Ir para o conteúdo principal

BAGAGENS

Couleur Chapitre Pale Carmine
Image Chapitre
Titre d'image Chapitre (infobulle)
Texte alternatif d'image Chapitre
Contenu

Entre as questões relativas às bagagens, o Tribunal precisou o montante máximo que um passageiro pode pedir a título de indemnização pelo seu dano patrimonial e moral na sequência da destruição ou da perda das suas bagagens. Também se debruçou sobre a possibilidade de as companhias aéreas faturarem aos passageiros o preço do transporte das bagagens.

Segundo a Convenção de Montreal de 1999, a responsabilidade da companhia aérea em caso de destruição ou de perda de bagagens está limitada a um montante de cerca de 1 300 euros. O Tribunal precisou que este limite cobre qualquer tipo de danos, ou seja, tanto os danos patrimoniais como os danos morais. Com efeito, o Tribunal considerou que a fixação de um limite de indemnização se refere a todos os danos sofridos por cada passageiro, independentemente da natureza dos danos (acórdão de 6 de maio de 2010, Walz, C-63/09).
Por outro lado, o Tribunal reconheceu que o preço do transporte das bagagens podia ser faturado além do preço do bilhete de avião, como faz a maioria das companhias aéreas de baixo custo. No entanto, o Tribunal precisou que as bagagens transportadas na cabine não podem ser objeto de um suplemento de preço, por serem consideradas um elemento indispensável ao transporte dos passageiros (acórdão de 18 de setembro de 2014, Vueling Airlines, C-487/12).

Document