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REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E DE ALOJAMENTO

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Quando um paciente se desloca a outro Estado Membro para receber cuidados médicos, incorre necessariamente em despesas de deslocação e eventualmente de alojamento. Colocou-se por conseguinte a questão de saber se a caixa de previdência do paciente também deve reembolsar essas despesas.

Um paciente que seja autorizado pela sua caixa de previdência a deslocar-se a outro Estado-Membro para receber cuidados médicos no âmbito do Regulamento de 1971 (ou dos Regulamentos de 2004 e de 2009) não pode reclamar o reembolso das suas despesas de deslocação nem, em caso de cuidados ambulatórios, das suas despesas de alojamento. Em contrapartida, em caso de cuidados hospitalares programados, as despesas de estadia e de refeição são reembolsadas. Com efeito, a obrigação de reembolso tem exclusivamente por objeto as despesas relacionadas com os cuidados de saúde obtidos pelo paciente no Estado-Membro de tratamento (15 de junho de 2006, Herrera, C-466/04).
Também é esse o caso quando a autorização for concedida a título da livre prestação de serviços (Diretiva de 2011). Todavia, se, em caso de tratamentos dispensados no território nacional, as despesas de deslocação e de alojamento forem reembolsadas pela caixa de previdência do paciente, tais despesas devem ser reembolsadas quando o paciente se vai tratar noutro Estado-Membro (16 de maio de 2006, Watts, C-372/04).

Em qualquer dos casos (tanto ao abrigo dos regulamentos como da diretiva), os Estados-Membros podem reembolsar as despesas de deslocação e de alojamento se assim o entenderem.

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