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OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS AÉREAS

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Segundo o Regulamento de 2004, as companhias aéreas devem indemnizar os passageiros de voos cancelados ou atrasados ou aos quais recusam ilegitimamente o embarque. O regulamento prevê uma indemnização fixa entre 250 e 600 euros, em função da distância do voo programado. Além disso, as companhias aéreas têm deveres de assistência (reembolso do bilhete ou transferência para o destino final, nomeadamente) e de assunção das despesas (despesas de restauração, de alojamento e de comunicações). O Tribunal clarificou estes deveres em várias ocasiões.

Em 2011, o Tribunal indicou que, quando a indemnização fixa prevista pelo Regulamento de 2004 não cobre todos os danos materiais e morais sofridos pelos passageiros, estes podem exigir um complemento à companhia aérea, dentro dos limites fixados no direito internacional e no direito nacional. O Tribunal declarou assim que os passageiros deviam poder obter uma indemnização integral dos seus danos, desde que observados os limites acima indicados (acórdão de 13 de outubro de 2011, Sousa Rodríguez e o., C-83/10).
Quando uma companhia aérea não cumpre os seus deveres de assistência, os passageiros podem exigir o reembolso dos montantes necessários, adequados e razoáveis para suprir o incumprimento da companhia aérea. O Tribunal precisou, além disso, que, embora a existência de circunstâncias extraordinárias dispense as companhias aéreas da sua obrigação de indemnização, não as dispensa do seu dever de assistência (acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh, C-12/11).

 

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