Ver as estatísticas detalhadas do Tribunal de Justiça
por
Marc‑André Gaudissart
Secretário‑Adjunto do Tribunal de Justiça
À semelhança do que sucede anualmente, é com o maior gosto que comento de forma breve as estatísticas judiciárias do ano transato e forneço ao leitor alguns elementos‑chave de leitura e de compreensão dos dados relativos aos processos entrados na jurisdição ou por esta findos.
Se o exercício nem sempre é fácil pelo facto de as variações, anuais, serem por vezes pouco significativas e não permitirem, assim, chamar sempre a atenção para as evoluções significativas ou identificar tendências recorrentes, o ano de 2024 constitui claramente a exceção à regra. Em relação a diferentes parâmetros, podemos qualificar o ano transato de ano extraordinário, na primeira aceção do termo, quer no que respeita ao número de processos entrados no Tribunal de Justiça em 2024, quer no que se refere ao número de processos findos por este último. Tanto um como outro remetem, com efeito, para os picos históricos alcançados em 2019 e conferem todo o sentido à reforma legislativa que entrou em vigor em 1 de setembro de 2024 e levou o Tribunal de Justiça a partilhar a sua competência prejudicial com o Tribunal Geral da União Europeia, o qual passou a ter competência exclusiva para responder às questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros da União nas matérias específicas referidas no artigo 50.°‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») [1].
Desde logo, no que se refere aos processos entrados no Tribunal de Justiça em 2024, o número fixou‑se em 920 processos. Embora não se trate do número mais elevado da história do Tribunal de Justiça — tendo o recorde sido alcançado há cinco anos, com 966 novos processos em 2019 —, este valor representa ainda assim um aumento de 12 % face ao ano anterior (821 novos processos em 2023) e não inclui os mais de vinte pedidos de decisão prejudicial entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça desde 1 de outubro de 2024 e que foram transmitidos ao Tribunal Geral depois de efetuada a análise preliminar referida no artigo 93.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Sem a reforma acima referida, o número de processos destinados ao Tribunal de Justiça em 2024 teria assim sido ainda mais elevado.
Sem surpresa, os pedidos de decisão prejudicial continuam a ocupar uma parte significativa dos processos entrados no Tribunal de Justiça em 2024, com nada menos que 573 novos pedidos de decisão prejudicial (contra 518 em 2023), embora também se chame a atenção para um aumento do número de recursos de decisões do Tribunal Geral no contencioso do Tribunal de Justiça, porque o número deste tipo de recursos, o número dos recursos em processos de medidas provisórias e o número dos recursos em pedidos de intervenção interpostos em 2024 ascendeu a 277, o que constitui um valor superior ao número de recursos de decisões do Tribunal Geral registado em 2023 (231), mas também superior ao plafond alcançado em 2019 (com 266 novos recursos deste tipo então interpostos). Este aumento tem origem na adoção, por parte do Tribunal Geral, de numerosas decisões que puseram termo à instância nos litígios que opuseram várias dezenas de instituições bancárias ao Conselho Único de Resolução. Tendo as decisões deste órgão relativas ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução sido anuladas pelo Tribunal Geral, o Conselho Único de Resolução, o Conselho da União Europeia ou os bancos contestaram as decisões desta jurisdição. Foram assim interpostos no Tribunal de Justiça nada menos que 76 recursos. Na medida em que o objeto destes processos é em substância idêntico e que os fundamentos invocados pelas partes recorrentes são numa medida muito ampla idênticos, o Tribunal de Justiça, com uma preocupação de boa administração da justiça, identificou determinados processos «piloto» e, com o acordo das partes em causa, decidiu suspender o tratamento dos outros processos enquanto se aguarda pelas decisões vindouras nos processos‑piloto.
Ao contrário do que sucedeu com os reenvios prejudiciais e com os recursos de decisões do Tribunal Geral, o número de ações e recursos diretos, por seu lado, registou um ligeiro recuo em 2024 face ao ano anterior (53 novos processos, contra 60 em 2023), mas assinala‑se nomeadamente a interposição do primeiro recurso ao abrigo do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Protocolo n.° 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, transmitido em nome da Assembleia Nacional da República Francesa pelo Governo deste Estado [2], bem como a propositura de duas ações por incumprimento intentadas pela Comissão contra o Reino Unido ao abrigo do artigo 87.°, n.° 1, do Acordo de Saída deste Estado da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Entradas em 20 de dezembro de 2024, ou seja, apenas alguns dias antes de expirar o período de quatro anos referido no Acordo de Saída acima referido, a Comissão pede, nestas ações, por um lado, que seja declarado que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 45.° e 49.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como em vários artigos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [3] [4] e, por outro, um incumprimento deste Estado às obrigações que lhe incumbem ao abrigo de várias disposições dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos princípios gerais do direito por não ter retirado todas as consequências do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Achmea [5] e por não ter posto termo aos tratados bilaterais de investimento celebrados entre o Reino Unido e Estados‑Membros da União [6].
Além de alguns pedidos de assistência judiciária ou de pedidos de fixação de despesas, assinalar‑se‑á por último a entrega por parte da Comissão, em 13 de setembro de 2024, de um pedido de parecer sobre a natureza (exclusiva ou partilhada) da competência da União para celebrar o Acordo entre o Sultanato de Omã, por um lado, e a União e os seus Estados‑Membros, por outro, no domínio dos transportes aéreos. Apresentado ao abrigo do artigo 218.°, n.° 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, este pedido suscitou grande interesse, visto que, com apenas uma exceção, todos os Estados‑Membros da União, bem como o Parlamento Europeu e o Conselho, apresentaram observações escritas sobre a questão colocada pela Comissão.
Se examinarmos ainda mais de perto o objeto dos processos entrados no Tribunal de Justiça durante o ano transato, notar‑se‑á que este corresponde, de forma geral, ao dos anos anteriores. Conforme sucedeu no passado, em 2024 foram submetidos ao Tribunal de Justiça numerosos processos relativos à concorrência ou aos auxílios de Estado, à proteção dos consumidores e ao ambiente, ou ainda à política social e aos transportes, embora aquilo que mais chamará a atenção do leitor será o elevado número de processos respeitantes à política económica e monetária e sobre as medidas restritivas adotadas no contexto da guerra na Ucrânia, bem como o número de processos relativos ao Espaço de liberdade, segurança e justiça. Assim, neste domínio entraram em 2024 no Tribunal de Justiça nada menos que 123 processos, dos quais 117 pedidos de decisão prejudicial, ou seja mais 40 processos do que no ano anterior. Um número significativo destes pedidos provém de Itália.
A análise da proveniência geográfica dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça em 2024 constitui, a este respeito, outro fator rico em ensinamentos. Embora os reenvios efetuados pelos órgãos jurisdicionais italianos tenham diminuído em 2023, o seu número explodiu literalmente em 2024, tendo os órgãos jurisdicionais italianos submetido cerca de uma centena de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça em 2024 (98, contra apenas 43 em 2023), ou seja, o número mais elevado de reenvios proveniente deste Estado desde 1952. O número de reenvios efetuados pelos órgãos jurisdicionais alemães seguiu, em contrapartida, o caminho inverso, porque, com 66 pedidos, o número de pedidos com origem nos órgãos jurisdicionais deste Estado é o mais reduzido dos últimos quinze anos — foi de 94 pedidos em 2023 e fora de 140 pedidos três anos antes (2020) —, ao passo que o número de reenvios efetuado pelos órgãos jurisdicionais polacos se manteve estável, tendo‑se estes órgãos jurisdicionais dirigido ao Tribunal de Justiça 47 vezes em 2024 (contra 48 no ano anterior). São seguidos, por ordem decrescente dos números, pelos órgãos jurisdicionais austríacos, búlgaros e belgas, com respetivamente, 39, 38 e 36 pedidos de decisão prejudicial. Neste contexto, notar‑se‑á aliás com interesse que dos 36 pedidos apresentados pelos órgãos jurisdicionais belgas, nada menos que cinco provêm do Tribunal Constitucional deste Estado. As suas questões dizem respeito a matérias tão diversas como a proteção de dados pessoais e a proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas, a harmonização de alguns aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação ou ainda a validade das medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia para fazer face aos elevados preços da energia, num contexto político mais do que incerto.
No que respeita, por último, ao contencioso urgente, notar‑se‑á uma recrudescência do número de pedidos de submissão dos processos a tramitação acelerada ou a tramitação urgente. Embora o número destes pedidos tivesse alcançado uma estabilidade importante no Tribunal de Justiça nos dois anos anteriores (com, respetivamente, 52 pedidos em 2022 e 43 pedidos em 2023), este número voltou a subir em 2024, com mais de 75 pedidos, sem proceder a distinções em função da natureza dos processos. No ano transato, o Tribunal de Justiça submeteu seis processos a tramitação urgente, da mesma forma que também submeteu a tramitação acelerada seis processos relativos, respetivamente, à interpretação das disposições relativas à entrega de pessoas para efeitos de procedimento penal no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [7], à interpretação das disposições relativas às normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas [8] e à interpretação do conceito de «país de origem seguro» conforme figura, nomeadamente, nos artigos 36.°, 37.° e 38.°, bem como no anexo I da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60) [9].
Se o ano transato nos faz recordar o ano de 2019 no que respeita ao número de processos entrados no Tribunal de Justiça, esta constatação é ainda mais verdadeira no que se refere aos processos findos pela jurisdição. Em 2024, o Tribunal de Justiça encerrou, com efeito, 863 processos, ou seja, um número quase idêntico ao número recorde de processos findos há cinco anos (865 processos). Este resultado, que representa um aumento de 10 % face ao ano anterior durante o qual tinham sido findos 783 processos, reflete os esforços constantes da jurisdição para fazer face ao seu volume de trabalho, em aumento constante, num contexto marcado, ainda para mais, pela partida de um Membro em fevereiro de 2024 e pela morte de outro Membro que estava em funções, quatro meses mais tarde. À hora em que estas linhas foram escritas, estes dois Membros ainda não haviam sido substituídos, o que, de facto, é limitativo para um Tribunal de Justiça que, sendo composto por 27 juízes, se encontra a funcionar com apenas 25 juízes.
Reflexo fiel da parte que representam nos processos entrados no Tribunal de Justiça, os reenvios prejudiciais e os recursos de decisões do Tribunal Geral constituem, sem surpresa, o essencial dos processos findos pela jurisdição. Quando examinamos mais de perto o modo de encerramento dos processos no decurso do ano transato, salienta‑se que o Tribunal de Justiça encerrou um número mais elevado de processos através de acórdãos. 595 processos foram assim encerrados por esta via em 2024, embora este número fosse de 535 no ano anterior. Em contrapartida, o número de processos findos por despacho conheceu uma ligeira diminuição, tanto no que se refere aos processos prejudiciais como aos recursos de decisões do Tribunal Geral. Os recursos deste último tipo decididos através de despacho já só representaram assim 40 % do total dos recursos de decisões do Tribunal Geral findos em 2024, embora esta percentagem no ano anterior fosse ainda superior a 50 % e fosse de 60 % em 2022! Este facto teve, indubitavelmente, um impacto na duração média da tramitação dos processos.
Embora o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado no ano passado sobre um número elevado de recursos de decisões do Tribunal Geral, nomeadamente nos domínios da concorrência e dos auxílios de Estado, no termo de um procedimento completo que envolveu tanto a realização de uma audiência como a apresentação de conclusões do advogado‑geral, a duração média de tratamento destes processos passou de 13,9 meses em 2023 para 18,4 meses em 2024.
Pode também observar‑se um aumento da duração média de tratamento dos reenvios prejudiciais e das ações e recursos diretos, embora este seja de âmbito mais reduzido do que para os recursos de decisões do Tribunal Geral. A duração média de tratamento dos pedidos de decisão prejudicial passou, com efeito, de 16,8 meses em 2023 para 17,2 meses em 2024, ao passo que a duração do tratamento das ações e recursos diretos passou, durante o mesmo período, de 20,8 meses para 21,5 meses, o que se mantém dentro dos limites razoáveis atendendo a que o Tribunal de Justiça encerrou um número elevado de processos que se encontravam pendentes há vários anos e, nomeadamente, os recursos diretos interpostos pelos Estados‑Membros, em outubro de 2020, contra as regras adotadas pelo legislador em matéria de estabelecimento e de operações de cabotagem, de durações máximas de condução e de destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2024 pronuncia‑se de forma conjunta sobre quinze recursos e contabiliza, sozinho, cerca de 1 500 pontos [10].
O acumular destes fatores conduz, logicamente, ao aumento da duração média dos processos no Tribunal de Justiça que foi, independentemente da natureza dos processos, de 17,7 meses em 2024, contra 16,1 meses no ano anterior. Em contrapartida, no que se refere aos processos submetidos a tramitação urgente, que exigem sempre uma vigilância acrescida devido aos domínios sensíveis que cobrem, notar‑se‑á que a duração média do seu tratamento passou de 4,3 meses em 2023 para 3,3 meses em 2024, o que constitui uma duração muito próxima da que era pretendida quando este tipo de procedimento foi implementado em março de 2008 [11].
Relativamente à repartição de decisões proferidas por formações, notar‑se‑á sobretudo um forte aumento do número de decisões proferidas pela Grande Secção do Tribunal de Justiça. Em 2024, 75 processos foram com efeito findos por esta formação de julgamento, contra apenas 36 processos no ano anterior. Este número explica‑se, conforme foi já referido, pela resolução de um grupo de quinze processos relativos à regulamentação europeia no domínio dos transportes, bem como pela renovação parcial da composição do Tribunal de Justiça, em outubro de 2024. Uma vez que o mandato de um número elevado de juízes terminava em outubro de 2024, foi necessário decidir os processos distribuídos às secções às quais esses juízes pertenciam para evitar problemas de quórum. Ora, um número elevado destes processos havia sido atribuído à Grande Secção.
Se a representação das secções de três juízes nos processos findos pelo Tribunal de Justiça em 2024 continua a ser preponderante, uma vez que representa nada menos que 46 % dos processos findos por acórdão ou despacho de natureza jurisdicional, a representação das secções de cinco juízes continuou no entanto a aumentar e fixou‑se em cerca de 42 %. O número total de processos findos por estas formações de julgamento em 2024 foi, respetivamente, de 359 processos para as secções de três juízes — aqui se incluindo a secção de recebimento dos recursos das decisões do Tribunal Geral — e de 324 processos para as secções de cinco juízes. No ano anterior, este número ascendeu, respetivamente, a 381 processos (secções de três juízes) e a 298 processos (secções de cinco juízes).
Por último, assinalar‑se‑á que em 2024 o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão na sua formação mais solene (Tribunal Pleno): ocorreu no Acórdão de 30 de abril de 2024 no segundo processo «La Quadrature du Net». Chamado novamente a conhecer do processo pelo Conseil d’État francês (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o Tribunal de Justiça foi levado a concretizar vários aspetos importantes relativos à interpretação da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lida à luz da Carta dos Direitos Fundamentais [12].
Embora, conforme foi já referido, o número de processos findos pelo Tribunal de Justiça em 2024 tenha sido excecionalmente elevado, este número permaneceu, contudo, abaixo do número de processos entrados durante este mesmo ano, o que se traduz logicamente num aumento do número de processos pendentes na jurisdição, que em 31 de dezembro de 2024 era de 1 206 processos. É o número mais elevado de sempre nos registos do Tribunal de Justiça. Este número comprova, sem contestação, a confiança que os cidadãos e as jurisdições dos Estados‑Membros da União têm no Tribunal de Justiça para resolver as questões de interpretação do direito da União com as quais são confrontadas, mas chama também a atenção para a enorme importância da reforma legislativa que entrou em vigor em setembro de 2024, uma vez que esta pretende reequilibrar o volume de trabalho entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral através da transferência para este último de uma parte da competência prejudicial do Tribunal de Justiça.
Neste momento, é evidentemente prematuro fazer um balanço desta reforma, mas acompanharemos com atenção a evolução do número dos processos entrados no Tribunal de Justiça, em especial nas matérias específicas objeto da transferência de competência, para avaliar o impacto desta reforma, tanto no que se refere ao tratamento dos processos em causa pelo Tribunal Geral como no que se refere ao volume de trabalho no Tribunal de Justiça, bem como à duração do tratamento dos processos, que constituiu um dos fatores que esteve na origem do pedido de alteração do Estatuto.
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[1] Recorde‑se que se trata de seis matérias diferentes: 1) o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, 2) os impostos especiais de consumo, 3) o Código Aduaneiro, 4) a classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada, 5) a indemnização e a assistência de passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou de anulação de serviços de transporte, e 6) o sistema de troca de quotas de emissão de gases com efeito de estufa.
[2] Processo C‑553/24, Assemblée nationale/Parlamento Europeu e Conselho. Este recurso tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 604/2013 (JO L de 22 de maio de 2024).
[3] JO L 158, de 30 de abril de 2004, p. 77.
[4] Processo C‑892/24, Comissão/Reino Unido.
[5] Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16 (EU:C:2018:158).
[6] Processo C‑894/24, Comissão/Reino Unido.
[7] Processos C‑202/24, Alchaster (Acórdão de 29 de julho de 2024, EU:C:2024:649) e C‑743/24, Alchaster II.
[8] Processos apensos C‑244/24 e C‑290/24, Kaduna (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, EU:C:2024:1038).
[9] Processos apensos C‑758/24 e C‑759/24, Alace e Canpelli.
[10] Processos apensos C‑541/20 a C‑555/20, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade), EU:C:2024:818.
[11] V. a este respeito a declaração adotada pelo Conselho, em 20 de dezembro de 2007, à margem da adoção da sua decisão que alterou o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos da qual «o processo prejudicial submetido a tramitação urgente deverá ficar concluído no prazo de três meses.» (JO L 24, de 29 de janeiro de 2008, p. 44).
[12] Processo C‑470/21, La Quadrature du Net e o. (Dados pessoais e combate à contrafação), EU:C:2024:370.
As estatísticas judiciárias de vários anos anteriores podem também ser consultadas no sítio Curia, na parte "Historial".