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Papel da tradução jurídica

Papel da tradução jurídica na tramitação dos processos

 

- No Tribunal de Justiça

A. Reenvios prejudiciais

 

Entre o registo do pedido de decisão prejudicial na Secretaria do Tribunal de Justiça e a prolação do acórdão, as direções da tradução jurídica efetuam a tradução dos seguintes documentos:

  • Pedido de decisão prejudicial, redigido na língua do órgão jurisdicional nacional (que passa a ser a língua do processo) e traduzido para todas as línguas oficiais.
  • Comunicação relativa ao pedido de decisão prejudicial, redigida na língua do processo e traduzida para todas as línguas oficiais. Esta comunicação é publicada no Jornal Oficial.
  • Observações escritas, redigidas nas diferentes línguas oficiais e traduzidas para a língua do processo e para francês, língua das deliberações.
  • Conclusões, redigidas pelo advogado‑geral, na maioria dos casos na sua própria língua, e traduzidas para a língua do processo e para a língua das deliberações. As conclusões são traduzidas para todas as outras línguas oficiais para publicação.
  • Acórdão, redigido em francês e traduzido para todas as línguas oficiais. A data da prolação do acórdão é fixada tendo em conta que o acórdão deve ser proferido na língua do processo.
  • Comunicação contendo a parte decisória do acórdão, redigida em francês e traduzida para todas as outras línguas oficiais. Esta comunicação é publicada no Jornal Oficial.

 

B. Ações e recursos diretos

 

Tradução dos seguintes documentos:

  • Petiçãocontestação ou resposta, réplica e tréplica, redigidas na língua do processo e traduzidas para francês, língua das deliberações.
  • Comunicação relativa à ação ou recurso propostos, redigida na língua do processo e traduzida para todas as línguas oficiais. Esta comunicação é publicada no Jornal Oficial.
  • Alegações de intervenção, apresentadas pelos Estados‑Membros numa das línguas oficiais e traduzidas para a língua das deliberações e para a língua do processo.
  • Conclusões, redigidas pelo advogado‑geral, na maioria dos casos na sua própria língua, e traduzidas para a língua do processo e para a língua das deliberações. As conclusões são traduzidas para todas as outras línguas oficiais para publicação.
  • Acórdão, redigido em francês e traduzido para todas as línguas oficiais. A data da prolação do acórdão é fixada tendo em conta que o acórdão deve ser proferido na língua do processo.
  • Comunicação contendo a parte decisória do acórdão, redigida em francês e traduzida para todas as outras línguas oficiais. Esta comunicação é publicada no Jornal Oficial.

 

C. Recursos das decisões do Tribunal Geral

 

No que respeita aos recursos das decisões do Tribunal Geral, as traduções necessárias são praticamente as mesmas que as efetuadas no âmbito das ações e dos recursos diretos. Refira‑se, no entanto, que no caso dos recursos das decisões do Tribunal Geral a fase escrita termina, exceto autorização expressa, com a apresentação da contestação.

 

- No Tribunal Geral

As traduções necessárias no caso dos processos no Tribunal Geral são essencialmente as mesmas que as efetuadas no âmbito das ações e dos recursos diretos no Tribunal de Justiça, com as adaptações necessárias às especificidades desta jurisdição.

Em todos os casos, a par das funções de tradução propriamente ditas, os juristas-linguistas efetuam igualmente trabalhos de natureza diversa: análise jurídica em colaboração com as Secretarias e com os outros serviços do Tribunal de Justiça (designadamente a redação de resumos em certos pedidos de decisão prejudicial), pesquisas terminológicas ou colaboração com os juristas-linguistas das outras unidades linguísticas quando estejam em causa os direitos nacionais.

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