hotel está situado para fazer cessar um eventual abuso de posição dominante. A Booking.com alegava, por seu lado, que devia ser demandada num tribunal do Estado‑Membro onde se situa a sua sede, tese que, portanto, o Tribunal de Justiça não seguiu. Acórdão Wikingerhof GmbH & Co. KG/Booking.com BV.,de 24 de novembro de 2020, C‑59/19

  • Uma posição dominante no mercado das comunicações eletrónicas e no dos meios de comunicação social pode pôr em perigo o pluralismo da informação. Esta consideração tinha inspirado uma regulamentação italiana que proibia as empresas com grande poder no primeiro mercado de adquirirem uma dimensão económica importante no segundo. No contexto da oferta de aquisição hostil de ações da sociedade italiana Mediaset lançada pela sociedade francesa Vivendi e do contencioso subsequente, o Tribunal de Justiça declarou, todavia, que tal regulamentação, quando não é suscetível de proteger o pluralismo da informação, constitui um obstáculo proibido à liberdade de estabelecimento. Acórdão Vivendi SA, de 3 de setembro de 2020, C‑719/18

  • Em matéria de concentração de empresas, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão que recusou o projeto de aquisição da Telefónica UK pela Hutchison 3G UK. Considerou que a Comissão não tinha provado que tal aquisição implicaria um entrave significativo a uma concorrência efetiva no mercado da telefonia móvel britânica. Salientou também que a Comissão não tinha demonstrado que tal operação implicaria um aumento dos preços dos serviços e uma redução da sua qualidade. Acórdão CK Telecoms UK Investments, de 28 de maio de 2020, T‑399/16

Setor bancário e fiscalidade

As regras relativas ao mercado interno («mercado único») da União permitem comercializar livremente bens e serviços na União. A fim de, nomeadamente, evitar distorções de concorrência entre empresas, os Estados‑Membros acordaram alinhar as suas regras em matéria de tributação de bens e serviços. Foram igualmente tomadas medidas, à escala da União, para coordenar, em certa medida, as políticas económicas e as regras de tributação das sociedades e dos rendimentos, a fim de as tornar equitativas, eficazes e propícias ao crescimento. Todavia, o montante dos impostos pagos pelos particulares e a forma como os montantes cobrados a título desses impostos são despendidos são da competência dos Estados‑Membros.

  • Num processo relativo à Google Ireland, o Tribunal de Justiça declarou que a regulamentação húngara que sujeita os prestadores de serviços publicitários estabelecidos noutro Estado‑Membro a uma obrigação de registo, para efeitos da sua sujeição ao imposto húngaro sobre a publicidade, é compatível com o direito da União e, mais precisamente, com o princípio da livre prestação de serviços. Em contrapartida, indicou que esse mesmo princípio e o princípio da proporcionalidade se opõem a uma outra regulamentação húngara que aplica aos prestadores que não tenham cumprido essa obrigação de registo multas que, em poucos dias, podem ascender a vários milhões de euros. Acórdão Google Ireland, de 3 de março de 2020, C‑482/18

  • Noutro processo húngaro, o Tribunal de Justiça declarou que os impostos especiais cobrados na Hungria sobre o volume de negócios das empresas de telecomunicações e do setor do comércio a retalho são compatíveis com o direito da União. Estas empresas, que são maioritariamente detidas por pessoas singulares ou coletivas de outros Estados‑Membros, realizam os volumes de negócios mais elevados nos mercados húngaros em causa e suportam, portanto, principalmente esses impostos especiais. No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que esta circunstância reflete a realidade económica desses mercados e não constitui, por conseguinte, uma discriminação contra essas empresas. Acórdãos Vodafone Magyarország e Tesco‑Global Áruházak, de 3 de março de 2020, C‑75/18 e C‑323/18

  • Em 2020, o Tribunal Geral proferiu os seus quatro primeiros acórdãos relativos a decisões do Banco Central Europeu (BCE) de aplicar sanções pecuniárias a título da supervisão prudencial das instituições de crédito. Assim, anulou parcialmente três decisões em razão do seu caráter insuficientemente fundamentado. Com efeito, não tinha sido dada nenhuma precisão quanto à metodologia aplicada pelo BCE para determinar o montante das sanções aplicadas. Acórdãos VQ/BCE, de 8 de julho de 2020, T‑203/18, T‑576/18, T‑577/18, T‑578/18

Propriedade intelectual

O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral asseguram a interpretação e a aplicação da regulamentação que a União adotou para proteger e defender a propriedade intelectual (direito de autor, direito das marcas, proteção dos desenhos e modelos, direito de patente), a fim de melhorar a competitividade das empresas.

Em 2020, os dois órgãos jurisdicionais da União intervieram, várias vezes, neste domínio, precisando tanto os contornos da responsabilidade por violação dos direitos de propriedade intelectual como as condições de proteção da propriedade intelectual, com especial atenção, em matéria de marcas, aos conceitos de «caráter distintivo» e de «risco de confusão».

  • No que respeita à responsabilidade das pessoas e das sociedades por violações dos direitos conferidos por uma marca da União, o Tribunal de Justiça declarou que o simples armazenamento pela Amazon, na sua plataforma de comércio eletrónico (Amazon‑Marketplace), de produtos que violam um direito de marca não constitui uma violação pela Amazon desse direito. Com efeito, uma empresa que armazena por conta de um terceiro vendedor produtos contrafeitos, sem ter conhecimento da violação de um direito de marca, não faz ela própria um uso ilícito dessa marca, a menos que prossiga, como o vendedor, o objetivo de propor os produtos para venda ou de os colocar no mercado. Acórdão Coty Germany, de 2 de abril de 2020, C‑567/18

  • No que respeita ao caráter distintivo indispensável à validade de uma marca, o Tribunal Geral recordou que uma forma cujo registo é pedido como marca tridimensional é desprovida desse caráter quando não diverge significativamente das normas ou dos hábitos do setor em causa. No caso de uma fivela de sapato, indicou que a novidade da sua forma e a beleza do seu design não são suficientes, por si só, para concluir pela existência de caráter distintivo. Com efeito, uma marca tem por função indicar a origem comercial do produto e permitir assim aos consumidores associar certos produtos a uma determinada empresa. Acórdão Hickies, de 5 de fevereiro de 2020, T‑573/18

  • No mesmo espírito, mas no caso de uma marca figurativa, o Tribunal Geral observou que um padrão com uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente constitui uma forma de realização difundida e típica dos botões e dos artigos de joalharia e é, portanto, desprovido de caráter distintivo para esses produtos. Em contrapartida, noutro processo, criticou o EUIPO por não ter tido em conta certas provas para apreciar o caráter distintivo, adquirido pela utilização, de uma marca constituída por um padrão em xadrez para sacos e malas. Acórdãos Pierre Balmain, de 5 de fevereiro de 2020, T‑331/19 e T‑332/19 / Acórdão Louis Vuitton Malletier, de 10 de junho de 2020, T‑105/19

  • Uma marca nominativa é igualmente desprovida de caráter distintivo quando se limita a descrever uma característica do produto para o qual o seu registo é pedido. O Tribunal Geral considerou que a marca nominativa WAVE para lâmpadas de aquário pode apresentar caráter distintivo, uma vez que o termo «wave» não descreve uma característica dessas lâmpadas. Acórdão Tetra GmbH, de 23 de setembro de 2020, T‑869/19

  • Foi precisamente na perspetiva do fraco caráter distintivo de dois sinais que representam uma trompa para designar serviços postais que o Tribunal Geral excluiu um risco de confusão entre eles. A representação de uma trompa, num fundo frequentemente amarelo, é tradicionalmente utilizada pelos operadores postais nacionais na União. Por conseguinte, o público não associará a trompa postal ou a cor amarela a determinada sociedade, mas, mais genericamente, a um número indeterminado de operadores postais nacionais. Acórdão Deutsche Post, de 11 de novembro de 2020, T‑25/20

  • Ainda sobre o risco de confusão entre duas marcas, mas desta vez depositadas para artigos e vestuário de desporto, o Tribunal de Justiça declarou que o prestígio do jogador de futebol Lionel Messi é suscetível de neutralizar qualquer risco de confusão entre a sua marca MESSI e a marca anterior MASSI pertencente a uma sociedade espanhola. Acórdão Messi, de 17 de setembro de 2020, C‑449/18 e o.

  • Num outro processo relativo à questão da apreciação do risco de confusão, o Tribunal Geral sublinhou igualmente que presence of the same word in two marks (no caso em apreço, o termo «Teruel» nas marcas AIRESANO BLACK El IBERICO DE TERUEL e JAMON DE TERUEL CONSEJO REGULADOR DE LA DENOMINACION DE ORIGEN) não é suficiente para criar um risco de confusão. Acórdão Consejo Regulador, de 28 de maio de 2020, T‑696/18

  • No que respeita ao critério de semelhança entre duas marcas, o Tribunal Geral considerou que a marca nominativa LOTTOLAND, depositada para serviços industriais, apresenta uma forte semelhança com as marcas figurativas anteriores LOTTO, depositadas para jogos de azar. Todavia, salientou que não existe nenhuma relação entre elas, atendendo, nomeadamente, à natureza diferente dos serviços em causa e dos públicos pertinentes. Devido a essa inexistência de relação, o uso da marca LOTTOLAND não beneficia indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores e não é suscetível de lhes causar prejuízo. Acórdão Lottoland, de 11 de novembro de 2020, T‑820/19

  • Acontece, por vezes, que um litígio relativo a sinais distintivos não opõe particulares ou empresas mas Estados‑Membros, como no litígio que respeitava à utilização do termo «Teran» para uma variedade de uvas de vinho explorada na Eslovénia e na Croácia. Após a adesão, em 2004, da Eslovénia à União, esta denominação foi reconhecida como denominação de origem protegida (DOP). Em 2017, um regulamento estabeleceu que o termo «Teran» também podia ser utilizado, a partir da adesão, em 2013, da Croácia à União, para certos vinhos croatas. O Tribunal Geral julgou improcedente o pedido da Eslovénia de anulação desse regulamento, que permite às DOP coexistirem pacificamente sem violar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Acórdão Eslovénia/Comissão, de 9 de setembro de 2020, T‑626/17

Funcionamento das instituições europeias

Cabe aos dois órgãos jurisdicionais da União verificar se os atos (ou a omissão de adotar determinados atos) das instituições, órgãos e organismos da União respeitam o direito da União. Assim, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral são garantes da proteção judicial dos direitos dos particulares, na medida em que as decisões tomadas ao nível da União lhes digam direta e individualmente respeito. Em contrapartida, só os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para fiscalizar a legalidade, à luz do direito nacional, dos atos das autoridades nacionais.

  • O. Junqueras i Vies, vice-presidente do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo autónomo da Catalunha, Espanha), demandou várias vezes os dois órgãos jurisdicionais da União a respeito da sua eleição para o Parlamento Europeu em 2019. O vice-presidente do Tribunal Geral e, depois, a vice-presidente do Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de recurso da decisão do Tribunal Geral indeferiram o seu pedido de medidas provisórias destinado a proteger a sua imunidade parlamentar. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou inadmissível o seu pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu que declarou a vacatura do seu lugar. Com efeito, esta última instituição não podia pôr em causa as decisões das autoridades espanholas que declararam, com base no direito nacional, a perda do mandato de O. Junqueras i Vies e a vacatura do seu lugar de deputado no Parlamento Europeu. Despacho Junqueras i Vies, de 3 de março de 2020, T‑24/20 R / Despacho Junqueras i Vies, de 8 de outubro de 2020, C‑201/20 P(R) / Despacho Junqueras i Vies, de 15 de dezembro de 2020, T‑24/20

  • O Tribunal Geral negou provimento a um recurso destinado a obter a declaração de que o Conselho Europeu se tinha ilegalmente abstido de excluir o primeiro‑ministro checo, devido a um alegado conflito de interesses, das reuniões desta instituição relativas à adoção do quadro financeiro plurianual da União para 2021/2027. Com efeito, o Tribunal Geral considerou que compete exclusivamente aos Estados‑Membros determinar, de entre os seus chefes de Estado ou de Governo respetivos, qual dessas pessoas os deve representar nas reuniões do Conselho Europeu e estabelecer os motivos que podem conduzir ao impedimento de uma dessas pessoas os representar nas reuniões desta instituição. Despacho Wagenknecht, de 17 de julho de 2020, T‑715/19

  • H. Shindler e outros nacionais do Reino Unido residem há muito tempo em Itália e em França. Por conseguinte, não foram autorizados a participar no referendo sobre o Brexit nem nas eleições legislativas de 2017, quando esses escrutínios eram determinantes para a manutenção do seu estatuto de cidadãos da União. Por conseguinte, intentaram no Tribunal Geral uma ação destinada a que se «declarasse a ilegalidade» da omissão da Comissão por «não manter a cidadania europeia». O Tribunal Geral negou provimento ao recurso, declarando que a Comissão não é competente para adotar um ato vinculativo destinado a manter, a partir da saída do Reino Unido da União, a cidadania europeia de alguns nacionais do Reino Unido. Despacho Shindler, de 14 de julho de 2020, T‑627/19

B | NÚMEROS‑CHAVE DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA

Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça pode principalmente ser chamado a conhecer:

  • de pedidos de decisão prejudicial, quando um juiz nacional tem dúvidas sobre a interpretação ou validade de um ato adotado pela União. O juiz nacional suspende então a instância no tribunal nacional e submete a questão ao Tribunal de Justiça, que se pronuncia sobre a interpretação ou a validade das disposições em questão. Depois de esclarecido pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, o juiz nacional pode dirimir o litígio que lhe foi submetido. Nos processos que carecem de resposta num prazo muito curto (por exemplo, em matéria de asilo, de controlo nas fronteiras, de rapto de crianças, etc.), está prevista uma tramitação prejudicial urgente («PPU»);
  • de recursos das decisões proferidas pelo Tribunal Geral, que são vias de recurso pelas quais o Tribunal de Justiça pode anular a decisão do Tribunal Geral;
  • de ações e recursos diretos, que visam principalmente:
    • obter a anulação de um ato da União («recurso de anulação») ou
    • obter a declaração do incumprimento do direito da União por um Estado‑Membro («ação por incumprimento»). Se o Estado‑Membro não der execução ao acórdão que declarou o incumprimento, numa segunda ação, denominada ação por «duplo incumprimento», o Tribunal de Justiça pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária;
  • de pedidos de parecer sobre a compatibilidade com os Tratados de um projeto de acordo que a União pretenda celebrar com um Estado terceiro ou uma organização internacional. Este pedido pode ser apresentado por um Estado‑Membro ou por uma instituição europeia (Parlamento, Conselho ou Comissão).

735 processos entrados

Processos prejudiciais 556 dos quais 9 PPU

Principais Estados‑Membros de origem dos pedidos Alemanha 139 Áustria 50 Itália 44 Polónia 41 Bélgica 36

37 ações e recursos diretos dos quais 18 ações por incumprimento e 2 ações por «duplo incumprimento»

131 recursos de decisões do Tribunal Geral

1 pedido de parecer

8 pedidos de assistência judiciária

Qualquer pessoa que esteja impossibilitada de fazer face aos encargos da instância pode pedir para beneficiar de assistência judiciária gratuita.

792 processos findos

Processos prejudiciais

534 dos quais 9 PPU

37 ações e recursos diretos

dos quais 26 incumprimentos declarados contra 14 Estados‑Membros

3 acórdãos por «duplo incumprimento»

204 recursos de decisões do Tribunal Geral

dos quais 40 anularam a decisão do Tribunal Geral

15.4 meses Duração média dos processos

3.9 meses Processos prejudiciais com tramitação urgente

1 045 processos pendentes em 31 de dezembro de 2020

Principais matérias tratadas

Agricultura 26

Ambiente 48

Auxílios de Estado e concorrência 104

Defesa dos consumidores 56

Direito social 56

Espaço de liberdade, segurança e justiça 119

Fiscalidade 95

Liberdades de circulação e de estabelecimento e mercado interno 96

Propriedade intelectual e industrial 27

Transportes 86

União aduaneira 24

Tribunal Geral

O Tribunal Geral pode ser chamado a conhecer, em primeira instância, das ações e recursos diretos iniciados pelas pessoas singulares ou coletivas (sociedades, associações, etc.) e pelos Estados‑Membros contra os atos das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, e das ações e recursos diretos destinados a obter a reparação dos prejuízos causados pelas instituições ou pelos seus agentes. Grande parte do seu contencioso é de natureza económica: propriedade intelectual (marcas, desenhos e modelos da União Europeia), concorrência, auxílios de Estado e supervisão bancária e financeira.

O Tribunal Geral é igualmente competente para decidir em matéria de função pública sobre os litígios entre a União e os seus agentes.

As decisões do Tribunal Geral podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito. Nos processos que já beneficiaram de uma dupla apreciação (por uma Câmara de Recurso independente e, depois, pelo Tribunal Geral), o Tribunal de Justiça só recebe o recurso se este suscitar uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

847 processos entrados

729 ações e recursos diretos,

dos quais 69 auxílios de Estado e concorrência (incluindo 2 ações e recursos iniciados pelos Estados‑Membros)

282 Propriedade intelectual e industrial

118 Função pública da UE

260 Outras ações e recursos diretos (incluindo 10 ações e recursos iniciados pelos Estados‑Membros)

75 pedidos de assistência judiciária

Qualquer pessoa que esteja impossibilitada de fazer face aos encargos da instância pode pedir para beneficiar de assistência judiciária gratuita.

748 processos findos

631 ações e recursos diretos

dos quais 41 auxílios de Estado e concorrência

237 Propriedade intelectual e industrial

79 Função pública da UE

274 Outras ações e recursos diretos

15.4 meses Duração média dos processos

23% Percentagem de decisões do Tribunal Geral que foram objeto de recurso para o Tribunal de Justiça

1 497 processos pendentes em 31 de dezembro de 2020

Principais matérias

Acesso aos documentos 24

Agricultura 21

Ambiente14

Auxílios de Estado 292

Concorrência 78

Contratos públicos 21

Estatuto dos Funcionários da UE 182

Medidas restritivas 65

Política económica e monetária 156

Propriedade intelectual e industrial 319