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PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

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O direito da União proíbe as práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas suscetíveis de alterar o comportamento económico dos consumidores. O Tribunal desenvolveu a este respeito uma jurisprudência abundante, da qual se reproduzem a seguir alguns exemplos.

Ofertas conjuntas

Os Estados-Membros não podem proibir em absoluto as ofertas conjuntas propostas por um vendedor a um consumidor (como, por exemplo, uma estação de serviço que oferece três semanas de assistência de reboque gratuita por cada abastecimento de pelo menos 25 litros). Com efeito, as ofertas conjuntas não podem ser consideradas, em todas as situações, práticas comerciais desleais (acórdão de 23 de abril de 2009, VTB-VAB e Galatea, C-261/07 e C-299/07).

A proposta conjunta que consiste na venda de um computador equipado com programas pré-instalados não constitui, em si mesma, uma prática comercial desleal. Além disso, a falta de indicação do preço de cada um desses programas pré- instalados não pode ser considerada uma prática comercial enganosa, porquanto o preço dos diferentes programas não constitui uma informação substancial para o consumidor (acórdão de 7 de setembro de 2016, Deroo-Blanquart, C-310/15).

Práticas comerciais agressivas e enganosas

São proibidas as práticas agressivas dos profissionais que transmitem ao consumidor a falsa impressão de que ganhou um prémio, quando, na realidade, este tem de suportar um certo custo para o receber. É o caso, nomeadamente, das publicidades que dão a entender ao destinatário que ele ganhou um cruzeiro, quando, para receber o prémio, tem de pagar o seguro e um suplemento de cabine e ainda   as despesas com a comida e as bebidas, bem como as taxas portuárias durante a viagem (acórdão de 18 de outubro de 2012, Purely Creative, C-428/11).

Também as caixas de seguro de doença do regime legal podem ser responsáveis por práticas comerciais desleais. Deste modo, consubstancia uma prática enganosa o facto de uma caixa de seguro de doença indicar aos seus membros que podem sofrer prejuízos financeiros se mudarem de caixa (acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C-59/12).

Por último, o custo de uma chamada para um número telefónico de um serviço pós-venda não deve exceder o custo de uma chamada normal, sob pena de constituir uma prática comercial desleal (acórdão de 2 de março de 2017, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt-am-Main, C-568/15).

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