Apresentação

Composição

Competências

Tramitação dos processos

A jurisprudência

 

Composição

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O Tribunal Geral é composto por dois juízes por Estado-Membro. Os juízes são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos à função de juiz. O mandato dos juízes, renovável, é de seis anos. Designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal Geral. Nomeiam um secretário para um mandato de seis anos.

 

Os juízes exercem as suas funções com toda a imparcialidade e independência. Ao contrário do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não dispõe de advogados gerais permanentes. Essa função pode, no entanto, ser excecionalmente confiada a um juiz.

Os processos submetidos ao Tribunal Geral são julgados em secções compostas por três ou cinco juízes ou, em certos casos, por um juiz singular. Pode igualmente funcionar em Grande Secção (quinze juízes), quando a complexidade jurídica ou a importância do processo o justifiquem.

Os presidentes das secções compostas por cinco juízes são eleitos de entre os juízes por um período de três anos. O Tribunal Geral dispõe de uma Secretaria própria, mas utiliza os serviços administrativos e linguísticos da Instituição para cobrir as suas demais necessidades.

 

Competências

O Tribunal Geral é competente para conhecer:

  • dos recursos de anulação interpostos pelas pessoas singulares ou coletivas contra os atos das instituições, dos órgãos ou dos organismos da União Europeia de que sejam destinatárias ou que lhes digam direta e individualmente respeito (trata-se, por exemplo, do recurso interposto por uma empresa contra uma decisão da Comissão que lhe aplica uma coima), bem como contra os atos regulamentares que lhes digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução, e das ações intentadas por essas mesmas pessoas com vista a obter o reconhecimento de uma abstenção destas instituições, órgãos e organismos;
  • das acções e recursos interpostos pelos Estados Membros contra a Comissão;
  • das acções e recursos interpostos pelos Estados Membros contra o Conselho quanto aos actos adoptados no domínio dos auxílios de Estado, às medidas de defesa comercial («dumping») e aos actos através dos quais o Conselho exerce competências de execução;
  • das acções que tenham por objecto a reparação dos danos causados pelas instituições, órgãos ou organismos da União Europeia ou dos seus agentes;
  • das acções e recursos baseados em contratos celebrados pela União Europeia, que prevejam expressamente a competência do Tribunal Geral;
  • das acções e recursos no domínio da propriedade intelectual, interpostos contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e contra o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
  • das acções e recursos no domínio da propriedade intelectual, interpostos contra o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e contra o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (OCVV);
  • dos litígios entre as Instituições da União Europeia e o seu pessoal respeitantes às relações de trabalho bem como ao regime de segurança social.

As decisões do Tribunal Geral podem ser objecto de recurso, limitado às questões de direito, a interpor no prazo de dois meses, para o Tribunal de Justiça.

 

Tramitação dos processos

O Tribunal Geral dispõe do seu próprio Regulamento de Processo. Em princípio, o processo inclui uma fase escrita e uma fase oral. O processo é iniciado por uma petição escrita de um advogado ou agente e dirigida à Secretaria. Os pontos essenciais da ação ou recurso são objeto de uma comunicação, em todas as línguas oficiais, publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O secretário notifica a petição à parte contrária, que dispõe de um prazo de dois meses para apresentar uma contestação. Nas ações e recursos diretos, o demandante tem, em princípio, a faculdade de apresentar uma réplica, dentro de um prazo que lhe é fixado, à qual o demandado pode responder através de uma tréplica.

Qualquer pessoa que demonstre ter interesse na resolução de um litígio submetido ao Tribunal Geral assim como os Estados‑Membros e as instituições da União podem intervir no processo. O interveniente apresenta alegações de intervenção, nas quais expõe as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, alegações essas a que as partes podem, em seguida, responder.

Durante a eventual fase oral do processo, realiza-se uma audiência pública. Nesta audiência, os juízes podem fazer perguntas aos representantes das partes. O juiz-relator resume, num relatório para audiência sucinto, os factos alegados, a argumentação de cada parte e, sendo caso disso, dos intervenientes. Este documento é facultado ao público na língua do processo.

Seguidamente, os juízes deliberam com base no projeto de acórdão elaborado pelo juiz relator, e o acórdão é proferido em audiência pública.

O processo no Tribunal Geral não está sujeito a custas. Em contrapartida, as despesas do advogado autorizado a exercer advocacia nos tribunais de um Estado-Membro, que deve obrigatoriamente representar as partes, não são suportadas pelo Tribunal Geral. No entanto, qualquer pessoa que não tenha possibilidade de suportar as despesas da instância pode pedir assistência judiciária.

Processo de medidas provisórias

Um recurso interposto no Tribunal Geral não tem por efeito suspender a execução do acto impugnado. O Tribunal Geral pode, porém, ordenar a suspensão da execução ou outras medidas provisórias. O presidente do Tribunal Geral ou, se for caso disso, outro juiz - na qualidade de juiz das medidas provisórias - decide sobre esse pedido mediante despacho fundamentado.

Só são concedidas medidas provisórias se estiverem preenchidos três requisitos:

  1. a ação ou recurso não deve, à primeira vista, afigurar se desprovido de fundamento sério,
  2. o requerente deve demonstrar a urgência das medidas sem as quais sofrerá um prejuízo grave e irreparável,
  3. as medidas provisórias devem ser ordenadas ponderando os interesses das partes e o interesse geral.

O despacho tem caráter provisório e não prejudica em nada a decisão do Tribunal Geral no processo principal. Por outro lado, pode ser objeto de recurso para o vice presidente do Tribunal de Justiça.

Tramitação acelerada

A tramitação acelerada permite ao Tribunal Geral pronunciar se rapidamente sobre o mérito da causa em processos considerados especialmente urgentes. A tramitação acelerada pode ser requerida pelo demandante ou pelo demandado. Pode também ser decidida oficiosamente pelo Tribunal.

 

A jurisprudência

Ambiente e consumidores

O comércio de produtos derivados da foca é proibido na União, exceto quando proveem da caça tradicional das comunidades inuítes para fins de subsistência. Em 2013, o Tribunal Geral confirmou a validade desta proibição. Considerou que, tendo em conta as regras díspares adotadas pelos Estados‑Membros no domínio do comércio de produtos derivados da foca, a União tinha o direito de harmonizar as regras de comercialização desses produtos para evitar uma perturbação do mercado, atendendo ao mesmo tempo à questão do bem‑estar dos animais.

Inuit Tapiriit Kanatami/Comissão, T-526/10, 25 de abril de 2013

 

No território da União, os organismos geneticamente modificados (OGM) só podem ser comercializados se forem objeto de autorização. Em 2010, a Comissão autorizou a comercialização da batata geneticamente modificada Amflora, depois de ter recebido um parecer científico que indicava que esta batata não apresentava risco nem para a saúde humana nem para o ambiente. O Tribunal Geral anulou, por vício processual, a autorização concedida pela Comissão, pelo facto de esta não ter submetido o projeto de autorização aos comités competentes.

Hungria/Comissão, T-240/10, 13 de dezembro de 2013

 

Livre prestação de serviços

Segundo o direito da União, os eventos que um Estado‑Membro considera de grande importância para a sua sociedade devem poder ser transmitidos não apenas numa televisão paga mas também numa televisão de acesso livre. Em 2011, o Tribunal Geral confirmou que um Estado‑Membro pode impor a transmissão em acesso livre de todos os jogos do campeonato do mundo e do EURO. O Tribunal Geral justificou esta decisão com base no direito à informação do público e na necessidade de garantir a este um amplo acesso às transmissões televisivas destes eventos.

FIFA/Comissão, T-385/07, 17 de fevereiro de 2011

 

Direito das instituições da UE

Em 2007, o Serviço de Seleção do Pessoal da União Europeia (EPSO) publicou um convite à manifestação de interesse com vista ao recrutamento de agentes contratuais pelas instituições europeias. Os anúncios correspondentes foram redigidos unicamente em alemão, inglês e francês. O Tribunal Geral anulou o convite à manifestação de interesse com base em discriminação linguística, pelo facto de a publicação em três línguas impedir alguns potenciais candidatos de tomar conhecimento do referido convite e favorecer os candidatos germanófonos, anglófonos e francófonos.

Itália/Comissão, T-205/07, 3 de fevereiro de 2011

 

Marcas – Propriedade intelectual e industrial

Em 2012, o Tribunal Geral decidiu que o sinal VIAGUARA não podia ser registado como marca comunitária para bebidas devido à marca VIAGRA, registada para medicamentos. Depois de admitir que as bebidas e os medicamentos são produtos diferentes, o Tribunal Geral considerou que o sinal VIAGUARA podia retirar indevidamente benefício do prestígio da marca VIAGRA: com efeito, o consumidor poderia ser levado a comprar essas bebidas pensando encontrar nelas qualidades semelhantes às do medicamento (aumento da libido, nomeadamente).

Viaguara/IHMI, T-332/10, 25 de janeiro de 2012

 

A sociedade Apple Corps, fundada pela célebre banda de rock «The Beatles», opôs-se ao registo da palavra «BEATLE» para cadeiras de rodas elétricas destinadas às pessoas com mobilidade reduzida. O Tribunal deu-lhe razão considerando que a palavra «BEATLE» podia retirar um benefício indevido do prestígio e da atratividade duradoura das marcas (THE) BEATLES detidas pela Apple Corps. Com efeito, as pessoas com mobilidade reduzida podem ser atraídas pela imagem muito positiva de liberdade, juventude e mobilidade ligada às marcas da Apple Corps.

You Q/IHMI, T-369/10, 29 de março de 2012

 

Em 2010, o Principado do Mónaco pretendeu obter a proteção da marca internacional «MONACO» na UE, proteção essa que lhe foi recusada, nomeadamente, para os serviços de entretenimento, desporto e alojamento. O Tribunal confirmou esta decisão: o termo MONACO, nomeadamente devido à notoriedade da sua família reinante, à organização de um grande prémio automóvel de Fórmula 1 e a um festival de circo, evoca um território geográfico e é puramente descritivo da origem ou do destino geográfico dos serviços em causa. O referido termo não pode pois ser protegido como marca na UE.

MEM/IHMI (MONACO), T-197/13, 15 de janeiro de 2015

 

Concorrência

Em 2004, a Comissão aplicou uma coima de 497 milhões de euros à Microsoft por considerar que esta sociedade tinha abusado da sua posição dominante ao recusar, durante anos, divulgar aos seus concorrentes informações que permitissem desenvolver e distribuir soluções alternativas e compatíveis com o Windows. O Tribunal Geral confirmou a coima num acórdão de 2007. Em 2008, a Comissão aplicou uma sanção pecuniária compulsória de 899 milhões de euros à Microsoft pela sua reticência em executar a decisão de 2004 e divulgar aos seus concorrentes as informações em causa no prazo previsto e mediante uma remuneração razoável. O Tribunal confirmou a análise da Comissão, mas reduziu a sanção pecuniária compulsória para 860 milhões de euros como forma de atender à circunstância de a Comissão ter transitoriamente autorizado a Microsoft a continuar a executar algumas práticas.

Microsoft/Comissão, T-201/04, 17 de setembro de 2007, e T-167/08, 27 de junho de 2012

 

Em 2009, a Comissão aplicou uma coima de 553 milhões de euros à sociedade alemã E.ON e outra coima, do mesmo montante, à sociedade francesa GDF Suez. A Comissão acusava-as de ter celebrado um acordo que proibia cada uma delas de vender, no mercado nacional da outra, o gás dirigido da Rússia até à Alemanha e à França. O Tribunal confirmou a análise da Comissão, mas reduziu cada uma das coimas para 320 milhões de euros como forma de atender a um erro da Comissão quanto à duração do acordo (que tinha durado menos um ano do que aquilo que a Comissão afirmava).

E.ON Energie AG/Comissão, T-360/09, e GDF Suez/Comissão, T-370/09, 29 de junho de 2012

 

As sociedades de gestão coletiva gerem os direitos de autor relativos, nomeadamente, às obras musicais. Concedem em seguida aos utilizadores comerciais que o requerem o direito de explorar as obras mediante remuneração. Em 2008, a Comissão considerou que 24 sociedades deste tipo tinham restringido a concorrência limitando ao seu território nacional as licenças concedidas para a exploração de determinadas obras musicais. O Tribunal não confirmou a análise da Comissão por falta de provas, sobretudo porque a limitação territorial das licenças podia ser explicada pela necessidade de lutar eficazmente contra a utilização não autorizada das obras musicais.

CISAC/Comissão, T-442/08, 12 de abril 2013

 

Em 2011, a Comissão considerou que a concentração prevista pela Microsoft para obter o controlo da Skype era compatível com o direito da União. Dois concorrentes da Skype interpuseram recurso para o Tribunal, invocando os efeitos anticoncorrenciais causados pela fusão pretendida. O Tribunal confirmou, contudo, a decisão da Comissão. Considerou que a fusão não restringia a concorrência no mercado das comunicações pela Internet destinada ao grande público nem no mercado das comunicações pela Internet para empresas.

Cisco Systems e Messagenet/Comissão, T-79/12, 11 de dezembro de 2013

 

Auxílios de Estado

Na Áustria, todos os consumidores de eletricidade suportam as despesas do Estado com vista ao encorajamento da produção de eletricidade verde. Em 2008, o Estado austríaco pretendia criar um limite máximo para a assunção dessas despesas para as empresas com utilização intensiva de energia. A Comissão considerou contudo que este limite constituía um auxílio incompatível com o direito da União. O Tribunal Geral deu-lhe razão, considerando que esse limite constituía uma forma de isenção de uma imposição parafiscal, que beneficiava certas empresas em detrimento de outras sem que essa diferença de tratamento fosse justificada à luz do objetivo pretendido. Por outro lado, este auxílio não era compatível com as orientações relativas aos auxílios de Estado à proteção do ambiente.

Áustria/Comissão, T-251/11, 11 de dezembro de 2014

 

A ING é uma instituição financeira neerlandesa do setor da banca e dos seguros. No contexto da crise financeira, os Países Baixos concederam-lhe um auxílio, sob a forma de um aumento de capital, cujas condições de pagamento foram sendo alteradas ao longo do tempo. A Comissão considerou que estas novas condições tinham implicado um auxílio de Estado suplementar de 2 milhões de euros. O Tribunal considerou, contudo, que não se podia concluir pela existência de um auxílio de Estado, na medida em que a Comissão não tinha verificado se um investidor privado colocado na mesma situação que o Estado neerlandês teria recusado proceder a tal alteração das condições de pagamento e portanto conceder essa vantagem suplementar.

Países Baixos/Comissão, T-29/10, T-33/10, 2 de março de 2012

 

Perante as sérias dificuldades financeiras da companhia aérea italiana Alitalia, em 2008 o Estado italiano concedeu-lhe um empréstimo de 300 milhões de euros, tendo também decidido vender a sua participação na companhia. A Comissão qualificou de ilegal o empréstimo concedido à Alitalia (na medida em que um investidor privado colocado na mesma situação não o teria concedido), mas autorizou a venda dos ativos desde que a mesma se fizesse ao preço do mercado. Considerando que a Alitalia tinha beneficiado de auxílios de Estado incompatíveis com o direito da União, a Ryanair interpôs recurso para o Tribunal, o qual confirmou a análise da Comissão sobre todos os pontos.

Ryanair/Comissão, T-123/09, 28 de março de 2012

 

Agricultura

Em 2011, a Comissão tornou obrigatória a rotulagem dos citrinos que são objeto de tratamento pós-colheita com agentes conservantes ou outras substâncias químicas. Espanha pediu ao Tribunal que anulasse esta obrigação pelo facto de a mesma apenas se aplicar aos produtores de citrinos – e não aos produtores de outros frutos tratados após a colheita – sendo por conseguinte discriminatória. O Tribunal considerou contudo que, contrariamente a outros frutos (bananas, melancias, melões), a casca dos citrinos pode ser utilizada na cozinha, de modo que a obrigação de rotulagem assegura, sem discriminação, um nível uniforme e elevado de proteção dos consumidores.

Espagne/Comissão, T-481/11, 13 novembre 2014

 

Saúde pública

O Orphacol é um medicamento destinado a tratar afeções hepáticas raras mas graves que podem levar à morte dos recém-nascidos. Em 2009, os laboratórios franceses CTRS pediram à Comissão uma autorização de colocação no mercado deste medicamento, autorização essa que foi recusada pela Comissão devido à não apresentação, por parte da CTRS, de resultados de ensaios clínicos. O Tribunal Geral anulou esta decisão, considerando que os laboratórios CTRS, em conformidade com as disposições aplicáveis, não eram obrigados a fornecer esses resultados dado que as substâncias ativas desse medicamento eram objeto de uso médico bem estabelecido pelo menos há 10 anos na União.

Laboratoires CTRS/Comissão, T-301/12, 4 de julho de 2013

 

Relações externas da UE

As medidas restritivas ou «sanções» constituem um instrumento essencial da política externa através da qual a União visa suscitar uma mudança de política ou de comportamento por parte de um país. As mesmas podem assumir a forma de embargos de armas, de congelamento de bens, de proibições de entrada e de trânsito no território da União, de proibições de importação ou de exportação, etc. Podem ter como alvos os governos, sociedades, particulares e grupos ou organizações (como grupos terroristas, por exemplo).

Além das organizações terroristas como a Al-Qaida, cerca de trinta países já foram objeto de sanções por parte do Conselho, entre os quais o Afeganistão, a Bielorrússia, a Costa do Marfim, o Egito, o Irão, a Líbia, a Rússia, a Síria, a Tunísia, a Ucrânia ou ainda o Zimbabué.

 

Eyad Makhlouf (primo de Bachar Al Assad) viu os seus bens congelados pelo Conselho pelo facto de ser irmão de Rami Makhlouf (um dos mais poderosos homens de negócios sírios) e por ser um oficial dos Serviços Gerais de Informações implicado na repressão da população civil síria. O Tribunal Geral confirmou o congelamento, considerando que E. Makhlouf não tinha apresentado elementos de prova que permitissem contestar que dava apoio ao regime sírio. Além disso, os direitos da defesa de E. Makhlouf não foram violados na medida em que pôde defender-se eficazmente contra o Conselho.

Makhlouf/Conselho,T-383/11, 13 de setembro de 2013

 

Em 2010, a sociedade iraniana Fulmen e o seu diretor foram objeto de um congelamento de fundos pelo facto de, segundo o Conselho, estarem implicados na instalação de equipamentos elétricos numa instalação secreta que era utilizada para o programa nuclear iraniano. O Tribunal anulou contudo o congelamento: considerou que o Conselho se tinha baseado em meras alegações não provadas e que por isso não tinha feito prova de uma intervenção da Fulmen e do seu diretor na instalação em causa. O Tribunal considerou que o Conselho era obrigado a apresentar tais provas.

Fulmen et Fereydoun Mahmoudian/Conselho, T-439/10 e T‑440/10, 21 de março de 2012

 

Política económica

As «contrapartidas centrais» são organismos financeiros que asseguram a compensação de certas transações mediante a gestão do risco de crédito das partes. Em 2011, o BCE exigiu que as contrapartidas centrais que operam em euros estivessem domiciliadas num país da zona euro. O Reino Unido, que não faz parte desta zona, pediu a anulação desta obrigação pelo facto de a mesma penalizar as contrapartidas centrais britânicas. O Tribunal Geral deu-lhe razão, tendo considerado que o BCE não era competente para impor essa exigência de localização.

Reino Unido/BCE, T-496/11, 4 de março de 2015

 

Acesso a documentos

Em 2009, a eurodeputada neerlandesa Sophie Int’ Veld requereu ao Conselho o aceso a um parecer do serviço jurídico deste relativo ao início de negociações entre a União e os EUA a respeito do futuro acordo SWIFT (acordo que autoriza as autoridades americanas a aceder aos dados bancários europeus com o objetivo de lutar contra o terrorismo). O Conselho recusou dar acesso à totalidade deste parecer. O Tribunal Geral anulou parcialmente esta recusa (concretamente, tudo o que não dizia respeito ao conteúdo específico do acordo e das orientações de negociação): considerou que o Conselho – ao verificar se a divulgação dos elementos em causa podia ser justificada por um interesse público superior – não provou, por elementos concretos, a existência de um risco de prejudicar a proteção dos pareceres jurídicos, nem teve em conta o facto de o parecer em causa dizer respeito ao domínio particular da proteção dos dados pessoais.

In’t Veld/Conselho, T-529/09, 4 de maio de 2012