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VENDAS AO DOMICÍLIO

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O direito da União também protege os direitos dos consumidores que celebram contratos no âmbito das vendas ao domicílio. O Tribunal teve a ocasião de se pronunciar em várias ocasiões neste domínio, especialmente no que respeita ao direito de um consumidor resolver o contrato nos sete dias subsequentes à sua celebração.

Um consumidor que celebra um contrato de crédito no âmbito de uma venda ao domicílio não perde o direito de resolver o contrato se não tiver sido informado da existência desse direito. Deste modo, um consumidor que, ao fim de cinco anos, descobre que dispunha de um direito de resolução, embora o banco não o tenha informado disso no momento em que celebrou o contrato, pode exercer esse direito (acórdão de 13 de dezembro de 2001, Heininger, C-481/99).

Do mesmo modo, quando não tiver informado o consumidor do seu direito de resolver o contrato de crédito celebrado no âmbito de uma venda ao domicílio, um banco deve suportar os riscos inerentes ao investimento financeiro em causa (acórdão de 25 de outubro de 2005, Schulte, C-350/03 e C-229/04).

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