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Discriminação baseada na orientação sexual

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Em 2015, o Tribunal declarou que a proibição permanente de os homossexuais  e de os bissexuais masculinos procederem a dádivas de sangue pode constituir uma discriminação, exceto se se provar de forma científica que existe, para estas pessoas, um risco elevado de contraírem doenças infecciosas graves, como nomeadamente o VIH, e que o princípio da proporcionalidade não foi respeitado. Assim, um Estado-Membro não pode prever uma exclusão permanente destas pessoas sem ter examinado se existem outros métodos menos limitativos mas igualmente eficazes que permitam detetar a presença do VIH no sangue, não obstante a existência de um período que se segue a uma infecção viral e durante o qual os marcadores biológicos utilizados no âmbito da despistagem da dádiva de sangue se mantêm negativos, não obstante a infeção do dador («janela silenciosa»). Além disso, um questionário e uma entrevista individual com o dador podem eventualmente permitir identificar de forma mais precisa os comportamentos sexuais de risco (Acórdão de 29 de abril de 2015, Léger, C-528/13).

O Tribunal, por outro lado, declarou que devem ser concedidos a um trabalhador que celebre um pacto civil de solidariedade (PACS) com um parceiro do mesmo sexo os mesmos benefícios que são concedidos aos trabalhadores heterossexuais por ocasião do casamento destes, tais como dias de licenças especiais e um subsídio, quando os casamentos entre casais homossexuais não sejam autorizados e o «PACS» tenha o mesmo valor jurídico que o casamento para efeitos destas licenças especiais (Acórdão de 12 dezembro de 2013, Hay, C-267/12).

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