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Entre as questões relativas às bagagens, o Tribunal precisou o montante máximo que um passageiro pode pedir a título de indemnização pelo seu dano patrimonial e moral na sequência da destruição ou da perda das suas bagagens. Também se debruçou sobre a possibilidade de as companhias aéreas faturarem aos passageiros o preço do transporte das bagagens. Segundo a Convenção de Montreal de 1999, a responsabilidade da companhia aérea em caso de destruição ou de perda de bagagens está limitada a um montante de cerca de 1 300 euros. O Tribunal precisou que este limite cobre qualquer tipo de danos, ou seja, tanto os danos patrimoniais como os danos morais. Com efeito, o Tribunal considerou que a fixação de um limite de indemnização se refere a todos os danos sofridos por cada passageiro, independentemente da natureza dos danos (acórdão de 6 de maio de 2010, Walz, C-63/09). |
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