Couleur Chapitre | PEACH YELLOW |
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Quando um paciente se desloca a outro Estado Membro para receber cuidados médicos, incorre necessariamente em despesas de deslocação e eventualmente de alojamento. Colocou-se por conseguinte a questão de saber se a caixa de previdência do paciente também deve reembolsar essas despesas. Um paciente que seja autorizado pela sua caixa de previdência a deslocar-se a outro Estado-Membro para receber cuidados médicos no âmbito do Regulamento de 1971 (ou dos Regulamentos de 2004 e de 2009) não pode reclamar o reembolso das suas despesas de deslocação nem, em caso de cuidados ambulatórios, das suas despesas de alojamento. Em contrapartida, em caso de cuidados hospitalares programados, as despesas de estadia e de refeição são reembolsadas. Com efeito, a obrigação de reembolso tem exclusivamente por objeto as despesas relacionadas com os cuidados de saúde obtidos pelo paciente no Estado-Membro de tratamento (15 de junho de 2006, Herrera, C-466/04). Em qualquer dos casos (tanto ao abrigo dos regulamentos como da diretiva), os Estados-Membros podem reembolsar as despesas de deslocação e de alojamento se assim o entenderem. |
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