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AQUISIÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA DE PRODUTOS OU DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

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Na sequência do acórdão Decker de 1998, o Tribunal de Justiça teve a ocasião de precisar a sua jurisprudência, nomeadamente no domínio das aquisições de produtos e dispositivos médicos efetuados por correspondência.

Um Estado-Membro não pode proibir a venda por correspondência de medicamentos autorizados no seu mercado e que não estejam sujeitos a receita médica. Em contrapartida, pode justificar-se uma proibição nacional de venda por correspondência de medicamentos sujeitos a receita médica. Com efeito, o facto de permitir a entrega desses medicamentos por correspondência e sem fiscalização poderia aumentar o risco de as receitas médicas serem objeto de uma utilização abusiva e incorreta. Além disso, a possibilidade de a rotulagem do medicamento ser feita noutra língua pode ter consequências mais nefastas quando se trate de medicamentos sujeitos a receita médica (11 de dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C-322/01).
Por último, um Estado-Membro não pode fixar preços uniformes para os medicamentos sujeitos a receita médica, uma vez que a fixação de tais preços poderia prejudicar o acesso ao mercado das farmácias estrangeiras e das farmácias por correspondência (19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C-148/15).

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