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CONTRATOS DE SEGURO

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Os contratos de seguro são hoje incontornáveis. Também neste domínio o Tribunal foi chamado a precisar as regras relativas a estes contratos.

Em 2011, o Tribunal considerou que a tomada em consideração do sexo do segurado como fator de risco nos contratos de seguro constitui uma discriminação. É por essa razão que, desde 21 de dezembro de 2012, se aplicam na União prémios   e prestações unissexo (acórdão de 1 de março de 2011, Association belge des consommateurs Test Achats e o., C-236/09).

Além disso, um contrato de seguro deve expor de maneira transparente, precisa  e inteligível o funcionamento do mecanismo de seguro, para que o consumidor possa avaliar as respetivas consequências económicas (acórdão de 23 de abril de 2015, Jean Claude Van Hove, C-96/14).

Por último, os vendedores de viagens aéreas não podem incluir por defeito no preço do bilhete o seguro de «cancelamento de voo». Com efeito, tal seguro constitui um suplemento de preço opcional que deve ser comunicado de forma clara no início do processo de reserva, devendo a sua aceitação resultar de uma opção deliberada do comprador (acórdão de 19 de julho de 2012, ebooker.com Deutschland, C-112/11).

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