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ATRASOS

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Em diversas ocasiões, o Tribunal de Justiça foi chamado a precisar a sua jurisprudência sobre os voos atrasados três horas ou mais. Explicou, nomeadamente, as modalidades de cálculo do atraso e o impacto das correspondências nos atrasos.

Em 2014, o Tribunal indicou que a hora efetiva de chegada de um voo corresponde ao momento de abertura de pelo menos uma das portas da aeronave. Com efeito, só quando são autorizados a sair do aparelho é que os passageiros podem retomar as suas atividades sem restrições (acórdão de 4 de setembro de 2014, Germanwings, C-452/13). Precisou, além disso, que, quando o atraso de um voo é devido simultaneamente a circunstâncias extraordinárias e a outras circunstâncias imputáveis à companhia aérea, o tempo total de atraso devido à circunstância extraordinária deve ser subtraído do tempo total de atraso à chegada. Se, após esta subtração, o atraso do voo à chegada for de três horas ou mais, os passageiros têm direito a uma indemnização (acórdão de 4 de maio de 2017, Pešková e Peška, C-315/15).
Em 2013, o Tribunal indicou, por outro lado, que a indemnização não está sujeita à existência de um atraso à partida. Para que a indemnização seja devida, basta haver um atraso de três horas ou mais à chegada ao destino final do passageiro, independentemente de o atraso ter origem no voo de partida ou num dos eventuais voos de correspondência (acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Folkerts, C-11/11). Além disso, o Tribunal precisou, em 2017, que a distância do voo que determina o montante da indemnização abrange apenas, no caso das ligações aéreas com correspondência, a distância direta entre o local da primeira partida e o destino final e deve ser calculada em linha reta (acórdão de 7 de setembro de 2017, Bossen e outros, C-559/16).

 

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